Em Curitiba, dois julgados recentes do TJPR sobre erro em cirurgia plástica mostram os dois lados da mesma moeda: em um caso, a Justiça condenou o cirurgião por falhas no acompanhamento pós-operatório e por um consentimento informado precário; no outro, a perícia técnica afastou completamente a existência de erro, e o pedido de indenização foi negado. Essa diferença não é contraditória — ela mostra, com precisão, que a prova técnica é o que decide esse tipo de processo, não apenas o fato de o resultado ter sido insatisfatório.

Dr. Vitor Benin
Dr. Vitor BeninAdvogado de Direito Estético — OAB/PR 72.996

Dois casos de Curitiba, dois resultados opostos

Já tratamos em outro artigo dos fundamentos gerais sobre erro em cirurgia plástica e o direito à indenização. Aqui, o foco é mais específico: dois processos julgados pelo Tribunal de Justiça do Paraná, ambos envolvendo pacientes operados em Curitiba, chegaram a conclusões opostas — e a razão para isso está inteiramente na perícia produzida em cada um.

Quando a Justiça condena: falha no acompanhamento e consentimento precário

AC 0001683-85.2022.8.16.0194, 8ª Câmara Cível do TJPR, julgado em 04/12/2025

O tribunal reconheceu a responsabilidade civil do cirurgião por falhas no acompanhamento pós-operatório da paciente e por um termo de consentimento informado considerado precário — isto é, insuficiente para demonstrar que os riscos reais do procedimento haviam sido devidamente esclarecidos antes da cirurgia. A condenação por danos morais e danos estéticos foi mantida em segundo grau.

A tese adotada pela Câmara é clara: "em casos de responsabilidade civil por erro médico em cirurgias plásticas, a obrigação do profissional é de resultado, sendo presumida a culpa em caso de insucesso, cabendo a ele demonstrar a inexistência de falha ou fatores externos que justifiquem o resultado insatisfatório."

Dois pontos chamam atenção nesse julgado. O primeiro é que a falha não estava apenas na técnica cirúrgica em si, mas no acompanhamento posterior à cirurgia — ou seja, na forma como o médico conduziu o pós-operatório diante de sinais de complicação. O segundo é que o termo de consentimento, por si só, não blindou o profissional: um documento genérico, sem explicação real dos riscos específicos daquele procedimento, teve pouco valor de defesa.

Quando a perícia nega: resultado insatisfatório não é sinônimo de erro

AC 0011259-15.2016.8.16.0194, 9ª Câmara Cível do TJPR, julgado em 14/09/2024

Neste outro processo, também envolvendo cirurgia plástica embelezadora realizada em Curitiba, a perícia médica produzida ao longo da instrução demonstrou de forma conclusiva a ausência de erro técnico e a ausência de nexo causal entre a conduta do cirurgião e o resultado alcançado. A sentença de improcedência foi mantida pelo tribunal.

Esse caso é um alerta importante para quem pretende ajuizar uma ação sem antes reunir elementos técnicos mínimos: a insatisfação do paciente com o resultado estético, por si só, não é suficiente. É preciso que a perícia aponte, de forma objetiva, uma falha evitável na conduta do profissional — e, quando essa falha não existe, a ação é julgada improcedente.

Por que a obrigação de resultado não elimina a necessidade de perícia

Como já dissemos no artigo geral sobre o tema, a cirurgia plástica estética é tratada pela jurisprudência como obrigação de resultado: o cirurgião se compromete a entregar o que foi prometido, e cabe a ele — não ao paciente — provar que o insucesso teve causa alheia à sua atuação. Isso inverte o ônus da prova em favor do paciente, mas não elimina a necessidade de perícia. Na prática, em Curitiba, os dois julgados acima mostram exatamente essa dinâmica: quando o cirurgião não conseguiu demonstrar uma causa externa ao resultado ruim (primeiro caso), ele foi condenado; quando a perícia comprovou tecnicamente que não houve falha (segundo caso), a presunção de culpa foi afastada e a ação foi julgada improcedente.

