Se o SUS não forneceu o medicamento de alto custo prescrito pelo seu médico, você pode buscar o tratamento pela via judicial, processando a União, o Estado, o Município, ou todos juntos — a responsabilidade entre esses entes é solidária. Isso significa que o paciente não precisa descobrir "de quem é a culpa": basta comprovar a necessidade do medicamento para que qualquer um dos entes públicos possa ser obrigado a fornecê-lo, inclusive em caráter de urgência.
Sabemos como é desgastante ouvir "não temos esse medicamento disponível" quando você ou um familiar enfrenta uma doença grave. A Constituição Federal garante que a saúde é dever do Estado e direito de todos — e a Justiça brasileira tem instrumentos rápidos para tornar esse direito uma realidade concreta.
A saúde é dever do Estado: o que diz a Constituição
O ponto de partida de qualquer ação de medicamento de alto custo contra o poder público é o texto constitucional, que trata a saúde não como um favor do governo, mas como um direito fundamental exigível judicialmente.
"A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
A partir desse dispositivo, e da Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), que organiza o Sistema Único de Saúde e disciplina as ações e serviços de saúde em todo o território nacional, os tribunais brasileiros consolidaram o entendimento de que o Judiciário pode determinar o fornecimento de medicamentos e tratamentos quando comprovada a necessidade, mesmo diante de eventuais limitações orçamentárias alegadas pelo poder público.
Responsabilidade solidária: posso processar só um dos entes públicos?
Sim. Este é um dos pontos mais importantes — e mais aliviadores — para quem está enfrentando essa situação. O Sistema Único de Saúde é organizado de forma descentralizada, com participação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Diante disso, surgiu a dúvida: quem deveria ser processado quando o medicamento não é fornecido?
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado, em repercussão geral, de que a responsabilidade dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) pelo fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde é solidária, podendo o cidadão demandar qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto.
Na prática, isso significa que você pode:
- Processar apenas o Município
- Processar apenas o Estado
- Processar apenas a União
- Processar dois ou os três entes juntos (litisconsórcio passivo)
Como a obrigação é solidária, o ente que for condenado (ou que cumprir a decisão liminar) arca com o fornecimento do medicamento desde já. Eventual discussão sobre como dividir esse custo entre União, Estado e Município é resolvida posteriormente, entre os próprios entes públicos — o paciente não precisa aguardar esse acerto interno para ter acesso ao tratamento.
Quais são os requisitos para conseguir o medicamento na Justiça?
Quando o medicamento não é padronizado pelas listas oficiais do SUS — como a RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais) ou os protocolos estaduais/municipais —, a jurisprudência brasileira costuma exigir a comprovação de três requisitos principais para autorizar o fornecimento pela via judicial:
- Comprovação de imprescindibilidade por laudo médico. Um relatório detalhado do médico assistente, indicando o diagnóstico (CID), por que aquele medicamento específico é necessário e por que eventuais alternativas disponíveis na rede pública não são adequadas ao caso.
- Incapacidade financeira do paciente. Demonstração de que a família não tem condições de arcar com o custo do medicamento sem comprometer o próprio sustento — normalmente por meio de declaração de hipossuficiência, comprovantes de renda e despesas.
- Registro do medicamento na ANVISA. Em regra, os tribunais exigem que o fármaco tenha registro sanitário no Brasil. Há exceções reconhecidas para doenças raras ou ultrarraras, quando não existe alternativa terapêutica registrada e o medicamento já é utilizado com respaldo científico em outros países — mas essa é uma situação excepcional que exige análise técnica aprofundada.
Preenchidos esses requisitos, a ausência do medicamento nas listas padronizadas do SUS não é, por si só, motivo para negar o fornecimento judicial.
Quais documentos reunir antes de procurar um advogado
Quanto mais completa for a instrução do pedido, maior a chance de uma decisão rápida — muitas vezes em caráter de tutela de urgência. Vale a pena reunir com antecedência:
- Relatório médico atualizado, com CID, justificativa clínica e posologia do medicamento prescrito
- Exames que comprovem o diagnóstico e a evolução da doença
- Comprovante de negativa do SUS (protocolo de solicitação administrativa, se houver)
- Orçamento ou nota fiscal com o valor do medicamento no mercado
- Comprovantes de renda e despesas da família (para demonstrar a hipossuficiência)
- Documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de residência)
Para entender como esse mesmo raciocínio se aplica também a negativas de planos de saúde privados, veja nosso conteúdo sobre Direito de Saúde, que reúne todos os nossos serviços na área.
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Falar com Advogado AgoraComo agir passo a passo
- Solicite o medicamento administrativamente ao SUS. Registre o pedido na farmácia de alto custo, componente especializado ou secretaria de saúde, e guarde o protocolo — mesmo quando a negativa é apenas verbal.
- Reúna o laudo médico e os exames. O relatório deve ser claro sobre por que o medicamento é imprescindível e por que alternativas oferecidas pela rede pública não atendem ao caso.
