Nas Eleições Gerais de 2026 (presidente, governador, senador, deputado federal e estadual — não é ano de eleição municipal), a prestação de contas de campanha tem prestação parcial entre 9 e 13 de setembro e prestação final até 14 de novembro de 2026, conforme a Resolução TSE nº 23.752/2026. A apresentação tempestiva das contas — e não a sua aprovação — é o que garante a quitação eleitoral do candidato, nos termos do art. 11, §7º, da Lei nº 9.504/1997.
No financiamento da campanha, pessoas físicas podem doar até 10% da renda bruta auferida em 2025, sob pena de multa de até 100% do valor excedente (art. 23, Lei nº 9.504/1997), e os recursos devem vir de fontes lícitas — fundo partidário, autofinanciamento e doações identificadas.
Este guia reúne, organizados por tema, os artigos deste blog sobre prestação de contas e financiamento de campanha — dos prazos de 2026 aos motivos de rejeição das contas, da quitação eleitoral aos limites de doação por pessoa física.
Com as Eleições Gerais de 2026 em andamento, cada real movimentado pela campanha — doação recebida, gasto contratado, serviço estimável em dinheiro — precisa estar registrado e comprovado para a prestação de contas. Um recibo eleitoral (RED) ausente, uma doação acima do limite legal ou uma fonte vedada de financiamento podem gerar multa, rejeição das contas e, em casos mais graves, apuração de irregularidade por ação própria.
Este guia organiza, por tema, os artigos deste blog sobre prestação de contas e financiamento de campanha eleitoral — dos prazos oficiais de 2026 à defesa contra a rejeição das contas, passando pelos limites de doação e pelas fontes lícitas e vedadas de financiamento.
Fundamentos: Prestação de Contas e Quitação Eleitoral
Prestação de contas de campanha
É a obrigação legal do candidato, partido, federação ou coligação de registrar e comprovar, perante a Justiça Eleitoral, todos os recursos recebidos e gastos durante a campanha. Nas Eleições Gerais de 2026, a prestação ocorre em duas etapas: a parcial (9 a 13 de setembro) e a final (até 14 de novembro), conforme a Resolução TSE nº 23.752/2026.
Quitação eleitoral
É a certidão que atesta a regularidade do candidato perante a Justiça Eleitoral, exigida para concorrer a novo cargo. O art. 11, §7º, da Lei nº 9.504/1997 — com constitucionalidade confirmada pelo STF na ADI 4.899 — estabelece que a quitação eleitoral depende apenas da apresentação das contas dentro do prazo, não da sua aprovação pela Justiça Eleitoral.
A distinção é central na prática: contas rejeitadas podem gerar multa, determinação de devolução de recursos ao erário e, em casos de irregularidade grave (como captação ilícita de sufrágio ou abuso de poder econômico), inelegibilidade apurada em ação própria da LC nº 64/1990 — mas, isoladamente, a rejeição contábil não cancela a quitação eleitoral do candidato nem o impede de concorrer em pleitos futuros.
Prestação de Contas
Prazos oficiais de 2026: parcial em setembro, final até 14/11/2026 (Res. TSE 23.752/2026). Como evitar rejeição e o que fazer se as contas forem rejeitadas.
Ler artigo →Os principais motivos de rejeição das contas e as consequências práticas, com base na Lei nº 9.504/1997.
Ler artigo →Por que a apresentação — não a aprovação — das contas garante a quitação eleitoral, e quais são os riscos reais da rejeição.
Ler artigo →Financiamento e Doação Eleitoral
Fundo partidário, autofinanciamento, doações e limites de gastos — as fontes lícitas e vedadas de financiamento da campanha.
Ler artigo →Limite de 10% da renda bruta de 2025, multa de até 100% do excedente e as doações estimáveis em dinheiro.
Ler artigo →Veja também o panorama completo de Direito Eleitoral.