Em resumo
  • Usar produto vedado pela Anvisa, pelos conselhos profissionais ou pela bula já foi reconhecido pelos tribunais como imperícia, independentemente de outras falhas.
  • Aplicar material diferente do contratado — por exemplo, PMMA em vez de ácido hialurônico — gera responsabilidade do médico e da clínica.
  • Nódulos e assimetria comprovados por perícia como decorrentes de falha técnica geram dano moral e estético.
  • Risco meramente potencial, sem dano efetivo, não é suficiente para indenização.

Bioestimuladores de colágeno, hidrogéis e PMMA (polimetilmetacrilato) ocupam uma zona de maior risco jurídico do que o ácido hialurônico: são materiais de absorção lenta ou permanente, cujo uso indevido — fora da indicação, sem habilitação técnica ou com produto vedado pelas autoridades sanitárias — tende a gerar complicações mais graves e mais difíceis de reverter. A jurisprudência já tratou de casos concretos envolvendo hidrogel proibido, PMMA aplicado sem o consentimento correto e nódulos decorrentes de má técnica.

O caso Aqualift: hidrogel vedado e imperícia

TJ-PR — Apelação Cível 0007959-47.2013.8.16.0001 (8ª Câmara Cível, rel. Alexandre Barbosa Fabiani, j. 30/09/2019)

"Realização por dentista [...] vedação da conduta pela Anvisa, pelos conselhos profissionais e pela própria bula do produto. Edemas e processos inflamatórios e infecciosos após a realização do procedimento. Nexo de causalidade com a conduta culposa, sobretudo imperita, do profissional. Dever de reparar. [...] Grande reprovabilidade da conduta e intuito inibitório de condutas irresponsáveis nas áreas afetas à saúde."

O produto — um hidrogel comercializado como "Aqualift" — era vedado simultaneamente por três instâncias: a Anvisa, os conselhos profissionais e a própria bula do fabricante. O tribunal considerou que essa tríplice vedação, somada ao uso por profissional sem habilitação para o procedimento (um dentista) e às complicações (edemas, inflamação, infecção), configurava imperícia por si só, resultando em indenização por danos materiais e morais.

Quando o material aplicado é diferente do contratado

TJ-SP — Apelação Cível 1014085-67.2020.8.26.0100 (1ª Câmara de Direito Privado, rel. Enéas Costa Garcia, j. 15/03/2024)

"Provas nos autos coligidas evidenciam a utilização pelos requeridos de material diverso do contratado para preenchimento do vinco nasogeniano, restando caracterizada a responsabilidade do médico e da clínica, que foi a prestadora do serviço, sendo inequívoca existência de danos morais."

Nesse caso, a paciente contratou preenchimento com ácido hialurônico, mas as provas demonstraram que foi utilizado material diferente — PMMA. O tribunal reconheceu a responsabilidade do médico e da clínica pela quebra da expectativa contratual e pelo uso não autorizado do material, confirmando o dano moral. O dado relevante: a caracterização da falha não dependeu de o PMMA ter, isoladamente, causado lesão — bastou o desrespeito ao que havia sido combinado.

PMMA, nódulos e assimetria: quando há indenização

TJ-SP — Apelação Cível 1021388-07.2020.8.26.0562 (2ª Câmara de Direito Privado, rel. José Joaquim dos Santos, j. 15/10/2025)

"O procedimento cirúrgico realizado não era contraindicado à época, conforme laudo pericial, mas resultou em danos estéticos e morais. A responsabilidade do médico é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa, que foi evidenciada pela inadequação do serviço prestado. O nexo causal entre o procedimento e os danos foi confirmado."

O caso envolveu aplicação de PMMA nos glúteos que resultou em formação de nódulos e assimetria. Mesmo sem contraindicação abstrata ao uso do PMMA, a perícia confirmou que a técnica empregada foi inadequada, o que bastou para caracterizar a culpa e confirmar a indenização — reduzida, no caso, para R$ 15.000,00 em grau de recurso, por ajuste de proporcionalidade.

Risco potencial não comprovado não gera indenização

O mesmo julgado de São Paulo sobre material diverso do contratado (TJ-SP, Ap. 1014085-67.2020.8.26.0100) trouxe um alerta importante para quem avalia esse tipo de caso: o tribunal manteve a indenização por dano moral pela quebra de expectativa, mas negou o pedido de indenização por "danos potenciais" futuros decorrentes do uso do PMMA, por entender que a mera possibilidade de risco — não confirmado por exame ou sintoma concreto — não é suficiente para gerar reparação adicional. Ou seja: o risco abstrato de um material permanente no organismo não é, por si, indenizável; é preciso dano efetivo, presente ou comprovadamente futuro.

O que verificar antes de aplicar bioestimuladores

Provas para reunir

Dr. Vitor Benin (OAB/PR 72.996) atua em ações de indenização por complicações decorrentes de PMMA, bioestimuladores de colágeno e produtos vedados pela Anvisa. Conheça a trajetória completa →

Conclusão

Os tribunais distinguem com clareza duas situações: de um lado, o uso de produto vedado pela Anvisa, a aplicação de material diferente do contratado ou a técnica comprovadamente inadequada, que geram dever de indenizar; de outro, o risco meramente potencial de um material permanente, sem dano efetivo, que não é indenizável por si só. A diferença está sempre na prova — do que foi combinado, do que foi de fato aplicado, e do dano concretamente sofrido.