Em resumo
  • O consentimento genérico (blanket consent) não é suficiente para garantir o direito à autodeterminação do paciente, segundo o STJ.
  • A substituição do profissional ou a realização de procedimento não previsto, sem autorização específica, viola esse mesmo princípio.
  • O ônus de provar o consentimento adequado é do médico ou do hospital — não do paciente.
  • A violação ao dever de informação pode gerar dano moral mesmo sem falha técnica no procedimento em si.

Contratar um cirurgião específico — por indicação, por reputação, por confiança construída em consulta prévia — e depois descobrir que outro profissional participou ou realizou o procedimento é uma situação que atinge diretamente o direito à autodeterminação do paciente, ainda que o resultado técnico seja satisfatório.

Uma observação sobre esta pesquisa

É importante ser transparente: não localizamos, na jurisprudência disponível, um caso específico tratando exatamente da situação de "cirurgião A anunciado, cirurgião B executou". O que os tribunais já decidiram, de forma consistente, é sobre a exigência de consentimento específico e individualizado para cada aspecto relevante do procedimento — princípio que se aplica diretamente a essa situação, ainda que sob outro rótulo processual.

Por que o consentimento precisa ser específico

STJ — REsp 1.848.862/RN (3ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 05/04/2022)

"A informação prestada pelo médico deve ser clara e precisa, não bastando que o profissional de saúde informe, de maneira genérica, as eventuais repercussões no tratamento [...] Não se admite o chamado 'blanket consent', isto é, o consentimento genérico, em que não há individualização das informações prestadas ao paciente, dificultando, assim, o exercício de seu direito fundamental à autodeterminação."

Embora o caso trate de informação sobre riscos, o princípio é diretamente aplicável: se o paciente escolhe conscientemente um profissional específico, a substituição sem consentimento prévio e individualizado atinge o mesmo direito de autodeterminação protegido pela decisão.
Fundamento do dever de informação

O dever de informação encontra guarida no Código de Ética Médica, nos arts. 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 15 do Código Civil. Segundo o REsp 1.540.580/DF, "haverá efetivo cumprimento do dever de informação quando os esclarecimentos se relacionarem especificamente ao caso do paciente, não se mostrando suficiente a informação genérica."

Caso julgado: procedimento extra sem autorização

TJ-PR — Apelação Cível 1689391-9 (9ª Câmara Cível, rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 14/09/2017)

"Intervenções cirúrgicas sem consentimento da paciente — informação prévia somente sobre a cirurgia de desvio de septo — conhecimento após o ato cirúrgico de que existiram intervenções no céu da boca, amígdalas e úvula [...] necessidade das intervenções extras não demonstrada [...] dever de indenizar imperioso."

A paciente autorizou apenas a cirurgia de septo, mas o cirurgião realizou intervenções adicionais não previstas e não urgentes. O tribunal reconheceu o dever de indenizar justamente pela ausência de consentimento específico para os procedimentos extras — mesmo lógica que se aplica quando o que muda, sem aviso prévio, é o profissional responsável.

Provas para reunir

Dr. Vitor Benin (OAB/PR 72.996) atua em ações envolvendo violação ao dever de informação e consentimento em procedimentos estéticos. Conheça a trajetória completa →

Conclusão

Ainda que não exista um precedente específico tratando exatamente da troca de cirurgião anunciado, o princípio consolidado pelo STJ é claro: o consentimento genérico não substitui a informação específica e individualizada, e sua ausência — seja quanto a riscos, seja quanto ao profissional responsável — pode gerar dano moral autônomo, independentemente do resultado técnico do procedimento. Reunir a documentação sobre o que foi combinado previamente é o primeiro passo para essa discussão.