Este artigo trata especificamente da negativa de medicamentos de uso domiciliar e via oral — aqueles que o paciente toma em casa, fora do ambiente hospitalar —, um recorte com regras próprias dentro da discussão mais ampla sobre negativa de medicamentos pelos planos de saúde. Se o seu caso envolve medicamento de uso hospitalar, injetável ou outra situação mais geral, veja também nosso artigo sobre negativa de medicamento pelo plano de saúde, que trata do tema de forma mais abrangente.

Dr. Vitor Benin
Dr. Vitor BeninAdvogado de Direito de Saúde — OAB/PR 72.996

O registro na ANVISA como critério central

Para medicamentos de uso domiciliar — tomados em casa, por via oral, sem necessidade de internação ou estrutura hospitalar —, o critério central que o STJ utiliza para definir a obrigação de cobertura pelo plano de saúde é o registro do medicamento na ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária). Esse critério foi fixado em tese repetitiva, com força vinculante para os casos semelhantes.

Tema 990/STJ: a tese e sua ressalva importante

Tema 990, REsp 1712163/SP, Recurso Especial repetitivo, 2018, 2ª Seção do STJ

"As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA."

É essencial não ler essa tese de forma incompleta: ela também estabelece a ressalva de que, uma vez registrado o medicamento na ANVISA, a operadora não pode recusar o custeio do tratamento prescrito pelo médico assistente. Ou seja, a tese não autoriza a negativa de qualquer medicamento domiciliar — ela apenas afasta a obrigação de custear medicamentos que ainda não têm registro no Brasil. Se o medicamento já está registrado, a negativa de custeio tende a ser considerada abusiva.

Os limites da tese: quando a cobertura pode ser negada

REsp 2173999/SC, Recurso Especial, 2025, 3ª Turma do STJ

Nesse julgamento, o STJ afastou a cobertura de medicamento de uso domiciliar que não se enquadrava nas exceções legais que justificam o fornecimento de medicamentos fora do ambiente hospitalar — reforçando que a análise da cobertura de medicamento domiciliar depende de verificar se o caso concreto se encaixa nas hipóteses em que a lei e a regulamentação da ANS autorizam esse fornecimento.

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Importação excepcional autorizada pela ANVISA

AgInt no REsp 2127725/SP, Agravo Interno no Recurso Especial, 2024, 3ª Turma do STJ

Nesse caso, o STJ fez uma distinção importante (distinguishing) em relação à regra geral: quando a importação excepcional do medicamento havia sido especificamente autorizada pela ANVISA — ainda que o medicamento não tivesse o registro ordinário no Brasil —, essa autorização excepcional pôde ser considerada para fins de reconhecimento do dever de cobertura, afastando a aplicação pura e simples da regra do Tema 990 sobre ausência de registro.

Esse precedente mostra que a análise da cobertura de medicamento domiciliar vai além de verificar apenas se existe ou não registro ordinário — é preciso também avaliar se há autorização excepcional de importação pela ANVISA, o que pode mudar o resultado do caso.

Exemplos de medicamentos domiciliares frequentemente negados

Entre os medicamentos de uso domiciliar e via oral mais frequentemente negados pelos planos de saúde estão tratamentos para doenças crônicas de alto custo, medicamentos para doenças raras, imunossupressores orais, e determinados medicamentos de uso contínuo para doenças autoimunes. Em todos esses casos, a primeira pergunta a ser respondida é a mesma: o medicamento tem registro na ANVISA? Se a resposta for positiva, a negativa baseada apenas na ausência desse registro não se sustenta; se for negativa, é preciso verificar se existe autorização excepcional de importação que também legitime o fornecimento.

Vale notar que a operadora não pode, em geral, condicionar a cobertura de medicamento domiciliar à sua inclusão expressa no rol da ANS quando o medicamento já tem registro regular — a discussão sobre rol taxativo ou exemplificativo tem menor peso nesses casos domiciliares do que o critério objetivo do registro sanitário fixado pelo Tema 990.

Como agir diante da negativa

É fundamental verificar, antes de tudo, se o medicamento prescrito tem registro na ANVISA (ordinário ou por autorização excepcional de importação) — essa informação costuma estar disponível no site da própria agência. Com essa informação em mãos, reúna o relatório médico com a prescrição detalhada e a justificativa clínica para o uso daquele medicamento específico, a negativa formal da operadora, e, se aplicável, a documentação sobre o registro ou a autorização excepcional do medicamento. Quanto mais clara for a demonstração de que o medicamento está regularmente registrado (ou excepcionalmente autorizado), mais direta tende a ser a discussão sobre o dever de cobertura pela operadora.

Prazo para questionar a negativa

O prazo para buscar judicialmente a cobertura, ou eventual reparação por danos decorrentes da negativa indevida, segue, em regra, as normas do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação exata deve ser confirmada por um advogado para o caso concreto. Em situações de urgência no uso do medicamento, pode ser cabível pedido de tutela de urgência.

Perguntas frequentes

O plano é obrigado a fornecer qualquer medicamento de uso domiciliar?

Não qualquer um. O Tema 990 do STJ estabelece que as operadoras não são obrigadas a fornecer medicamento não registrado na ANVISA. Por outro lado, a mesma tese estabelece que, uma vez registrado o medicamento, a operadora não pode recusar o custeio do tratamento prescrito pelo médico assistente. Por isso, o primeiro passo em qualquer negativa é verificar se o medicamento prescrito tem registro na ANVISA, informação que costuma estar disponível diretamente no site da agência.

O que acontece se o medicamento não tem registro ordinário, mas tem importação autorizada?

Nesse caso, o STJ já decidiu, em julgamento mais recente, que a autorização excepcional de importação pela ANVISA pode ser considerada para fins de reconhecimento do dever de cobertura, mesmo sem o registro ordinário do medicamento no Brasil. Essa é uma distinção importante em relação à regra geral do Tema 990, que trata apenas da ausência total de registro — e mostra que a análise de cada caso precisa verificar também se existe essa autorização excepcional.

Qual a diferença entre este artigo e o conteúdo geral sobre negativa de medicamento?

Este artigo trata especificamente de medicamentos de uso domiciliar e via oral — tomados em casa, fora do ambiente hospitalar —, cujo critério central de análise é o registro na ANVISA. Para situações mais gerais de negativa de medicamento pelo plano de saúde, incluindo medicamentos de uso hospitalar ou injetável, veja nosso artigo mais abrangente sobre o tema, que trata de outros aspectos da negativa de medicamentos pelos planos de saúde.

Quanto tempo tenho para questionar a negativa de medicamento domiciliar?

O prazo segue, em regra, as normas do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação exata deve ser confirmada por um advogado para o caso concreto, considerando as particularidades de cada situação. Em situações de urgência no uso do medicamento — quando a interrupção do tratamento pode agravar o quadro de saúde do paciente —, é possível buscar uma tutela de urgência para garantir o fornecimento enquanto o processo tramita, sem esperar a decisão final.

⚠️ Aviso legal: Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui consultoria jurídica. As referências legislativas e jurisprudenciais devem ser verificadas nas fontes oficiais antes de qualquer peticionamento. Cada caso possui particularidades clínicas e contratuais que exigem análise individualizada por um advogado habilitado.