Em resumo
  • O dever de informar riscos é autônomo em relação ao erro técnico — pode gerar indenização mesmo que o procedimento tenha sido tecnicamente bem executado.
  • Termo genérico ou para outro procedimento não vale como prova de informação adequada sobre os riscos reais.
  • A ausência completa de termo, somada a um resultado ruim, reforça a presunção de culpa do profissional.
  • O ônus de provar que o risco foi informado é, em regra, de quem prestou o serviço — não do paciente.

Muita gente assume que, tendo assinado "algum papel" antes do procedimento, está impedida de buscar indenização se algo dá errado. Não é bem assim. A jurisprudência trata o dever de informar riscos como uma obrigação distinta da técnica empregada: mesmo quando não há erro na execução, a falta de informação adequada sobre os riscos específicos daquele procedimento pode, sozinha, gerar dano indenizável.

O dever de informar é autônomo em relação ao erro técnico

STJ — REsp 2.206.603/DF (3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/08/2025)

"Todo paciente possui, como expressão do princípio da autonomia da vontade, o direito de saber dos possíveis riscos, benefícios e alternativas de um determinado procedimento médico, possibilitando, assim, manifestar, de forma livre e consciente, o seu interesse ou não na realização da terapêutica envolvida, por meio do consentimento informado. [...] Esse dever de informação encontra guarida não só no Código de Ética Médica (art. 22), mas também nos arts. 6º, inciso III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como no art. 15 do Código Civil, além de decorrer do próprio princípio da boa-fé objetiva."

A base legal do dever de informação não está restrita a um único artigo: soma-se o Código de Ética Médica, o CDC e o Código Civil. Isso significa que a falha em informar riscos pode ser discutida independentemente de o procedimento ter sido "bem feito" do ponto de vista técnico.

Termo genérico não cobre o procedimento real

TJPR — Apelação Cível 0003142-86.2019.8.16.0046 (9ª Câmara Cível, rel. Des. Rogerio Ribas, j. 05/10/2024)

"O termo de consentimento apresentado não se refere ao procedimento específico de Luz Intensa Pulsada, mas de laser, configurando falha no dever de informação. [...] Em procedimentos unicamente estéticos, a obrigação do médico é de resultado, com culpa presumida. A falha no dever de informação sobre os riscos do tratamento configura a responsabilidade dos réus."

A paciente sofreu queimaduras de segundo grau em sessão de Luz Intensa Pulsada. A clínica apresentou um termo, mas ele descrevia outro procedimento (laser) — o que o tribunal tratou como equivalente a não ter informado a paciente sobre os riscos daquilo que, de fato, seria feito nela.

Ausência total de termo específico

TJPR — Apelação Cível 0027392-71.2022.8.16.0017 (10ª Câmara Cível, rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, j. 06/02/2025)

"Ação indenizatória. Cirurgia plástica estética. Rinoplastia. Erro médico comprovado. Ausência de termo de consentimento informado. Procedimento que prejudicou as funcionalidades nasais da autora. Nexo causal demonstrado. Danos morais verificados."

Neste caso a ausência de termo se somou a erro técnico comprovado por perícia — o que reforça, na prática, que a falta de documentação de consentimento tende a pesar contra a clínica sempre que o resultado for questionado, mesmo quando já existem outras provas de falha.

Já tratamos separadamente de por que um termo assinado, mesmo quando existe e é específico, nem sempre é suficiente para blindar o profissional — veja em Termo de Consentimento Informado: Por Que Nem Sempre Protege o Médico. Os dois problemas são distintos: aqui trata-se da falta ou inadequação do termo; lá, de um termo que existe mas ainda assim não afasta a responsabilidade diante de outras falhas.

De quem é o ônus de provar que o risco foi informado

Por se tratar de relação de consumo, e diante da hipossuficiência técnica do paciente, a jurisprudência atribui à clínica e ao profissional o ônus de comprovar que cumpriram o dever de informação — não ao paciente provar que não foi informado. Na prática, isso significa que a ausência de um termo específico, assinado e datado, tende a ser interpretada contra quem prestou o serviço.

O que reunir para fortalecer o caso

Dr. Vitor Benin (OAB/PR 72.996) atua em ações de indenização por falha no dever de informação em procedimentos estéticos, incluindo termos de consentimento genéricos ou inexistentes. Conheça a trajetória completa →

Conclusão

O dever de informar riscos específicos de um procedimento estético é autônomo: não depende de erro técnico para gerar indenização, e o ônus de prová-lo recai sobre quem presta o serviço. Um termo genérico, feito para outro procedimento, ou simplesmente inexistente, tende a ser tratado pelos tribunais como falha grave — especialmente quando o resultado não corresponde ao esperado.