- Documente sua situação financeira. Reúna comprovantes de renda para demonstrar que a família não tem condições de arcar com o tratamento.
- Procure um advogado especializado em Direito de Saúde. A análise técnica vai identificar contra quais entes ajuizar a ação e os fundamentos mais fortes para o seu caso.
- Ajuíze a ação com pedido de tutela de urgência. É possível pedir que o juiz determine o fornecimento imediato do medicamento, mesmo antes da sentença final, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Perguntas frequentes
Posso processar só o Estado, sem incluir a União e o Município?
Sim. Como o Sistema Único de Saúde é organizado de forma descentralizada, com participação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em repercussão geral, de que a responsabilidade desses entes pelo fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde é solidária. Isso significa que o paciente pode escolher processar apenas o Município, apenas o Estado, apenas a União, ou dois ou os três entes juntos, sem precisar identificar previamente qual deles seria o responsável direto pelo seu caso. Como a obrigação é solidária, o ente que for condenado ou que cumprir a decisão liminar arca com o fornecimento do medicamento desde já; eventual discussão sobre como dividir esse custo entre os entes públicos é resolvida depois, entre eles mesmos — o paciente não precisa aguardar esse acerto interno para ter acesso ao tratamento.
O medicamento precisa ter registro na ANVISA para ser exigido judicialmente?
Em regra, sim. A jurisprudência brasileira costuma exigir que o medicamento tenha registro sanitário no Brasil como um dos requisitos para autorizar o fornecimento pela via judicial, ao lado da comprovação de imprescindibilidade por laudo médico e da incapacidade financeira do paciente para arcar com o custo do tratamento. Há exceções reconhecidas em casos de doenças raras ou ultrarraras, quando não existe alternativa terapêutica registrada no Brasil e o medicamento já é utilizado com respaldo científico em outros países — mas essa é uma situação excepcional que exige análise técnica aprofundada e não pode ser presumida em qualquer caso. Preenchidos os três requisitos — imprescindibilidade clínica, hipossuficiência financeira e, em regra, registro na ANVISA —, a ausência do medicamento nas listas padronizadas do SUS não é, por si só, motivo para negar o fornecimento judicial.
Preciso comprovar que não tenho dinheiro para comprar o remédio?
Sim. A incapacidade financeira de arcar com o custo do tratamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família costuma ser um dos requisitos analisados pelo juiz, ao lado da comprovação da necessidade médica por laudo e, em regra, do registro do medicamento na ANVISA. Essa demonstração normalmente é feita por meio de declaração de hipossuficiência, comprovantes de renda e despesas da família, mostrando que arcar com o medicamento comprometeria o sustento básico. Vale reunir com antecedência comprovantes de renda e despesas, além de documentos pessoais como RG, CPF e comprovante de residência, para que o advogado monte o pedido de forma completa. Preenchidos esses requisitos junto com o laudo médico detalhado e, quando exigido, o registro sanitário do medicamento, a ausência do fármaco nas listas oficiais do SUS não impede, por si só, a concessão judicial do tratamento.
Quanto tempo demora uma ação de medicamento contra o governo?
Com um pedido de tutela de urgência bem instruído, é comum que o juiz decida em poucos dias, determinando o fornecimento do medicamento antes mesmo da sentença final do processo, especialmente em casos de risco à saúde do paciente. Para que essa decisão seja rápida, é importante reunir previamente um relatório médico atualizado com CID, justificativa clínica e posologia do medicamento prescrito, exames que comprovem o diagnóstico e a evolução da doença, o comprovante de negativa do SUS (ou o protocolo da solicitação administrativa), orçamento ou nota fiscal com o valor do medicamento e comprovantes de renda e despesas da família. Como a saúde é dever do Estado nos termos do art. 196 da Constituição Federal, os tribunais costumam tratar esse tipo de ação com prioridade, sobretudo quando a demora no tratamento representa risco concreto ao paciente.
O medicamento fora da lista do SUS pode mesmo assim ser exigido judicialmente?
Sim. A ausência do medicamento nas listas padronizadas pelo SUS, como a RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais) ou os protocolos estaduais e municipais, não impede, por si só, a concessão judicial do tratamento. A jurisprudência brasileira costuma exigir a comprovação de três requisitos principais nesses casos: a imprescindibilidade do medicamento comprovada por laudo médico detalhado, indicando por que ele é necessário e por que eventuais alternativas da rede pública não atendem ao caso; a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo sem comprometer o próprio sustento; e, em regra, o registro do fármaco na ANVISA, com exceções reconhecidas para doenças raras ou ultrarraras sem alternativa terapêutica no Brasil. Preenchidos esses requisitos, o simples fato de o medicamento não constar nas listas oficiais do SUS não é motivo suficiente para negar o fornecimento pela via judicial.
⚠️ Aviso legal: Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui consultoria jurídica. As referências legislativas e jurisprudenciais devem ser verificadas nas fontes oficiais antes de qualquer peticionamento. Cada caso possui particularidades clínicas e administrativas que exigem análise individualizada por um advogado habilitado.