- O STJ reconhece a competência da Anvisa para regulamentar e fiscalizar produtos e serviços que envolvam risco à saúde.
- A irregularidade sanitária, isoladamente, não garante indenização — os tribunais já negaram pedidos por falta de prova de prejuízo concreto.
- Quando a aplicação irregular causa dano grave, como necrose, e falta consentimento informado adequado, a indenização é reconhecida.
- A diferença entre os dois resultados está sempre na prova do dano efetivo, não apenas na existência da irregularidade.
Descobrir que o produto usado em um procedimento estético não tinha registro na Anvisa costuma gerar a expectativa de que isso, por si só, garante uma indenização. A jurisprudência mostra um quadro mais criterioso: a irregularidade sanitária é um fator importante, mas os tribunais exigem a comprovação de um dano concreto — não apenas do risco abstrato — para reconhecer o dever de indenizar.
O poder regulatório da Anvisa é reconhecido pelo STJ
"A Anvisa possui o dever de regulamentar, controlar e de fiscalizar serviços que envolvam riscos à saúde pública [...] apenas prova técnica amplamente fundamentada e justificada poderia descaracterizar as conclusões dos órgãos supracitados."
Quando a irregularidade sozinha não basta
"Ausência de demonstração, indene de dúvidas, de que a apelada comercializa produto irregular. Não demonstração de que, ainda que comercialize produto sem registro na Anvisa, isso tenha desviado clientes de forma ilícita e gerado prejuízos à apelante."
Quando a irregularidade, somada a dano, gera indenização
O tribunal reconheceu indenização em caso no qual a aplicação exagerada de um produto em procedimento estético nasal causou necrose e perda de parte da narina, agravada pela ausência de consentimento informado adequado sobre os riscos do procedimento.
O que muda de um caso para o outro
Comparando os dois julgados, fica claro o padrão: a irregularidade sanitária é o pano de fundo, mas o que decide o caso é sempre a combinação entre dano efetivo (necrose, lesão, sequela — não apenas risco potencial) e nexo causal comprovado entre o produto ou a técnica e esse dano. Quando falta prova do dano concreto, mesmo a irregularidade documentada do produto não sustenta a indenização. Quando o dano é grave e demonstrado, a irregularidade reforça a responsabilidade, mas não é, isoladamente, o fundamento da condenação.
As sanções administrativas da Lei 6.437/1977
A Lei 6.437/1977 configura infração sanitária fabricar, importar, vender, ceder ou utilizar produtos, insumos, medicamentos e cosméticos sem o registro, a licença ou a autorização exigidos pelo órgão sanitário competente, prevendo sanções que vão de advertência a interdição do estabelecimento e apreensão do produto. Essas sanções correm na esfera administrativa, de forma independente da ação civil de indenização — uma denúncia à vigilância sanitária pode, inclusive, ajudar a reunir prova documental sobre a irregularidade do produto, útil também para o processo cível.
Provas para reunir
- Fotos da embalagem e de qualquer identificação do produto, buscando o número de registro ou sua ausência.
- Fotos e laudos do dano sofrido — necrose, lesão, sequela — com evolução documentada por data.
- Termo de consentimento, para verificar se os riscos do procedimento e do produto foram informados de forma específica.
- Denúncia à vigilância sanitária local, que pode gerar auto de infração e reforçar a prova da irregularidade.
Dr. Vitor Benin (OAB/PR 72.996) atua em ações de indenização envolvendo produtos estéticos sem registro ou irregulares perante a Anvisa. Conheça a trajetória completa →
Conclusão
A ausência de registro na Anvisa é um dado sério, mas os tribunais não a tratam como suficiente, isoladamente, para gerar indenização: é preciso comprovar o dano efetivo e o nexo causal, como nos casos de necrose e falha no dever de informar. Reunir prova da irregularidade documental do produto e, principalmente, do dano concreto sofrido é o que separa uma ação bem-sucedida de um pedido que os tribunais tendem a rejeitar por falta de comprovação.