Em resumo
  • O registro no conselho de classe é exigência legal para o exercício regular da profissão (art. 17 da Lei nº 3.268/1957, no caso da medicina).
  • Não há precedente específico reconhecendo indenização fundada isoladamente na ausência de registro ou na atuação fora da especialidade.
  • Aplica-se, mesmo sem caso específico, a regra geral da obrigação de resultado e presunção de culpa em procedimento estético.
  • Divergência sobre a especialidade do perito não basta, isoladamente, para afastá-lo do processo.
Nota sobre a pesquisa: não foi localizado precedente do STJ ou do TJPR reconhecendo indenização fundada exclusivamente na ausência de registro profissional ou na atuação fora da especialidade declarada. Isso não significa que esses fatores sejam irrelevantes — apenas que, nos casos julgados, eles aparecem combinados com outras falhas (como nos casos de habilitação já tratados nos artigos anteriores desta série), e não como fundamento autônomo e isolado de condenação.

Registro no conselho de classe e atuação dentro da especialidade são, na teoria, pré-requisitos básicos para o exercício de qualquer profissão da saúde. Na prática das ações de indenização estética, contudo, eles raramente aparecem como fundamento isolado de condenação — funcionam mais como peças de um quadro maior, que inclui a prova do dano e do nexo causal.

O registro profissional é exigência legal, não formalidade

O art. 17 da Lei nº 3.268/1957 estabelece que o exercício legal da medicina no Brasil exige o registro dos diplomas ou certificados de habilitação nos Conselhos Regionais de Medicina. Regras equivalentes existem para outras profissões da saúde, cada uma com seu conselho de classe. A ausência desse registro, ou seu cancelamento, torna a atividade um exercício irregular da profissão — o que, embora relevante para as esferas administrativa, ética e até penal, não foi identificado nesta pesquisa como fundamento isolado de indenização em precedente do STJ ou do TJPR. Isso é coerente com o padrão observado nos casos de habilitação profissional já analisados nesta série: a irregularidade documental reforça a caracterização da falha quando combinada com dano efetivo e outras falhas concretas.

Atuação fora da especialidade: o que se aplica na ausência de caso específico

STJ — AgInt no REsp 2.160.579/SP (2025)

Em cirurgia estética, a responsabilidade pessoal do profissional é subjetiva, com presunção de culpa decorrente da obrigação de resultado.

Não localizamos precedente específico tratando de profissional habilitado que tenha realizado procedimento fora de sua área declarada de especialização. Ainda assim, o entendimento consolidado sobre obrigação de resultado e presunção de culpa em cirurgia estética se aplica integralmente: diagnosticado o resultado insatisfatório ou o dano, cabe ao profissional demonstrar que agiu com a técnica adequada — independentemente de a discussão específica ser sobre habilitação geral ou sobre atuação dentro da especialidade certa.

Perícia técnica: quem pode avaliar o que

TJ-PR — Agravo de Instrumento 0143491-73.2025.8.16.0000 (8ª Câmara Cível, rel. Themis de Almeida Furquim, j. 09/03/2026)

"Ausência de demonstração concreta de incapacidade técnica do perito. Mera discordância quanto à especialidade profissional que não autoriza a substituição do expert. Correlação entre a formação do perito e o objeto da prova. Possibilidade de atuação de assistentes técnicos e formulação de quesitos complementares."

O caso envolveu impugnação a perito médico (cirurgião plástico) nomeado para avaliar caso de harmonização orofacial (rinomodelação), sob o argumento de que deveria ser cirurgião-dentista. O tribunal manteve o perito, por entender que há correlação entre sua formação e o objeto técnico da prova, e que eventuais lacunas específicas podem ser supridas por assistentes técnicos das partes e por quesitos complementares — não pela simples substituição do perito.

Como consultar registro e especialidade do profissional

Provas para reunir

Dr. Vitor Benin (OAB/PR 72.996) atua em ações de indenização estética analisando registro profissional, especialidade e prova pericial. Conheça a trajetória completa →

Conclusão

Registro profissional e atuação dentro da especialidade certa são exigências legais reais, mas raramente sustentam, isoladamente, uma indenização — o que pesa mesmo é a combinação entre essas irregularidades e o dano efetivo sofrido. Já a discussão sobre quem pode periciar tecnicamente um caso mostra um critério mais flexível: o que importa é a correlação entre a formação do perito e o objeto da prova, não uma coincidência exata de especialidade — divergências pontuais se resolvem com assistentes técnicos e quesitos complementares, não com a substituição do perito.