Em resumo

A regra geral é que a venda do imóvel arrendado não extingue o contrato: o comprador se sub-roga nos direitos e obrigações do vendedor (art. 92, §5º, Estatuto da Terra), sem precisar de registro do arrendamento na matrícula. Mas essa proteção tem limites: quando a propriedade se perde por decisão judicial que reconhece o domínio de terceiro, o STJ afasta a sub-rogação e considera o contrato extinto. Em arrematação por leilão, o resultado depende de quando o contrato foi assinado em relação à penhora. Mesmo quando o arrendamento acaba, o arrendatário de boa-fé mantém direito de retenção até ser indenizado pelas benfeitorias ou até a colheita.

Regra geral: a venda não extingue o arrendamento

Quando o proprietário vende o imóvel rural arrendado — ou constitui sobre ele um ônus real, como hipoteca —, o contrato de arrendamento continua vigente. O comprador (ou o credor que recebe a garantia) assume automaticamente a posição de arrendador, com os mesmos direitos e obrigações de quem vendeu. É a chamada sub-rogação, criada para proteger a estabilidade da exploração agrícola independentemente de quem seja o dono formal da terra.

Base legal

Art. 92, §5º, Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra) — "A alienação ou a imposição de ônus real ao imóvel não interrompe a vigência dos contratos de arrendamento ou de parceria, ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante." Ver também art. 15, Decreto nº 59.566/1966.

O TJPR já aplicou essa regra de forma direta: a simples alienação do imóvel, isoladamente, não é causa de extinção do arrendamento — o que ocorre é a sub-rogação do adquirente, que passa a ser o novo arrendador (TJPR, APL 0002563-67.2018.8.16.0081, 18ª Câmara Cível, j. 22/03/2021).

Não é preciso registrar o contrato para ter essa proteção

Um receio comum do arrendatário é achar que, sem levar o contrato a registro na matrícula do imóvel, ele perde a proteção contra o comprador. Não é o caso: a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o registro do contrato de arrendamento rural não é necessário para que ele seja oponível ao terceiro adquirente.

STJ — AgInt no AREsp 2.378.932/BA, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 29/04/2024

"A jurisprudência do STJ entende pela desnecessidade do registro do contrato de arrendamento no registro de imóveis para ser oponível ao terceiro adquirente. Aplica-se, no ponto, a Súmula n. 83/STJ."

Perda da propriedade por decisão judicial: a exceção do STJ

A regra da sub-rogação pressupõe um ato voluntário do proprietário — vender, hipotecar, dar em garantia. Quando o arrendador perde a propriedade porque um terceiro vence uma ação reivindicatória e o Judiciário reconhece que o verdadeiro dono sempre foi outra pessoa, a situação é diferente: esse terceiro nunca consentiu com o arrendamento, e por isso o STJ afastou a sub-rogação nesse cenário.

STJ — REsp 2.187.412/MT, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10/02/2026

"[...] em caso de perda da propriedade pelo arrendador, decorrente de decisão judicial, não se verifica a sub-rogação [...]. Obrigar o novo proprietário do imóvel, em caso de reconhecimento do domínio pela via judicial, à sub-rogação nos direitos e obrigações decorrentes do contrato de arrendamento rural mantido entre o arrendatário e o antigo proprietário implicaria, para aquele, a imposição de um encargo com o qual não consentiu."

A base regulamentar dessa exceção está no Decreto nº 59.566/1966: enquanto o art. 92, §5º do Estatuto da Terra fala em alienação e ônus real, o art. 26, inciso VIII do Decreto trata separadamente da extinção do arrendamento "pela perda do imóvel rural". O TJPR já havia chegado à mesma conclusão em caso de perda de propriedade por decisão judicial, com base nesse mesmo dispositivo (TJPR, APL 0004800-98.2018.8.16.0170, 16ª Câmara Cível, j. 31/05/2021). Nessa hipótese, o STJ também afastou o direito de preferência à renovação (art. 95, IV, Estatuto da Terra), por pressupor um contrato ainda válido e eficaz.

