Em resumo
  • Realizar procedimento diferente do planejado, sem informar e obter a concordância do paciente, é reconhecido como falha na execução do serviço.
  • Em caso de inadimplemento absoluto, o paciente pode escolher entre resolver o contrato (com restituição) ou exigir o equivalente da prestação — mas não os dois ao mesmo tempo pela mesma falha.
  • A prova pericial, feita por profissional especializado em cirurgia e traumatologia bucomaxilofacial, costuma ser decisiva nesses casos.
  • Clínica e cirurgião-dentista podem responder juntos quando comprovada a responsabilidade do profissional (CDC art. 14, § 4º).

A cirurgia ortognática corrige o posicionamento da mandíbula e da maxila, com impacto tanto funcional (mordida, respiração, fala) quanto estético no perfil do rosto. Por ser um procedimento complexo, de recuperação longa, o erro nem sempre está no "resultado não ter agradado" — muitas vezes está em o procedimento executado ter sido diferente daquele planejado e aceito pelo paciente.

O que caracteriza erro na cirurgia ortognática

A responsabilidade do cirurgião-dentista é subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC — depende da comprovação de negligência, imprudência ou imperícia. Isso não significa que o paciente precise provar tecnicamente o erro sozinho: a responsabilidade da clínica pelos atos dos profissionais a ela vinculados depende justamente dessa comprovação, que em geral é obtida por perícia técnica (tratamos do peso da prova pericial em obrigação de meio e de resultado em cirurgia plástica, cuja lógica também orienta como os tribunais avaliam o resultado desarmonioso em procedimentos estéticos não reparadores).

Mudar a técnica sem informar e sem consentimento é falha reconhecida

TJ-PR — Apelação Cível 0015850-59.2013.8.16.0021 (9ª Câmara Cível, rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, j. 21/07/2024)

"Cirurgia realizada pelo réu que manteve os problemas dentários anteriores e causou outros novos, com necessidade de outra cirurgia para suas correções. [...] Reconhecimento de erro odontológico em virtude do procedimento adotado não ser o mais adequado ao caso da autora, por ausência de informação e concordância da paciente com o procedimento distinto do que fora contratado."

A paciente havia contratado a cirurgia ortognática pelo procedimento de avanço de mandíbula inferior e imposição de mandíbula superior; o cirurgião realizou apenas a imposição da mandíbula superior. O tribunal considerou irrelevante que o procedimento adotado estivesse previsto na literatura médica em tese — o que importou foi que não era o mais adequado ao caso concreto e que a paciente não foi informada da mudança em relação ao que constava no termo de consentimento. A indenização por dano moral foi fixada, nesse caso, em R$ 20.000,00.

Restituição ou custeio de nova cirurgia: escolha uma via, não as duas

STJ — REsp 2.225.449/RJ (3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16/06/2026)

"Em se tratando de inadimplemento absoluto, surgem duas opções alternativas ao credor: a exigência do equivalente pecuniário ou a resolução da relação contratual (art. 475 do CC). [...] Constatado o inadimplemento absoluto decorrente do erro odontológico e tendo o credor optado pela resolução da avença com a restituição da contraprestação por ele efetuada, não lhe é dado exigir, também, o equivalente à prestação inadimplida (pagamento de outra cirurgia realizada por terceiro), sob pena de se configurar o seu enriquecimento sem causa."

Na prática: se o paciente optar por desfazer o contrato e reaver o que pagou, não pode cumular esse pedido com a cobrança do valor de uma nova cirurgia feita por outro profissional às custas do primeiro — são caminhos alternativos, não cumulativos, quando decorrem do mesmo inadimplemento. É uma diferença importante em relação ao custeio de tratamento reparador por lesão nervosa, que discutimos em implante dentário com falha de execução: ali, a restituição do valor pago e o custeio da correção de uma lesão são danos distintos; aqui, restituição e "pagar a cirurgia de outro profissional" tratam do mesmo inadimplemento sob duas roupagens.

A perícia bucomaxilofacial como prova central

No caso julgado pelo TJPR, a discussão pericial foi decisiva: a defesa questionou a especialização do perito, mas o tribunal manteve o laudo, complementado pela oitiva de outro profissional especializado em cirurgia e traumatologia bucomaxilofacial. Isso reforça um ponto prático — em processos sobre cirurgia ortognática, a escolha de um perito com formação específica na área (e não apenas em odontologia geral) tende a dar mais solidez técnica ao laudo, para ambos os lados.

Documentos e provas para reunir

Dr. Vitor Benin (OAB/PR 72.996) atua em ações de indenização por erro em cirurgia ortognática e outros procedimentos odontológicos estéticos. Conheça a trajetória completa →

Conclusão

Na cirurgia ortognática, o erro que mais aparece na jurisprudência não é a insatisfação com o resultado estético em si, mas a divergência entre o que foi planejado e aceito pelo paciente e o que foi de fato executado. Reconhecida essa falha, o paciente tem caminhos de reparação — mas precisa escolher a estratégia certa: resolução do contrato ou indenização equivalente, não os dois ao mesmo tempo pela mesma falha. A perícia técnica especializada é o que costuma decidir o caso.