- Habilitação irregular raramente aparece isolada: nos casos julgados, ela veio acompanhada de ausência de prontuário, falta de consentimento informado e falhas de assepsia.
- A soma dessas falhas caracteriza conduta negligente e imprudente, reforçando a presunção de culpa já aplicável a qualquer procedimento estético.
- A tentativa de alegar culpa exclusiva do paciente foi rejeitada quando os sintomas dele eram consequência da falha, não sua causa.
- Reutilização de material de uso único é tratada como violação grave aos protocolos mínimos de segurança.
Quando um procedimento estético é realizado por quem não tinha, à época, habilitação legal para tanto, o dano raramente decorre apenas disso — costuma vir acompanhado de outras falhas que, somadas, tornam a caracterização da responsabilidade mais robusta. Um caso julgado pelo TJPR em 2026 ilustra bem esse padrão.
O caso: abscesso grave após procedimento com múltiplas falhas
"Falha na prestação do serviço evidenciada por deficiência documental, prescrição irregular de fármacos por profissional sem habilitação legal à época e irregularidades sanitárias, inclusive reutilização confessa de fibra óptica de uso único. [...] Nexo causal entre a intervenção e o quadro infeccioso suficientemente demonstrado."
A paciente foi submetida a um procedimento estético (endolaser/endolifting) que evoluiu para abscesso cervical — uma infecção grave na região do pescoço, com risco concreto de morte, exigindo internação e cirurgia. A perícia e a instrução do processo revelaram um conjunto de falhas: ausência de prontuário, ausência de termo de consentimento informado validamente assinado, prescrição de fármacos por profissional que, à época, não tinha habilitação legal para isso, irregularidades constatadas pela vigilância sanitária, e reutilização confessa de fibra óptica destinada a uso único.
O que pesou contra a clínica
O tribunal fixou uma tese relevante para casos semelhantes: "a ausência de prontuário clínico adequado e de termo de consentimento informado validamente assinado configura falha no dever de informação e de organização do serviço" e "a prescrição de fármacos por profissional sem habilitação legal à época evidencia conduta imprudente, apta a ensejar a responsabilização do prestador do serviço". Ou seja, cada uma dessas falhas, isoladamente, já seria relevante — reunidas, formaram um quadro de negligência que o tribunal classificou expressamente como tal.
A tentativa de alegar culpa exclusiva da vítima
A defesa da clínica tentou atribuir os sintomas debilitantes da paciente a uma causa alheia ao procedimento — a chamada tese de culpa exclusiva da vítima, que, se aceita, afastaria por completo o dever de indenizar. O tribunal rejeitou o argumento ao constatar que os sintomas relatados eram consequência da infecção decorrente do procedimento, e não sua causa. Esse ponto é importante para qualquer caso semelhante: a clínica não pode se limitar a alegar culpa do paciente — precisa demonstrar concretamente uma causa alternativa e independente para o dano.
Danos reconhecidos e valores
Diante do quadro clínico grave — risco concreto de morte, internação, cirurgia e sequelas estéticas permanentes e visíveis em área exposta —, o tribunal majorou a indenização em grau de recurso para R$ 25.000,00 a título de danos morais e R$ 10.000,00 a título de danos estéticos, valores fixados considerando a gravidade da lesão e a função pedagógica da reparação.
Sinais de alerta antes do procedimento
- Ausência de prontuário ou de ficha de anamnese antes do procedimento.
- Termo de consentimento genérico ou inexistente, sem menção aos riscos específicos.
- Prescrição de medicamentos por quem não é médico ou por profissional sem habilitação para prescrever.
- Ambiente sem aparência de padrão sanitário adequado, materiais reaproveitados ou embalagens já abertas.
Provas para reunir
- Prontuário, receituário e termo de consentimento, ou a comprovação de que não foram fornecidos.
- Laudos médicos da internação e do tratamento da complicação, relacionando-a ao procedimento original.
- Eventual auto de infração da vigilância sanitária, se houve fiscalização no local.
- Comprovação da formação e habilitação de quem efetivamente realizou o procedimento.
Dr. Vitor Benin (OAB/PR 72.996) atua em ações de indenização por complicações graves decorrentes de procedimento estético realizado sem a habilitação e os cuidados exigidos. Conheça a trajetória completa →
Conclusão
A falta de habilitação de quem realiza um procedimento estético raramente é o único problema — costuma vir junto de outras falhas na organização do serviço, como ausência de prontuário, consentimento inadequado e descuido com a assepsia. O caso julgado pelo TJPR mostra que os tribunais somam esses elementos para caracterizar a negligência, e que a defesa baseada em culpa exclusiva do paciente exige prova concreta, não apenas alegação. Reunir a documentação (ou registrar sua ausência) desde o início é o que sustenta esse tipo de ação.