Em resumo
  • O STJ reconhece a competência da Anvisa para regulamentar e fiscalizar produtos e serviços que envolvam risco à saúde.
  • A irregularidade sanitária, isoladamente, não garante indenização — os tribunais já negaram pedidos por falta de prova de prejuízo concreto.
  • Quando a aplicação irregular causa dano grave, como necrose, e falta consentimento informado adequado, a indenização é reconhecida.
  • A diferença entre os dois resultados está sempre na prova do dano efetivo, não apenas na existência da irregularidade.

Descobrir que o produto usado em um procedimento estético não tinha registro na Anvisa costuma gerar a expectativa de que isso, por si só, garante uma indenização. A jurisprudência mostra um quadro mais criterioso: a irregularidade sanitária é um fator importante, mas os tribunais exigem a comprovação de um dano concreto — não apenas do risco abstrato — para reconhecer o dever de indenizar.

O poder regulatório da Anvisa é reconhecido pelo STJ

STJ — REsp 1.635.384/RS (2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, j. 06/12/2016)

"A Anvisa possui o dever de regulamentar, controlar e de fiscalizar serviços que envolvam riscos à saúde pública [...] apenas prova técnica amplamente fundamentada e justificada poderia descaracterizar as conclusões dos órgãos supracitados."

Embora o caso tratasse de equipamentos de bronzeamento artificial, e não de um insumo estético injetável, o precedente é relevante porque valida, em termos gerais, o poder de polícia sanitária da Anvisa — a base que sustenta a irregularidade de qualquer produto usado sem o registro, a licença ou a autorização exigidos.

Quando a irregularidade sozinha não basta

TJ-PR — Apelação Cível 0022578-98.2018.8.16.0035 (6ª Câmara Cível, rel. Claudio Smirne Diniz, j. 09/05/2023)

"Ausência de demonstração, indene de dúvidas, de que a apelada comercializa produto irregular. Não demonstração de que, ainda que comercialize produto sem registro na Anvisa, isso tenha desviado clientes de forma ilícita e gerado prejuízos à apelante."

O caso era de concorrência desleal entre empresas, não de dano a paciente, mas ilustra o critério que os tribunais aplicam de forma recorrente: a alegação de que um produto não tem registro na Anvisa precisa vir acompanhada da prova de um prejuízo concreto e do nexo causal com essa irregularidade — a suspeita ou a irregularidade documental, isoladas, não bastam.

Quando a irregularidade, somada a dano, gera indenização

TJ-SP — Apelação Cível 1023395-27.2016.8.26.0007 (j. 05/08/2020)

O tribunal reconheceu indenização em caso no qual a aplicação exagerada de um produto em procedimento estético nasal causou necrose e perda de parte da narina, agravada pela ausência de consentimento informado adequado sobre os riscos do procedimento.

Aqui, a diferença em relação ao caso anterior é evidente: havia dano grave e visível (necrose, perda de tecido), nexo causal demonstrável com a aplicação do produto, e falha adicional no dever de informar sobre os riscos — três elementos que, combinados, sustentaram a condenação.

O que muda de um caso para o outro

Comparando os dois julgados, fica claro o padrão: a irregularidade sanitária é o pano de fundo, mas o que decide o caso é sempre a combinação entre dano efetivo (necrose, lesão, sequela — não apenas risco potencial) e nexo causal comprovado entre o produto ou a técnica e esse dano. Quando falta prova do dano concreto, mesmo a irregularidade documentada do produto não sustenta a indenização. Quando o dano é grave e demonstrado, a irregularidade reforça a responsabilidade, mas não é, isoladamente, o fundamento da condenação.

As sanções administrativas da Lei 6.437/1977

A Lei 6.437/1977 configura infração sanitária fabricar, importar, vender, ceder ou utilizar produtos, insumos, medicamentos e cosméticos sem o registro, a licença ou a autorização exigidos pelo órgão sanitário competente, prevendo sanções que vão de advertência a interdição do estabelecimento e apreensão do produto. Essas sanções correm na esfera administrativa, de forma independente da ação civil de indenização — uma denúncia à vigilância sanitária pode, inclusive, ajudar a reunir prova documental sobre a irregularidade do produto, útil também para o processo cível.

Provas para reunir

Dr. Vitor Benin (OAB/PR 72.996) atua em ações de indenização envolvendo produtos estéticos sem registro ou irregulares perante a Anvisa. Conheça a trajetória completa →

Conclusão

A ausência de registro na Anvisa é um dado sério, mas os tribunais não a tratam como suficiente, isoladamente, para gerar indenização: é preciso comprovar o dano efetivo e o nexo causal, como nos casos de necrose e falha no dever de informar. Reunir prova da irregularidade documental do produto e, principalmente, do dano concreto sofrido é o que separa uma ação bem-sucedida de um pedido que os tribunais tendem a rejeitar por falta de comprovação.