Em resumo
  • Bronzeamento artificial para fins estéticos é restrito pela Anvisa desde a RDC nº 56/2009, e os tribunais já confirmaram essa restrição mais de uma vez.
  • Queimadura decorrente de sessão de bronzeamento artificial já gerou condenação por danos materiais, morais e estéticos.
  • O ônus da prova pode ser invertido a favor do consumidor nesse tipo de ação.

Câmaras e equipamentos de bronzeamento artificial por radiação ultravioleta seguem sendo oferecidos em salões e clínicas de estética, apesar da restrição regulatória específica da Anvisa. Quando o resultado é uma queimadura, o consumidor tem, a seu favor, tanto o histórico de decisões que já responsabilizaram esse tipo de serviço quanto a própria irregularidade do equipamento perante a vigilância sanitária.

A restrição da Anvisa ao bronzeamento artificial

TJ-SP — Agravo de Instrumento 2385654-08.2024.8.26.0000 (7ª Câmara de Direito Público, j. 14/01/2025) e Apelação Cível 1090943-47.2024.8.26.0053 (10ª Câmara de Direito Público, j. 25/10/2025)

Reconheceram a validade de restrições e fiscalizações administrativas sobre equipamentos de bronzeamento artificial, com fundamento na RDC nº 56/2009 da Anvisa, que trata da comercialização e do uso desses equipamentos para fins estéticos no Brasil.

Já tratamos a interdição de equipamento de bronzeamento artificial pela vigilância sanitária, sob a mesma RDC, em clínica interditada pela vigilância sanitária — aquele artigo trata da defesa da clínica autuada. Aqui, o ponto de vista é o do consumidor: a restrição regulatória confirmada pelos tribunais reforça que o serviço, tal como oferecido, já nasce em situação irregular perante a Anvisa.

Responsabilidade da empresa por queimadura

TJ-SP — Apelação Cível 1018027-72.2018.8.26.0005 (1ª Câmara de Direito Privado, j. 12/04/2022)

Reconheceu a responsabilidade da empresa por queimaduras decorrentes de sessão de bronzeamento artificial, com condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos.

A decisão segue a lógica geral de responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço (CDC, art. 14): a empresa que oferece a sessão responde pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, cabendo a ela demonstrar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para se eximir.

Inversão do ônus da prova

TJ-SP — Agravo de Instrumento 2019092-56.2025.8.26.0000 (25ª Câmara de Direito Privado, j. 05/02/2025)

Admitiu a inversão do ônus da prova em ação envolvendo sessões de bronzeamento artificial, transferindo à empresa o dever de demonstrar que o serviço foi prestado de forma segura e adequada.

Na prática, isso significa que o consumidor não precisa, sozinho, provar tecnicamente o que causou a queimadura — cabe à empresa demonstrar que o equipamento estava calibrado, que o tempo de exposição foi adequado e que o serviço observou os cuidados exigíveis.

O que fazer diante de uma queimadura

Dr. Vitor Benin (OAB/PR 72.996) atua em casos de queimadura e lesão por bronzeamento artificial e outros procedimentos estéticos corporais. Conheça a trajetória completa →

Conclusão

Bronzeamento artificial por radiação UV para fins estéticos enfrenta restrição específica da Anvisa desde 2009, e os tribunais já responsabilizaram empresas por queimaduras decorrentes desse serviço, inclusive com inversão do ônus da prova a favor do consumidor. Quem sofreu queimadura nessas condições tem, a seu favor, tanto a irregularidade regulatória do serviço quanto o histórico de decisões favoráveis ao consumidor.