Em resumo
  • A recusa imotivada de entrega do prontuário é indevida, incluindo qualquer condicionamento a pagamento — o documento pertence ao paciente.
  • Recusa injustificada já gerou indenização por dano moral, com base no Código de Ética Médica e em enunciado do CNJ sobre BioDireito.
  • Mas a indenização não é automática: sem prova de que o pedido foi formalmente feito e resistido, o pleito pode ser julgado improcedente.

O prontuário — anamnese, evolução clínica, produtos utilizados, receituário — pertence ao paciente, não à clínica. Ainda assim, é comum que estabelecimentos condicionem sua entrega ao pagamento de valores em aberto, de uma "taxa administrativa" ou simplesmente ignorem o pedido. Os tribunais já trataram esse tipo de conduta como indevida, mas também já mostraram que a vitória em juízo depende de uma prova específica: a de que o pedido foi, de fato, formalizado.

Recusa imotivada é indevida, mesmo em sede de liminar

TJ-MG — Agravo de Instrumento 4471733-79.2025.8.13.0000 (3ª Câmara Cível, rel. Des. Pedro Aleixo, j. 12/06/2026)

"Restou evidenciada a probabilidade do direito, haja vista o disposto no art. 88 do Código de Ética Médica, que veda ao médico negar ao paciente o acesso ao próprio prontuário, ficha clínica ou similar, sendo indevida a recusa imotivada à entrega do documento, especialmente quando há requerimento formal anterior."

O tribunal determinou a exibição liminar do prontuário, reconhecendo que ele é documento essencial à instrução de eventual ação por erro médico — a recusa, sem justificativa legítima, já basta para autorizar a medida judicial, mesmo antes do julgamento de mérito.

O prontuário pertence ao paciente

TJ-RJ — Apelação Cível 0009229-16.2018.8.19.0206 (19ª Câmara Cível, rel.ª Des.ª Maria Aglaé Tedesco Vilardo, j. 24/06/2021)

"Prontuário que pertence ao paciente e deve ser guardado por 20 anos. Lei 13.787/2018, art. 6º [...] Poderá constituir quebra de confiança passível de condenação por dano, a recusa imotivada em fornecer cópia do prontuário ao próprio paciente [...], após comprovadamente solicitado."

O julgado citou o Enunciado 66 da II Jornada de Direito à Saúde do CNJ, que trata a recusa imotivada de cópia do prontuário — após solicitação comprovada — como quebra de confiança capaz de gerar dano indenizável, com base no art. 88 do Código de Ética Médica.

Quando falta prova de que o pedido foi feito

TJ-MG — Apelação Cível 5004101-58.2024.8.13.0699 (17ª Câmara Cível, rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, j. 10/09/2025)

"Não foi produzida prova segura de que a parte autora efetivamente solicitou o prontuário ao réu antes do ajuizamento da ação, tampouco que o número utilizado em mensagens enviadas pertencesse ao médico ou fosse meio oficial por ele indicado [...]. A ausência de comprovação da culpa inviabiliza o acolhimento do pedido indenizatório."

Esse julgado é o contraponto essencial: a indenização não decorre apenas de a clínica não ter entregue o prontuário espontaneamente, mas de ela ter resistido a um pedido formal e comprovado. Mensagens enviadas a um número não reconhecido como canal oficial da clínica não foram suficientes como prova da solicitação.

Como solicitar corretamente

Dr. Vitor Benin (OAB/PR 72.996) atua em ações de exibição de documentos e indenização por recusa de entrega de prontuário em clínicas de estética. Conheça a trajetória completa →

Conclusão

O prontuário pertence ao paciente, e condicionar sua entrega a pagamento ou qualquer exigência não prevista em lei configura recusa indevida, já reconhecida pelos tribunais como fundamento de dano moral. Mas a proteção judicial depende de prova de que o pedido foi feito por canal formal e efetivamente resistido pela clínica — por isso, solicitar por escrito, com comprovante, é o primeiro passo antes de qualquer ação.