- O registro no conselho de classe é exigência legal para o exercício regular da profissão (art. 17 da Lei nº 3.268/1957, no caso da medicina).
- Não há precedente específico reconhecendo indenização fundada isoladamente na ausência de registro ou na atuação fora da especialidade.
- Aplica-se, mesmo sem caso específico, a regra geral da obrigação de resultado e presunção de culpa em procedimento estético.
- Divergência sobre a especialidade do perito não basta, isoladamente, para afastá-lo do processo.
Registro no conselho de classe e atuação dentro da especialidade são, na teoria, pré-requisitos básicos para o exercício de qualquer profissão da saúde. Na prática das ações de indenização estética, contudo, eles raramente aparecem como fundamento isolado de condenação — funcionam mais como peças de um quadro maior, que inclui a prova do dano e do nexo causal.
O registro profissional é exigência legal, não formalidade
O art. 17 da Lei nº 3.268/1957 estabelece que o exercício legal da medicina no Brasil exige o registro dos diplomas ou certificados de habilitação nos Conselhos Regionais de Medicina. Regras equivalentes existem para outras profissões da saúde, cada uma com seu conselho de classe. A ausência desse registro, ou seu cancelamento, torna a atividade um exercício irregular da profissão — o que, embora relevante para as esferas administrativa, ética e até penal, não foi identificado nesta pesquisa como fundamento isolado de indenização em precedente do STJ ou do TJPR. Isso é coerente com o padrão observado nos casos de habilitação profissional já analisados nesta série: a irregularidade documental reforça a caracterização da falha quando combinada com dano efetivo e outras falhas concretas.
Atuação fora da especialidade: o que se aplica na ausência de caso específico
Em cirurgia estética, a responsabilidade pessoal do profissional é subjetiva, com presunção de culpa decorrente da obrigação de resultado.
Perícia técnica: quem pode avaliar o que
"Ausência de demonstração concreta de incapacidade técnica do perito. Mera discordância quanto à especialidade profissional que não autoriza a substituição do expert. Correlação entre a formação do perito e o objeto da prova. Possibilidade de atuação de assistentes técnicos e formulação de quesitos complementares."
Como consultar registro e especialidade do profissional
- CRM — consulta pública de médicos disponível no site do Conselho Regional de Medicina de cada estado.
- CRO — consulta de cirurgiões-dentistas no site do Conselho Regional de Odontologia correspondente.
- Coren — consulta de enfermeiros no Conselho Regional de Enfermagem.
- Especialidade registrada — os sistemas dos conselhos, quando disponível, indicam também a Registro de Qualificação de Especialista (RQE) do profissional.
Provas para reunir
- Print ou certidão da consulta ao conselho de classe, com data, mostrando o registro e a especialidade.
- Material de divulgação da clínica, que costuma anunciar a especialidade do profissional.
- Laudo pericial ou de outro profissional que relacione o dano à técnica ou à formação de quem executou o procedimento.
Dr. Vitor Benin (OAB/PR 72.996) atua em ações de indenização estética analisando registro profissional, especialidade e prova pericial. Conheça a trajetória completa →
Conclusão
Registro profissional e atuação dentro da especialidade certa são exigências legais reais, mas raramente sustentam, isoladamente, uma indenização — o que pesa mesmo é a combinação entre essas irregularidades e o dano efetivo sofrido. Já a discussão sobre quem pode periciar tecnicamente um caso mostra um critério mais flexível: o que importa é a correlação entre a formação do perito e o objeto da prova, não uma coincidência exata de especialidade — divergências pontuais se resolvem com assistentes técnicos e quesitos complementares, não com a substituição do perito.