Decadência tributária é o prazo de 5 anos que o Fisco tem para constituir (lançar) o crédito tributário; prescrição tributária é o prazo, também de 5 anos, que o Fisco tem para cobrar judicialmente o crédito já constituído. São institutos distintos, com marcos iniciais diferentes: a decadência conta antes do lançamento, a prescrição conta depois dele. Identificar qual prazo já se consumou pode significar a extinção total de uma cobrança fiscal, mesmo antiga.
Para empresas que recebem autuações ou execuções fiscais envolvendo fatos geradores de anos anteriores, entender essa distinção é decisivo: às vezes, o débito é indevido não pelo mérito da obrigação tributária, mas simplesmente porque o Fisco perdeu o prazo para lançar ou para cobrar.
Qual a diferença entre prescrição e decadência tributária?
O crédito tributário nasce da ocorrência do fato gerador, mas só se torna exigível depois do lançamento — o ato administrativo que formaliza e quantifica a obrigação. Antes do lançamento, o Fisco tem um prazo para constituir esse crédito: é a decadência. Depois que o crédito está constituído (lançado e não mais sujeito a impugnação, ou com a decisão administrativa definitiva), o Fisco tem um prazo para cobrá-lo judicialmente: é a prescrição.
- Decadência: prazo para lançar. Extingue o próprio direito de constituir o crédito. Não se interrompe nem se suspende (é prazo decadencial clássico).
- Prescrição: prazo para cobrar judicialmente o crédito já lançado. Admite causas de interrupção e suspensão previstas em lei.
Ambos os prazos são, em regra, de 5 anos — mas contados de marcos diferentes e com regras próprias, o que frequentemente gera confusão até entre profissionais que não atuam habitualmente na área tributária.
Quando começa a contar o prazo de decadência tributária?
"O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado."
"Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."
A diferença entre as duas regras é sutil, mas relevante: no art. 173, I, o prazo começa no primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador (ou seja, pode ser quase 6 anos, dependendo de quando o fato ocorreu dentro do exercício). No art. 150, §4º, o prazo começa na própria data do fato gerador. Identificar qual regra se aplica ao tributo discutido é o primeiro passo de qualquer análise de decadência.
E se houve dolo, fraude ou simulação?
Nesses casos, a regra especial do art. 150, §4º, não se aplica, e o Fisco pode utilizar a regra geral do art. 173, I, contando o prazo do primeiro dia do exercício seguinte — o que, na prática, amplia o período em que o crédito pode ser constituído. Essa exceção costuma ser invocada pelo Fisco em autuações que envolvem alegação de sonegação ou simulação, tema que se relaciona diretamente com os limites entre elisão e evasão fiscal.
O que interrompe a prescrição tributária?
"A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva."
Na prática, o marco mais relevante para empresas é o despacho que ordena a citação na execução fiscal — ele interrompe a prescrição, e a partir dali recomeça a contagem do prazo de 5 anos. Já um pedido de parcelamento, mesmo que depois descumprido, é considerado ato inequívoco de reconhecimento do débito, também interrompendo a prescrição.
Além da prescrição "comum", existe a prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais): quando não são localizados bens ou o devedor, o processo é suspenso por 1 ano e, depois, arquivado. Se a Fazenda Pública permanecer inerte por mais 5 anos sem promover a execução de forma efetiva, ocorre a prescrição intercorrente, conforme a Súmula 314 do STJ. O STJ tem entendimento consolidado, inclusive em julgamento de recurso repetitivo, sobre os detalhes da aplicação desse prazo — matéria explorada com mais profundidade no artigo sobre embargos à execução fiscal.
Posso alegar prescrição em uma execução fiscal antiga?
Sim. Se o prazo de 5 anos entre a constituição definitiva do crédito e o despacho que ordena a citação (ou a citação válida) tiver decorrido sem qualquer causa de interrupção, a prescrição pode — e deve — ser alegada como matéria de defesa, seja por meio de embargos à execução, seja por exceção de pré-executividade, quando a prescrição for evidente pelos próprios documentos do processo, sem necessidade de dilação probatória.
- Identifique a data da constituição definitiva do crédito. Normalmente, é a data em que se esgotou o prazo de impugnação administrativa sem manifestação do contribuinte, ou a data da decisão administrativa final desfavorável.
- Verifique a data do despacho que ordenou a citação no processo de execução fiscal (ou a data da citação, conforme a regra vigente à época).
- Calcule o intervalo entre as duas datas, descontando eventuais causas de interrupção comprovadas nos autos (parcelamento, reconhecimento de dívida, etc.).
- Se o intervalo superar 5 anos sem interrupção, há fundamento para alegar a prescrição e requerer a extinção da execução.
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Falar com Advogado AgoraPor que essa distinção importa tanto para empresas?
Muitas empresas recebem autuações ou são citadas em execuções fiscais relativas a fatos geradores de 5, 6, até 8 anos atrás, sem perceber que o próprio Fisco pode ter perdido o prazo para agir. Uma análise técnica cuidadosa da linha do tempo — data do fato gerador, data do lançamento, data da constituição definitiva, data do despacho de citação — frequentemente revela que parte ou a totalidade do débito já está prescrita ou decaída, o que pode ser alegado tanto na impugnação de auto de infração quanto nos embargos à execução ou por exceção de pré-executividade.
Empresas que enfrentam cobranças antigas — especialmente aquelas relacionadas a redirecionamento de execução fiscal contra sócios — se beneficiam significativamente de uma revisão dedicada dos marcos temporais do processo, muitas vezes o argumento mais direto e objetivo disponível na defesa.
Perguntas frequentes sobre prescrição e decadência tributária
Qual a diferença entre prescrição e decadência tributária?
Decadência é o prazo para o Fisco lançar (constituir) o crédito; prescrição é o prazo para cobrar judicialmente o crédito já constituído. Ambos são de 5 anos, mas com marcos iniciais distintos.
Quando começa a contar o prazo de decadência?
Em regra, do primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador (art. 173, I, CTN), ou da própria data do fato gerador para tributos sujeitos a lançamento por homologação (art. 150, §4º, CTN).
O que interrompe a prescrição tributária?
O despacho que ordena a citação na execução fiscal, o protesto judicial, atos que constituam o devedor em mora, e o reconhecimento do débito pelo devedor (art. 174, parágrafo único, CTN).
Posso alegar prescrição em execução fiscal antiga?
Sim, se decorridos 5 anos entre a constituição definitiva e a citação (ou despacho que a ordena) sem causa de interrupção, inclusive a prescrição intercorrente do art. 40 da LEF.
Tributos por homologação têm prazo diferente?
Sim, o prazo decadencial conta da data do fato gerador, e não do exercício seguinte, salvo comprovação de dolo, fraude ou simulação.
⚠️ Aviso legal: Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui consultoria jurídica. A contagem de prazos de prescrição e decadência exige análise detalhada de cada caso concreto, incluindo eventuais causas de suspensão e interrupção específicas. Pesquise julgados recentes do STJ sobre prescrição e decadência tributária para identificar precedentes aplicáveis ao seu caso, e procure um advogado tributarista antes de tomar qualquer decisão.