- O consentimento genérico (blanket consent) não é suficiente para garantir o direito à autodeterminação do paciente, segundo o STJ.
- A substituição do profissional ou a realização de procedimento não previsto, sem autorização específica, viola esse mesmo princípio.
- O ônus de provar o consentimento adequado é do médico ou do hospital — não do paciente.
- A violação ao dever de informação pode gerar dano moral mesmo sem falha técnica no procedimento em si.
Contratar um cirurgião específico — por indicação, por reputação, por confiança construída em consulta prévia — e depois descobrir que outro profissional participou ou realizou o procedimento é uma situação que atinge diretamente o direito à autodeterminação do paciente, ainda que o resultado técnico seja satisfatório.
Uma observação sobre esta pesquisa
É importante ser transparente: não localizamos, na jurisprudência disponível, um caso específico tratando exatamente da situação de "cirurgião A anunciado, cirurgião B executou". O que os tribunais já decidiram, de forma consistente, é sobre a exigência de consentimento específico e individualizado para cada aspecto relevante do procedimento — princípio que se aplica diretamente a essa situação, ainda que sob outro rótulo processual.
Por que o consentimento precisa ser específico
"A informação prestada pelo médico deve ser clara e precisa, não bastando que o profissional de saúde informe, de maneira genérica, as eventuais repercussões no tratamento [...] Não se admite o chamado 'blanket consent', isto é, o consentimento genérico, em que não há individualização das informações prestadas ao paciente, dificultando, assim, o exercício de seu direito fundamental à autodeterminação."
O que caracteriza a falha no dever de informação
O dever de informação encontra guarida no Código de Ética Médica, nos arts. 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 15 do Código Civil. Segundo o REsp 1.540.580/DF, "haverá efetivo cumprimento do dever de informação quando os esclarecimentos se relacionarem especificamente ao caso do paciente, não se mostrando suficiente a informação genérica."
Caso julgado: procedimento extra sem autorização
"Intervenções cirúrgicas sem consentimento da paciente — informação prévia somente sobre a cirurgia de desvio de septo — conhecimento após o ato cirúrgico de que existiram intervenções no céu da boca, amígdalas e úvula [...] necessidade das intervenções extras não demonstrada [...] dever de indenizar imperioso."
Provas para reunir
- Todo o material publicitário e as trocas de mensagens em que o profissional específico foi indicado ou confirmado.
- O termo de consentimento assinado, verificando se menciona nominalmente o profissional responsável.
- Prontuário e registro cirúrgico, que costumam indicar quem efetivamente realizou o procedimento.
- Testemunhas presentes no dia (acompanhantes, familiares) que possam confirmar o que foi combinado previamente.
Dr. Vitor Benin (OAB/PR 72.996) atua em ações envolvendo violação ao dever de informação e consentimento em procedimentos estéticos. Conheça a trajetória completa →
Conclusão
Ainda que não exista um precedente específico tratando exatamente da troca de cirurgião anunciado, o princípio consolidado pelo STJ é claro: o consentimento genérico não substitui a informação específica e individualizada, e sua ausência — seja quanto a riscos, seja quanto ao profissional responsável — pode gerar dano moral autônomo, independentemente do resultado técnico do procedimento. Reunir a documentação sobre o que foi combinado previamente é o primeiro passo para essa discussão.