A negativa de medicamento antineoplásico (usado no tratamento de câncer) pelo plano de saúde costuma ser considerada abusiva pelo STJ, mesmo quando o medicamento é de uso oral, pensado para uso domiciliar, ou utilizado de forma off-label — ou seja, para uma indicação diferente daquela descrita originalmente na bula, mas respaldada pela prescrição do médico oncologista responsável pelo tratamento.

Dr. Vitor Benin
Dr. Vitor BeninAdvogado de Direito de Saúde — OAB/PR 72.996

Custeio obrigatório de medicamento antineoplásico, mesmo oral e off-label

AgInt no REsp 2083955/PB, Agravo Interno no Recurso Especial, 2023, 3ª Turma do STJ

"É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS."

Esse julgamento reconheceu a obrigatoriedade de custeio de medicamento antineoplásico mesmo sendo de uso oral e registrado na ANVISA, e mesmo quando utilizado de forma off-label — ou seja, fora da indicação original da bula, mas prescrito pelo médico oncologista para o tratamento do paciente. O STJ deixou claro que, nesses casos, a discussão sobre o rol da ANS ser taxativo ou exemplificativo nem precisa ser enfrentada: a obrigação de custeio decorre diretamente da gravidade da doença e da prescrição médica fundamentada.

Por que a discussão sobre o rol da ANS perde relevância nesses casos

AgInt no REsp 2031693/PR, Agravo Interno no Recurso Especial, 2023, 3ª Turma do STJ

Em caso oriundo do Paraná, o STJ reiterou a abusividade da negativa de medicamento antineoplásico, reforçando a linha de entendimento já consolidada: diante de prescrição médica para tratamento de câncer, a negativa de custeio do medicamento antineoplásico tende a ser considerada abusiva pelos tribunais, independentemente de discussões mais amplas sobre a natureza do rol da ANS.

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O que a legislação prevê sobre tratamento antineoplásico domiciliar

Além da jurisprudência do STJ, a legislação de planos de saúde prevê cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral — reconhecendo que, no tratamento do câncer, parte significativa da terapia hoje é feita por medicamentos orais, tomados em casa, e não apenas por quimioterapia intravenosa em ambiente hospitalar. Essa previsão legal reforça ainda mais a linha de entendimento do STJ sobre a obrigatoriedade de custeio desses medicamentos, já que trata a modalidade de administração do medicamento (oral, domiciliar) como irrelevante para a definição do dever de cobertura, desde que exista prescrição médica adequada para o tratamento do câncer.

Na prática, isso significa que a operadora não pode recusar a cobertura de um medicamento antineoplásico simplesmente por ele ser tomado em casa, em vez de administrado em ambiente hospitalar — o critério relevante é a gravidade da doença e a adequação da prescrição médica ao caso do paciente, não o local onde o medicamento é efetivamente ingerido.

Justificativas comuns da operadora e por que costumam ser insuficientes

As operadoras costumam negar medicamentos oncológicos sob argumentos recorrentes: o de que o medicamento não consta expressamente do rol da ANS; o de que o uso prescrito é off-label (fora da bula); ou o de que existe alternativa terapêutica mais barata disponível. Como já visto, o STJ tem afastado esses argumentos quando há prescrição médica fundamentada para tratamento de câncer e o medicamento tem registro na ANVISA — a existência de alternativa terapêutica mais barata, por si só, não costuma ser suficiente para justificar a negativa quando o médico oncologista, com conhecimento do caso concreto do paciente, indicou especificamente aquele medicamento como o mais adequado.

É importante registrar que essa prevalência da prescrição médica sobre a avaliação administrativa da operadora não significa ausência de qualquer controle: a operadora pode, eventualmente, questionar a adequação da prescrição por meio de junta médica, mas essa verificação deve ter caráter técnico e não servir como mecanismo de recusa automática baseado apenas em custo.

A urgência como fator determinante no tratamento oncológico

Em tratamentos oncológicos, o fator tempo é frequentemente determinante para o prognóstico do paciente — atrasos na administração da terapia prescrita podem comprometer a eficácia do tratamento e, em alguns casos, a própria sobrevida. Por isso, as ações judiciais envolvendo negativa de medicamento oncológico costumam ser instruídas com pedido de tutela de urgência, buscando garantir o fornecimento do medicamento enquanto o processo tramita, sem esperar a decisão final.

Como agir diante da negativa de medicamento oncológico

Diante de uma negativa, é importante reunir rapidamente: o relatório do médico oncologista com a prescrição e a justificativa clínica (incluindo, se for o caso, a justificativa para uso off-label e a explicação sobre por que aquele medicamento específico é o mais indicado para o caso), a comprovação do registro do medicamento na ANVISA, e a negativa formal da operadora. Dado que o tempo é frequentemente crítico em tratamentos oncológicos, recomenda-se buscar orientação jurídica com urgência, para avaliar a possibilidade de tutela de urgência que garanta o início ou a continuidade do tratamento sem demora.

Prazo para questionar a negativa

O prazo para buscar judicialmente a cobertura, ou eventual reparação por danos decorrentes da negativa indevida, segue, em regra, as normas do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação exata deve ser confirmada por um advogado para o caso concreto. Em tratamentos oncológicos, a urgência da situação costuma justificar pedido de tutela de urgência para garantir o início ou a continuidade do tratamento sem demora.

Perguntas frequentes

O plano pode negar medicamento oncológico por não estar no rol da ANS?

O STJ já decidiu que é irrelevante, para fins de custeio de medicamento antineoplásico, o questionamento sobre a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. Diante de prescrição médica para tratamento de câncer, a obrigação de custeio tende a ser reconhecida independentemente dessa discussão mais ampla sobre o rol — o STJ privilegia, nesses casos, a gravidade da doença e a prescrição do médico oncologista responsável pelo tratamento.

Medicamento oncológico de uso oral e domiciliar também tem cobertura garantida?

Sim. O STJ já reconheceu a obrigatoriedade de custeio mesmo de medicamento antineoplásico de uso oral, pensado para uso domiciliar. Além disso, a legislação de planos de saúde prevê cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, reforçando esse entendimento e deixando claro que o fato de o tratamento não ocorrer dentro do hospital não é motivo válido para a negativa.

E se o médico prescrever o medicamento para uso off-label?

O STJ já reconheceu a obrigatoriedade de custeio de medicamento antineoplásico mesmo quando utilizado de forma off-label — ou seja, para indicação diferente da descrita originalmente na bula —, desde que exista prescrição médica fundamentada do oncologista responsável pelo tratamento do paciente, com base em evidência científica que sustente aquele uso específico para o caso.

O que fazer se a negativa colocar em risco o início do tratamento?

Nesses casos, a urgência da situação costuma justificar um pedido de tutela de urgência, para que o medicamento seja fornecido enquanto o processo judicial tramita, sem esperar a decisão final. É recomendável buscar orientação jurídica o mais rápido possível, reunindo desde já o relatório médico com a justificativa clínica detalhada e a negativa formal da operadora, para que o pedido judicial possa ser formulado sem perda de tempo.

⚠️ Aviso legal: Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui consultoria jurídica. As referências legislativas e jurisprudenciais devem ser verificadas nas fontes oficiais antes de qualquer peticionamento. Cada caso possui particularidades clínicas e contratuais que exigem análise individualizada por um advogado habilitado.