- Procedimentos estéticos invasivos — que atingem epiderme e derme, ou usam fármacos e materiais aloplásticos — são privativos de médicos, segundo o TJPR e a Resolução CFM nº 2.373/2023.
- Dentistas podem realizar harmonização orofacial dentro do seu campo, mas respondem pelas mesmas regras de obrigação de resultado e dever de informar.
- A atuação de biomédicos e enfermeiros ainda não tem delimitação conjunta pacificada — quando questionada, exige instrução probatória sobre a habilitação técnica e legal.
- Descobrir quem realizou o procedimento e sua formação é o primeiro passo para avaliar se houve exercício irregular da profissão.
A pergunta "quem pode fazer o quê" na estética não tem uma resposta única e simples — varia conforme o tipo de procedimento e a profissão de quem o realiza. Mas há uma linha relativamente clara traçada pelos tribunais e pelos conselhos profissionais: procedimentos invasivos, que rompem a barreira da pele ou usam substâncias com potencial de dano, têm um espectro de atuação mais restrito do que procedimentos superficiais e não invasivos.
O que a lei considera procedimento estético invasivo
A Resolução nº 2.373/2023 do Conselho Federal de Medicina define como competência exclusiva do médico "a prática de cirurgia e procedimentos com finalidade estética e/ou funcional, que invadam a epiderme e a derme, bem como a inclusão de fármacos, produtos químicos ou abrasivos que invadam a pele, materiais aloplásticos ou qualquer outro procedimento com finalidade exclusivamente estética". Isso abrange, na prática, a esmagadora maioria das aplicações injetáveis — toxina botulínica, preenchedores, bioestimuladores — e procedimentos com agulha, cânula ou fios.
Procedimentos invasivos são privativos de médicos
"As aludidas práticas da apelante extrapolam as limitações impostas pela Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico), que estabelece que a execução de procedimentos invasivos é atividade privativa de médicos. [...] As Resoluções do Conselho Federal de Farmácia que autorizam farmacêuticos a realizar procedimentos estéticos reconhecidamente invasivos desbordam de sua competência regulamentar, permitindo a prática de atos médicos por profissionais não habilitados."
Dentista e harmonização orofacial
"Responsabilidade civil. Obrigação de resultado. Culpa presumida pelo tratamento ineficaz. Ausência, ademais, de elementos probatórios que afastem a culpabilidade presumida da cirurgiã-dentista pelas intercorrências ocasionadas. [...] Violação ao dever de informação, art. 6º, III, do CDC."
Biomédicos, enfermeiros e esteticistas: a zona ainda em disputa
"A atuação de profissionais não médicos na realização de procedimentos estéticos invasivos ou minimamente invasivos não pode ser sumariamente vedada com base exclusiva na Lei do Ato Médico, sendo necessária a instrução probatória exauriente para aferição da habilitação técnica e legal do profissional."
Reconheceu que esteticistas e cosmetólogos estão limitados a procedimentos não invasivos, não abrangendo aplicações injetáveis ou procedimentos com ruptura da barreira cutânea.
Manteve condenação por exercício irregular da profissão de biomédica em face de esteticista que realizava procedimentos invasivos com agulhas e injetáveis.
O que isso muda para quem sofreu uma complicação
Para o paciente, essa distinção importa por duas razões: primeiro, porque a habilitação (ou a falta dela) é, por si, um fator relevante para caracterizar a falha na prestação do serviço, especialmente em procedimentos invasivos; segundo, porque a identificação correta de quem realizou o procedimento — sua formação, seu registro profissional e sua eventual relação com farmácias de manipulação, salões de beleza ou espaços não licenciados para prática médica — ajuda a definir contra quem a ação deve ser dirigida.
Provas para reunir
- Nome completo e formação do profissional que realizou o procedimento, e não apenas da clínica.
- Tipo de estabelecimento — clínica médica/odontológica licenciada, salão de estética, espaço sem CNPJ voltado à saúde.
- Material de divulgação da clínica, que costuma anunciar a formação dos profissionais.
- Termo de consentimento, verificando se identifica corretamente quem executaria o procedimento.
Dr. Vitor Benin (OAB/PR 72.996) atua em ações de indenização por complicações estéticas envolvendo profissionais sem habilitação para o procedimento realizado. Conheça a trajetória completa →
Conclusão
A linha mais clara hoje é a dos procedimentos invasivos, reservados a médicos — ainda que a fiscalização e a judicialização desse limite continuem em curso, como mostra o caso da farmacêutica. Para dentistas, a atuação em harmonização orofacial é aceita, mas sujeita às mesmas exigências de resultado e informação de qualquer procedimento estético. Já para biomédicos, enfermeiros e esteticistas, a delimitação segue sendo construída caso a caso, o que reforça a importância de investigar, desde o início, a formação de quem efetivamente realizou o procedimento.