Arrematação em leilão: depende de quando o contrato foi assinado

A situação mais delicada é a perda da propriedade por arrematação em leilão judicial, decorrente de execução de dívida do proprietário. Aqui a jurisprudência do TJPR distingue dois cenários pelo momento da celebração do contrato:

TJPR — APL 0002172-78.2019.8.16.0081, 17ª Câmara Cível, Rel. Des. Tito Campos de Paula, j. 06/09/2023

"Contrato de arrendamento rural firmado após o registro da penhora. Contrato de arrendamento que se extinguiu com a perda da propriedade pelo dono anterior, decorrente da arrematação em leilão. Ciência quanto à precariedade do contrato quando de sua celebração. [...] Investimentos realizados por conta e risco do apelante. Inexistência de direito a indenização. Posse injusta."

O próprio STJ já sinalizou que, mesmo em alienações judiciais, a sub-rogação não é absoluta em todos os contextos: em julgado sobre subarrendamento firmado sem anuência do credor fiduciário e sem registro na matrícula, a Corte reconheceu que o adquirente pode optar pela manutenção ou pela denúncia do contrato agrário, desde que respeitadas as formalidades legais e garantida indenização ao arrendatário em caso de prejuízo (STJ, AREsp 2.806.138/TO, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 09/02/2026). É um precedente específico sobre subarrendamento e alienação fiduciária, mas reforça que a análise de cada arrematação exige atenção às circunstâncias concretas — não existe uma resposta única para "o imóvel foi a leilão".

Ação cabível para retomar o imóvel: despejo, não reivindicatória

Enquanto o arrendamento continuar vigente por sub-rogação, o novo proprietário não pode simplesmente invocar seu domínio para tomar posse do imóvel. O TJPR já decidiu que a via processual correta para reaver a área arrendada é a ação de despejo, prevista no Decreto nº 59.566/1966 — não a ação reivindicatória, própria de quem discute a titularidade do domínio, e não a extinção de um contrato agrário em vigor.

TJPR — AI 0029588-36.2020.8.16.0000, 17ª Câmara Cível, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 13/05/2021

"Sub-rogação do agravante na condição de arrendador [...]. Retomada do imóvel rural arrendado. Questão afeta à legislação especial. Necessidade de propositura de ação de despejo com base no art. 32 do Decreto nº 59.566/66 [...]. Falta de interesse processual reconhecida."

Direito de retenção até a indenização ou a colheita

Mesmo quando o arrendamento chega ao fim — por extinção judicial, por retomada regular ou por qualquer outra causa —, o arrendatário de boa-fé não perde automaticamente o que investiu na terra. A jurisprudência do TJPR reconhece o direito de retenção do imóvel até que as benfeitorias necessárias e úteis sejam indenizadas, ou até a colheita da safra em andamento.

Base legal e jurisprudência

Art. 28, Decreto nº 59.566/1966 (permanência até o fim dos trabalhos de colheita). TJPR, AI 0009776-37.2022.8.16.0000, 16ª Câmara Cível, j. 01/07/2022 — direito de posse até a indenização das benfeitorias ou até a colheita da safra. TJPR, APL 0002765-33.2018.8.16.0117, 17ª Câmara Cível, j. 01/03/2021 — direito à indenização e à retenção do imóvel até o pagamento.

Esse direito não se aplica, porém, a quem construiu benfeitorias sabendo da precariedade do contrato — como no caso, já citado, de quem arrenda depois de registrada a penhora sobre o imóvel.

Cuidado com a retomada que na verdade é venda disfarçada

Nem toda notificação de "retomada para exploração pessoal" é o que parece. O TJPR concedeu tutela de urgência a um arrendatário quando ficou evidente que a notificação de retomada, na realidade, visava esvaziar o imóvel para viabilizar a venda a terceiro — o que violaria simultaneamente o direito de preferência do arrendatário (art. 92, §5º) e a exigência de causa legítima para a retomada (art. 95, V, Estatuto da Terra).

TJPR — AI 0041840-95.2025.8.16.0000, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 15/04/2026

"O interesse em não renovar o contrato de arrendamento, ao que tudo indica, estaria relacionado com a venda do bem a terceiro [...], o que, além de não constituir causa legítima para a retomada do imóvel (art. 95, V, do Estatuto da Terra), ainda afrontaria o disposto no art. 92, § 5º, do mesmo Estatuto."

Atenção: a jurisprudência sobre o destino do arrendamento diverge conforme a causa exata da perda da propriedade — venda voluntária, arrematação em leilão ou reconhecimento judicial de domínio preexistente de terceiro produzem resultados diferentes, e as circunstâncias de cada caso (data do contrato, ciência da penhora, boa-fé) pesam na decisão. Antes de agir com base em qualquer um dos precedentes acima, vale confirmar o enquadramento do seu caso com um advogado.