Em resumo

A certidão de regularidade fiscal é, muitas vezes, a porta de entrada para licitações, financiamentos e operações societárias. Mesmo com débitos em aberto, a empresa tem direito à Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPD-EN, arts. 205 e 206 do CTN) quando a exigibilidade está suspensa — por parcelamento, discussão administrativa ou judicial, depósito integral ou garantia suficiente (art. 151, CTN). A Súmula 446 do STJ só legitima a recusa quando o débito foi declarado e simplesmente não pago, sem qualquer suspensão.

Além da certidão, a Receita Federal cruza dados de ECF e DCTFs na chamada malha fiscal de PJ: regularizar dentro do prazo do Aviso de Autorregularização evita a multa de ofício de 75% a 225% (art. 44, Lei 9.430/1996). Para débitos já constituídos, a empresa pode optar pelo parcelamento comum (Lei 10.522/2002, direito objetivo) ou pela transação tributária (Lei 13.988/2020, negociada caso a caso, com desconto de até 65% sobre multas e juros — nunca sobre o principal).

Este guia reúne, organizados por tema, os artigos deste blog sobre regularização fiscal — da certidão negativa à malha fiscal, ao parcelamento e à transação tributária.

Manter a empresa em situação fiscal regular é condição para operar com segurança: participar de licitações, obter financiamento, distribuir lucros ou simplesmente evitar o agravamento de uma dívida já existente. O Código Tributário Nacional e as leis de parcelamento e transação oferecem caminhos concretos para isso, mesmo quando a empresa já tem débitos — a diferença está em identificar o instrumento certo para cada situação.

Certidão de regularidade fiscal: CND e CPD-EN

A Certidão Negativa de Débito (CND) comprova que não há débitos. Já a Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPD-EN), prevista no art. 206 do CTN, reconhece a existência do débito, mas certifica que ele não pode ser cobrado no momento — produzindo exatamente os mesmos efeitos jurídicos e práticos da CND. O art. 151 do CTN lista as hipóteses que suspendem a exigibilidade e viabilizam a CPD-EN: moratória, depósito do montante integral, impugnação ou recurso administrativo pendente, liminar ou tutela antecipada, e parcelamento regularmente concedido e em dia. O art. 206 também admite a CPD-EN quando há penhora suficiente em execução fiscal já ajuizada.

Quando a certidão é negada mesmo havendo uma dessas hipóteses, a recusa é ilegal — a Súmula 446 do STJ só legitima a recusa quando o débito foi declarado pela própria empresa e simplesmente não pago, sem parcelamento, discussão ou depósito. Nesse caso, o caminho é regularizar o débito, não litigar pela certidão. Quando a via administrativa se esgota ou o prazo é curto, como no fechamento iminente de um edital de licitação, o mandado de segurança costuma ser o instrumento mais rápido.

Malha fiscal e autorregularização

A malha fiscal de pessoa jurídica é o cruzamento eletrônico de dados feito pela Receita Federal entre declarações da empresa — principalmente ECF e DCTFs — para identificar divergências de IRPJ e CSLL. O Aviso de Autorregularização não é uma multa: é a oportunidade de corrigir a divergência apontada antes de qualquer fiscalização, recolhendo ou parcelando o valor devido apenas com os acréscimos legais normais. Ignorar o prazo do aviso sujeita a empresa a auto de infração com multa de ofício de 75% a 225% do tributo devido (art. 44, Lei nº 9.430/1996).

Parcelamento e transação tributária

O parcelamento (Lei nº 10.522/2002) é um direito objetivo do contribuinte, com descontos pequenos que não incidem sobre o principal. A transação tributária (Lei nº 13.988/2020) é uma negociação entre o Fisco e o contribuinte, caso a caso, conforme a capacidade de pagamento, com desconto de até 65% sobre multas, juros e encargos — nunca sobre o valor principal da dívida, por vedação constitucional à renúncia de receita sem lei específica. A transação pode se dar por adesão a edital padronizado, de forma individual para débitos de maior complexidade, ou em contencioso de pequeno valor. O descumprimento do acordo gera rescisão, com retomada da cobrança integral.

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