Em resumo

O prazo final para o pedido de registro de candidatura nas Eleições Gerais de 2026 é 15 de agosto de 2026, até as 19h, conforme a Resolução TSE nº 23.760/2026 e o art. 11 da Lei nº 9.504/1997 — é prazo fatal e improrrogável. O pedido deve vir instruído com documentos como certidão de quitação eleitoral, certidões criminais, comprovante de filiação partidária, declaração de bens e o DRAP (Documento de Regularidade do Ato Partidário).

Além da documentação, a Justiça Eleitoral verifica as condições de elegibilidade do art. 14 da Constituição Federal e a ausência de causas de inelegibilidade previstas na Lei da Ficha Limpa (LC nº 64/1990). O registro pode ser impugnado por terceiros em 5 dias (AIRC) ou indeferido pelo juiz — hipótese em que cabe recurso em 3 dias ao Tribunal Regional Eleitoral.

Este guia reúne, organizados por tema, os artigos deste blog sobre registro de candidatura e elegibilidade — dos documentos exigidos à defesa contra impugnação e indeferimento, passando pelas hipóteses de inelegibilidade e pelo calendário eleitoral de 2026.

Com as Eleições Gerais de 2026 em curso, o registro de candidatura concentra, em poucas semanas, decisões que podem definir se um candidato chega ou não à urna: a convenção que o escolhe, a documentação que instrui o pedido e as condições de elegibilidade que a Justiça Eleitoral vai examinar. Um documento faltante, um vício na convenção ou uma causa de inelegibilidade não analisada previamente podem significar o indeferimento do registro — mesmo que a campanha já tenha começado.

Este guia organiza, por tema, os artigos deste blog sobre registro de candidatura e elegibilidade — dos documentos e prazos do procedimento de registro à defesa em caso de impugnação ou indeferimento, passando pelas hipóteses de inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa e pelo calendário eleitoral de 2026.

Fundamentos: O Que é Elegibilidade e Inelegibilidade

Condição de elegibilidade

É o requisito positivo que a pessoa precisa preencher para poder concorrer a um cargo eletivo. O art. 14, §3º, da Constituição Federal exige, entre outras: nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral na circunscrição, filiação partidária dentro do prazo e idade mínima para o cargo disputado. A ausência de qualquer condição de elegibilidade impede o registro da candidatura.

Causa de inelegibilidade

É o requisito negativo: mesmo preenchendo as condições de elegibilidade, a pessoa pode estar impedida de concorrer por uma causa específica prevista na Lei Complementar nº 64/1990 (Lei da Ficha Limpa) — como condenação por órgão colegiado, renúncia para fugir de cassação ou rejeição de contas por irregularidade insanável, em regra pelo prazo de 8 anos.

A distinção importa na prática: a falta de uma condição de elegibilidade costuma ser tratada como vício insanável (por exemplo, não ter a idade mínima exigida), enquanto a documentação que comprova essas condições — como uma certidão esquecida — é, em regra, vício sanável, corrigível mediante diligência antes do indeferimento. Já as causas de inelegibilidade exigem análise de mérito sobre o histórico do candidato, e não apenas conferência documental.

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