Em resumo
  • O dentista pode atuar em harmonização orofacial, especialidade reconhecida pela Resolução CFO 198/2019 — mas dentro de "áreas afins" à Odontologia.
  • O TRF1 já confirmou, em 2025, que o CFO pode vedar por resolução procedimentos cirúrgicos faciais que não sejam atos odontológicos reconhecidos.
  • Rinoplastia, blefaroplastia, ritidoplastia (face lifting), otoplastia, alectomia e lifting de sobrancelhas estão expressamente vedados ao cirurgião-dentista pela Resolução CFO 230/2020.
  • O tema é volátil: envolve resolução de conselho profissional e decisões de Turma, sujeitas a novos recursos — vale reconferir o estado atual antes de decidir com base só nesta data.

A harmonização orofacial se popularizou como uma das especialidades mais procuradas na Odontologia estética. Mas a expansão do termo "harmonização facial" para procedimentos cada vez mais invasivos gerou disputa entre o Conselho Federal de Odontologia (CFO) e dentistas que realizam cirurgias tradicionalmente associadas à cirurgia plástica. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que julga ações contra os conselhos federais, já se manifestou sobre o limite dessa atuação.

O que a lei diz sobre a atuação do dentista

A Lei 5.081/1966 define a competência do cirurgião-dentista: praticar os atos pertinentes à Odontologia decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em pós-graduação (art. 6º, I). A pergunta que move toda a discussão é simples de enunciar e difícil de responder caso a caso: um determinado procedimento estético facial é, ou não, um "ato pertinente à Odontologia"?

A Resolução CFO 198/2019 e a 230/2020

Em 2019, a Resolução CFO 198/2019 reconheceu a harmonização orofacial como especialidade odontológica, autorizando o dentista a atuar em procedimentos estéticos na região da boca e da face, dentro de "áreas afins" à Odontologia. A abrangência dessa expressão passou a ser interpretada de forma cada vez mais extensiva por parte da categoria — o que levou o próprio CFO a editar, em 2020, a Resolução 230/2020, restringindo expressamente o alcance da especialidade.

O que o TRF1 já decidiu

TRF1 — Apelação Cível 1045645-79.2022.4.01.3400 (8ª Turma, rel. Des. Fed. Novély Vilanova da Silva Reis, j. 03/02/2025)

"ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. VEDAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS NA FACE HUMANA ALHEIOS À ODONTOLOGIA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA. [...] Não sendo 'atos pertinentes à Odontologia', é claro que o Conselho Federal tem competência para vedar a prática por qualquer cirurgião-dentista, especialista ou não [...]. Essa vedação decorre do legítimo exercício do 'poder de polícia' decorrente de sua qualidade de autarquia federal de fiscalização do exercício profissional para proteger o interesse público ou eventuais pacientes submetidos a procedimentos 'ainda não consagrados pela Odontologia'. [...] A vedação dos procedimentos indicados no art. 1º da Resolução 230/2020 é dirigida a todos os cirurgiões-dentistas. Não estão assim incluídos em nenhuma das especialidades odontológicas, especialmente a 'harmonização orofacial' anteriormente reconhecida pela Resolução CFO 198/2019."

A Oitava Turma do TRF1 reformou a sentença de origem para reconhecer que a Resolução CFO 230/2020 é válida e que os procedimentos nela listados não integram a especialidade de harmonização orofacial, independentemente de lei específica em sentido estrito. Em outra apelação da mesma Turma julgada no mesmo ano (1017506-20.2022.4.01.3400), o entendimento foi reafirmado — o que indica posição já consolidada nesse colegiado, ainda que o tema siga sendo discutido em novos processos.

Antes desse julgamento de mérito, o TRF1 já havia negado, em caráter liminar, pedidos de cirurgiões-dentistas para suspender a eficácia da Resolução CFO 230/2020 enquanto o processo tramitava:

TRF1 — Agravo de Instrumento 1001850-04.2023.4.01.0000 (8ª Turma, rel. Desa. Fed. Maria Maura Martins Moraes Tayer, j. 24/11/2023)

"O art. 1º da Resolução CFO nº 230/2020, do Conselho Federal de Odontologia, ao dispor sobre a vedação de realização de procedimentos cirúrgicos na face, regulamenta o disposto no art. 6º da Lei nº 5.081, de 1966, que dispõe sobre os limites de atuação profissional. Ao fundamentar o ato, o Conselho Federal de Odontologia afirma que o exercício das atividades não está autorizado por aprendizado em cursos regulares e de pós-graduação em odontologia, o que somente pode ser afastado após regular instrução do processo. Não estando demonstrada a probabilidade do direito, correta a decisão agravada ao indeferir a tutela de urgência."

O que fica vedado ao dentista

Segundo o art. 1º da Resolução CFO 230/2020, expressamente citado nos julgados do TRF1, ficam vedados ao cirurgião-dentista: alectomia, blefaroplastia (pálpebras), cirurgia de castanhares ou lifting de sobrancelhas, otoplastia (orelhas), rinoplastia (nariz) e ritidoplastia ou face lifting (rosto e pescoço). São procedimentos historicamente associados à cirurgia plástica, e que o próprio CFO reconheceu, na resolução, como "ainda não consagrados como práticas odontológicas".

Efeitos da decisão e possibilidade de recurso

São decisões de Turma — não é matéria com repercussão geral fixada nem tese repetitiva vinculante. Isso significa duas coisas ao mesmo tempo: (i) o entendimento favorável à validade da Resolução CFO 230/2020 já está consolidado em pelo menos duas apelações da 8ª Turma do TRF1, o que dá segurança para orientar pacientes hoje; e (ii) o tema pode ainda ser objeto de novos recursos, inclusive a tribunais superiores, o que pode alterar esse cenário. Por isso este artigo trata como "cenário jurídico em 2026" — uma fotografia do estado atual, não uma palavra final.

Checklist antes de fazer harmonização com um dentista

Dr. Vitor Benin (OAB/PR 72.996) atua em casos envolvendo procedimentos estéticos realizados por profissionais fora do escopo de habilitação reconhecido, incluindo harmonização orofacial e facial. Conheça a trajetória completa →

Conclusão

Em 2026, o cenário jurídico é o seguinte: o dentista pode atuar em harmonização orofacial, mas o TRF1 já confirmou que o CFO pode vedar, por resolução, procedimentos cirúrgicos faciais que extrapolam a prática odontológica reconhecida — como rinoplastia, blefaroplastia e ritidoplastia. Como o tema segue sendo discutido em novos processos, o paciente que já fez ou pretende fazer um procedimento de harmonização com um dentista faz bem em confirmar, no momento da contratação, se aquele procedimento específico está dentro dos limites reconhecidos.