Em resumo
  • Divergência ou suposta adulteração no prontuário, isoladamente, não gera responsabilidade civil — é preciso provar que interferiu no dano ou no nexo causal.
  • Mas a ausência de documentos essenciais já comprometeu uma perícia e levou à cassação de sentença por cerceamento de defesa.
  • Questão ética no preenchimento do prontuário é apurada pelo Conselho Regional de Medicina, separadamente da responsabilidade civil.

Registrar corretamente uma intercorrência no prontuário protege tanto o paciente quanto a clínica — mas os efeitos jurídicos de uma falha nesse registro variam enormemente conforme a gravidade. O TJMG já decidiu casos nos dois extremos: de um lado, divergências pontuais que não bastaram para gerar condenação; de outro, ausência de documentação que comprometeu todo o processo.

Divergência isolada não basta para responsabilizar

TJ-MG — Apelação Cível 5009047-82.2021.8.13.0245 (13ª Câmara Cível, rel.ª Des.ª Maria Luiza Santana Assunção, j. 14/08/2026)

"A apuração de eventual violação ética no preenchimento do prontuário compete ao Conselho Regional de Medicina, não se confundindo com o regime da responsabilidade civil. Ausência de comprovação de que as divergências nos registros médicos tenham interferido no contexto probatório ou demonstrado conduta causadora do dano."

Nesse caso, a perícia técnica concluiu que as complicações (deiscência e necrose) eram inerentes ao procedimento e tinham causa multifatorial, incluindo concausas preexistentes. As divergências alegadas no prontuário não foram suficientes para superar essa conclusão pericial, porque não ficou demonstrado que elas afetaram a própria apuração dos fatos.

Ausência de documentos essenciais compromete a perícia

TJ-MG — Apelação Cível 0036193-69.2016.8.13.0372 (16ª Câmara Cível, rel. Des. José Marcos Vieira, j. 05/08/2026)

"A omissão de juntada de prontuários e documentos médicos indispensáveis à avaliação pericial impede a adequada reconstrução do quadro clínico e compromete o contraditório, impondo a reabertura da instrução."

Esse é o contraponto decisivo: quando a documentação simplesmente não existe ou não é apresentada, a consequência não é apenas probatória para o mérito — é processual. A sentença foi cassada e o processo voltou à fase de instrução, com inversão do ônus da prova já deferida contra quem deveria ter produzido e guardado os documentos.

Ética profissional e responsabilidade civil são apuradas separadamente

Um ponto frequentemente confundido: alegar que houve rasura, adulteração ou preenchimento irregular do prontuário não é, por si só, uma tese de responsabilidade civil — é, antes, uma questão de ética profissional, a ser apurada pelo Conselho Regional de Medicina. Para que a irregularidade no prontuário gere efeito na ação de indenização, é preciso conectá-la ao dano sofrido ou à dificuldade concreta de produzir prova sobre o que aconteceu — como no segundo julgado acima, em que a ausência de documentos impediu a própria perícia.

Como registrar uma intercorrência corretamente

Dr. Vitor Benin (OAB/PR 72.996) assessora clínicas de estética na estruturação de protocolos de registro clínico e atua em ações envolvendo prontuário incompleto ou ausente. Conheça a trajetória completa →

Conclusão

Divergência pontual no prontuário não condena por si só, mas a ausência de documentação essencial já comprometeu perícias inteiras e anulou sentenças. A lição prática para clínicas é registrar de forma completa, contemporânea e consistente — não porque um registro imperfeito necessariamente prejudica, mas porque a ausência dele quase sempre prejudica.