O papel do consentimento informado nos processos de Curitiba

O primeiro julgado citado chama atenção para um ponto que muitos pacientes de Curitiba desconhecem: o termo de consentimento informado não é um documento meramente burocrático. Ele precisa, de fato, esclarecer riscos específicos do procedimento contratado, a técnica a ser empregada e as alternativas disponíveis. Termos padronizados, genéricos, assinados às pressas no dia da cirurgia, tendem a ter pouco valor de defesa para o profissional quando o resultado é ruim — especialmente se, além do consentimento precário, houver também falha no acompanhamento pós-operatório diante de sinais de complicação.

Sua cirurgia plástica em Curitiba teve resultado insatisfatório?

Analisamos seu caso sem compromisso e explicamos se há fundamento para buscar indenização. Atendimento 100% online, com conhecimento da jurisprudência local.

Falar com Advogado Agora

Quem pode ser responsabilizado em Curitiba

Assim como em qualquer outro município, a responsabilidade pode recair sobre mais de um agente: o cirurgião, pessoalmente, pela conduta técnica; e a clínica ou hospital onde o procedimento foi realizado, de forma objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, por falhas de estrutura, equipe ou protocolo de segurança. Em Curitiba, boa parte das clínicas de cirurgia plástica funciona vinculada a hospitais particulares da própria capital, o que amplia o patrimônio disponível para eventual reparação e facilita a execução da indenização caso a ação seja julgada procedente.

Quais provas reunir antes de processar

À luz dos dois julgados analisados, a documentação mais relevante para um caso de Curitiba inclui:

  1. Prontuário médico completo, incluindo anotações de todas as consultas de retorno no pós-operatório.
  2. Termo de consentimento informado, para verificar se os riscos específicos foram, de fato, explicados.
  3. Fotos e vídeos de antes e depois, datados, que demonstrem a evolução do quadro.
  4. Registro de tentativas de contato com o cirurgião durante o pós-operatório, especialmente diante de sinais de complicação.
  5. Avaliação de outro profissional, com laudo sobre o estado atual do resultado.
  6. Perícia médica judicial, que, como demonstrado pelos dois casos acima, tende a ser o fator decisivo do processo.

Prazo para processar

Art. 27, Código de Defesa do Consumidor

O prazo para buscar indenização por erro em cirurgia plástica é de 5 anos, contado da ciência inequívoca do dano e de sua relação com a conduta do cirurgião — não necessariamente da data da cirurgia.

Perguntas frequentes sobre erro em cirurgia plástica em Curitiba

Resultado insatisfatório na cirurgia plástica sempre gera indenização em Curitiba?

Não. Como mostram os dois julgados do TJPR analisados neste artigo, a obrigação de resultado presume a culpa do cirurgião quando o resultado é ruim, mas essa presunção pode ser afastada se a perícia comprovar, de forma conclusiva, a ausência de erro técnico e de nexo causal. É a prova técnica — não a insatisfação em si — que decide o caso.

O termo de consentimento assinado impede que eu processe o cirurgião?

Não necessariamente. Em um dos casos analisados, o tribunal considerou o consentimento informado "precário" justamente porque não explicava adequadamente os riscos específicos do procedimento, o que contribuiu para a condenação do profissional. Termos genéricos e padronizados têm valor de defesa limitado.

A falha no acompanhamento pós-operatório também pode gerar indenização?

Sim. Um dos julgados aqui tratados reconheceu expressamente a responsabilidade do cirurgião por falhas no acompanhamento após a cirurgia, e não apenas por eventual erro na técnica empregada durante o procedimento. O cuidado com o paciente não termina quando a cirurgia acaba.

Posso processar mesmo sem ter um laudo pericial pronto?

Sim. A perícia mais aprofundada é normalmente produzida dentro do próprio processo judicial, na fase de instrução. O que importa, antes de ajuizar a ação, é reunir a documentação disponível — prontuário, fotos, termo de consentimento — para que o advogado possa avaliar a viabilidade do caso.

⚠️ Aviso legal: Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui consultoria jurídica. As referências legislativas e jurisprudenciais devem ser verificadas nas fontes oficiais antes de qualquer peticionamento. Cada caso possui particularidades clínicas e jurídicas que exigem análise individualizada por um advogado habilitado.