Em resumo
  • Otoplastia é tratada como obrigação de resultado, com inversão do ônus da prova a favor do paciente diante de resultado desarmonioso.
  • A perícia técnica é o elemento decisivo: já reconheceu imperícia em técnica de molde inadequada e adoção de técnica diversa da indicada, e também já afastou responsabilidade por ausência de negligência.
  • Fatores externos ao procedimento, como gravidez posterior, podem prejudicar a análise pericial de procedimentos corporais combinados.

A correção de "orelha de abano" (otoplastia) é um dos procedimentos estéticos mais comuns, mas os tribunais paranaenses, paulistas e gaúchos já mostraram que o resultado nem sempre é o esperado — e que a diferença entre indenização e improcedência está quase sempre na perícia técnica.

Quando a técnica empregada não é a indicada

TJ-SP — Apelação Cível 1006827-21.2016.8.26.0011 (3ª Câmara de Direito Privado, rel.ª Des.ª Viviani Nicolau, j. 21/11/2019)

"Perícia que concluiu pela adoção de técnica diversa da preconizada. Piora da aparência das orelhas do autor após o procedimento da ré. Alegação de riscos previstos na literatura que não encontra apoio no conjunto probatório. Dano moral e estético caracterizado."

Imperícia técnica confirmada por perícia

TJ-RS — Apelação Cível 5049762-37.2020.8.21.0001 (9ª Câmara Cível, rel. Des. Eugênio Facchini Neto, j. 29/08/2024)

"A prova pericial [...] foi conclusiva no sentido de que 'não houve moldagem adequada da ante-hélice direita, e o terço médio da orelha foi aproximado excessivamente do crânio' [...] permite concluir que houve imperícia por parte do médico-cirurgião na execução da otoplastia."

O tribunal reconheceu dano moral presumido: mesmo sem grande visibilidade do "defeito" para leigos, a perícia confirmou que as orelhas ficaram desproporcionais e piores do que antes do procedimento — o que justificou a indenização, independentemente da percepção externa.

Assimetria mesmo após cirurgias reparadoras

TJ-PR — Apelação Cível 0000809-23.2011.8.16.0021 (9ª Câmara Cível, rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 07/02/2019)

"Procedimento que não obteve o resultado esperado, mesmo após duas cirurgias reparadoras – dano comprovado por laudo pericial – orelha direita que não foi totalmente reparada, continuando assimétrica – indenização devida."

Mesmo após duas tentativas de correção, a assimetria persistiu — e a perícia confirmou o dano, afastando o argumento de que a insistência em corrigir o problema, por si só, eximiria o profissional de responsabilidade.

Quando a perícia não encontra negligência

TJ-PR — Apelação Cível 0037360-62.2011.8.16.0001 (8ª Câmara Cível, rel. Des. Sergio Roberto Nobrega Rolanski, j. 14/02/2022)

"Autora que sustenta que o resultado das cirurgias não foi satisfatório, diante de assimetria e formação de queloide [...] laudo pericial conclusivo quanto à inexistência de negligência médica quando da realização do procedimento. Sentença mantida."

Esse julgado mostra o outro lado da obrigação de resultado: mesmo havendo assimetria e queloide, a ação foi julgada improcedente porque a perícia não conseguiu concluir se houve, de fato, alteração estética atribuível a erro médico — a insatisfação do paciente, isoladamente, não basta.

Gravidez como fator que complica a avaliação pericial

TJ-RS — Apelação Cível 5045703-40.2019.8.21.0001 (9ª Câmara Cível, rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary, j. 09/12/2021)

"Prova dos autos que demonstra que os procedimentos de otoplastia, abdominoplastia com lipoaspiração e mastopexia realizados na parte autora foram corretos e adequados [...]. Verifica-se que a autora engravidou após a realização dos procedimentos e antes do ajuizamento da ação [...] de modo que prejudicada análise pericial do resultado dos procedimentos estéticos de abdominoplastia e mastopexia."

Nesse caso combinado, a otoplastia foi considerada adequada pela perícia — mas a avaliação da abdominoplastia e da mastopexia, realizadas no mesmo ato, ficou prejudicada pela gravidez posterior da paciente, que alterou o peso e a forma do corpo antes do ajuizamento da ação. O caso ilustra como fatores supervenientes, alheios ao procedimento, podem comprometer a própria possibilidade de perícia conclusiva.

O que fazer diante de um resultado insatisfatório

Dr. Vitor Benin (OAB/PR 72.996) atua em ações de indenização por resultado insatisfatório em cirurgias plásticas, incluindo otoplastia. Conheça a trajetória completa →

Conclusão

Otoplastia é obrigação de resultado, mas isso não significa indenização automática diante de qualquer insatisfação: a perícia técnica é o elemento que separa os casos de imperícia comprovada — molde inadequado, técnica diversa da indicada — dos casos em que a assimetria persiste sem que se identifique falha médica. Fatores supervenientes, como uma gravidez posterior, também podem interferir na própria possibilidade de avaliação pericial conclusiva.