Em resumo
  • Procedimentos estéticos invasivos — que atingem epiderme e derme, ou usam fármacos e materiais aloplásticos — são privativos de médicos, segundo o TJPR e a Resolução CFM nº 2.373/2023.
  • Dentistas podem realizar harmonização orofacial dentro do seu campo, mas respondem pelas mesmas regras de obrigação de resultado e dever de informar.
  • A atuação de biomédicos e enfermeiros ainda não tem delimitação conjunta pacificada — quando questionada, exige instrução probatória sobre a habilitação técnica e legal.
  • Descobrir quem realizou o procedimento e sua formação é o primeiro passo para avaliar se houve exercício irregular da profissão.

A pergunta "quem pode fazer o quê" na estética não tem uma resposta única e simples — varia conforme o tipo de procedimento e a profissão de quem o realiza. Mas há uma linha relativamente clara traçada pelos tribunais e pelos conselhos profissionais: procedimentos invasivos, que rompem a barreira da pele ou usam substâncias com potencial de dano, têm um espectro de atuação mais restrito do que procedimentos superficiais e não invasivos.

O que a lei considera procedimento estético invasivo

A Resolução nº 2.373/2023 do Conselho Federal de Medicina define como competência exclusiva do médico "a prática de cirurgia e procedimentos com finalidade estética e/ou funcional, que invadam a epiderme e a derme, bem como a inclusão de fármacos, produtos químicos ou abrasivos que invadam a pele, materiais aloplásticos ou qualquer outro procedimento com finalidade exclusivamente estética". Isso abrange, na prática, a esmagadora maioria das aplicações injetáveis — toxina botulínica, preenchedores, bioestimuladores — e procedimentos com agulha, cânula ou fios.

Procedimentos invasivos são privativos de médicos

TJ-PR — Apelação Cível 0011102-61.2024.8.16.0194 (5ª Câmara Cível, rel. Rogério Etzel, j. 12/08/2025)

"As aludidas práticas da apelante extrapolam as limitações impostas pela Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico), que estabelece que a execução de procedimentos invasivos é atividade privativa de médicos. [...] As Resoluções do Conselho Federal de Farmácia que autorizam farmacêuticos a realizar procedimentos estéticos reconhecidamente invasivos desbordam de sua competência regulamentar, permitindo a prática de atos médicos por profissionais não habilitados."

O caso envolveu ação civil pública contra farmacêutica com pós-graduação em estética avançada que realizava procedimentos invasivos. O tribunal confirmou a determinação para que ela se abstivesse dessa prática, ainda que amparada por resolução do próprio conselho de farmácia — porque a competência para regulamentar quem pratica ato médico não é do Conselho Federal de Farmácia.

Dentista e harmonização orofacial

TJ-PR — Apelação Cível 0007308-92.2021.8.16.0014 (8ª Câmara Cível, rel. Ana Claudia Finger, j. 15/07/2024)

"Responsabilidade civil. Obrigação de resultado. Culpa presumida pelo tratamento ineficaz. Ausência, ademais, de elementos probatórios que afastem a culpabilidade presumida da cirurgiã-dentista pelas intercorrências ocasionadas. [...] Violação ao dever de informação, art. 6º, III, do CDC."

Diferente do caso da farmacêutica, aqui não se discutiu se a dentista podia realizar harmonização orofacial — a atuação foi tratada como legítima dentro da sua área. O que gerou a condenação foi a falha na prestação do serviço: resultado insatisfatório, complicações e informação insuficiente sobre os riscos, os mesmos fundamentos aplicados a qualquer procedimento estético.

Biomédicos, enfermeiros e esteticistas: a zona ainda em disputa

TJ-PR — Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento 0096906-60.2025.8.16.0000 (5ª Câmara Cível, rel. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 02/12/2025)

"A atuação de profissionais não médicos na realização de procedimentos estéticos invasivos ou minimamente invasivos não pode ser sumariamente vedada com base exclusiva na Lei do Ato Médico, sendo necessária a instrução probatória exauriente para aferição da habilitação técnica e legal do profissional."

Esse precedente mostra que a discussão sobre o limite de atuação de farmacêuticos, biomédicos e outros profissionais não médicos em procedimentos estéticos ainda está em disputa nos tribunais, e que decisões liminares vedando essa atuação de forma automática têm sido revistas — exigindo-se prova concreta sobre a formação e a habilitação de cada profissional, caso a caso.
TJ-MG — Recurso Inominado 5025986-44.2024.8.13.0145 (Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora, j. 24/04/2026)

Reconheceu que esteticistas e cosmetólogos estão limitados a procedimentos não invasivos, não abrangendo aplicações injetáveis ou procedimentos com ruptura da barreira cutânea.

TJ-PR — Recurso Inominado 0001345-15.2023.8.16.0150 (4ª Turma Recursal, j. 31/01/2026)

Manteve condenação por exercício irregular da profissão de biomédica em face de esteticista que realizava procedimentos invasivos com agulhas e injetáveis.

Diferente do julgado anterior — que discute se a vedação automática é válida —, este caso é um exemplo concreto de condenação: a esteticista foi responsabilizada justamente por ultrapassar o limite do não invasivo. Ainda não localizamos precedente do STJ que unifique nacionalmente os limites de atuação de biomédicos, enfermeiros e esteticistas em procedimentos estéticos, mas a tendência dos casos julgados é confirmar a linha entre invasivo e não invasivo também para essas categorias profissionais.

O que isso muda para quem sofreu uma complicação

Para o paciente, essa distinção importa por duas razões: primeiro, porque a habilitação (ou a falta dela) é, por si, um fator relevante para caracterizar a falha na prestação do serviço, especialmente em procedimentos invasivos; segundo, porque a identificação correta de quem realizou o procedimento — sua formação, seu registro profissional e sua eventual relação com farmácias de manipulação, salões de beleza ou espaços não licenciados para prática médica — ajuda a definir contra quem a ação deve ser dirigida.

Provas para reunir

Dr. Vitor Benin (OAB/PR 72.996) atua em ações de indenização por complicações estéticas envolvendo profissionais sem habilitação para o procedimento realizado. Conheça a trajetória completa →

Conclusão

A linha mais clara hoje é a dos procedimentos invasivos, reservados a médicos — ainda que a fiscalização e a judicialização desse limite continuem em curso, como mostra o caso da farmacêutica. Para dentistas, a atuação em harmonização orofacial é aceita, mas sujeita às mesmas exigências de resultado e informação de qualquer procedimento estético. Já para biomédicos, enfermeiros e esteticistas, a delimitação segue sendo construída caso a caso, o que reforça a importância de investigar, desde o início, a formação de quem efetivamente realizou o procedimento.