Quando o trator ou a colheitadeira é financiado por alienação fiduciária e o produtor entra em mora, o credor pode ajuizar ação de busca e apreensão com liminar (Decreto-Lei nº 911/1969). Desde a Lei nº 10.931/2004, a purgação da mora exige pagar a dívida integral — não apenas as parcelas atrasadas — em até 5 dias após o cumprimento da liminar (Tema 722/STJ). Para provar a mora, basta o envio da notificação ao endereço do contrato, sem necessidade de comprovar o recebimento pessoal (Tema 1.132/STJ). Fora da recuperação judicial, a essencialidade do bem raramente impede a apreensão, embora existam precedentes pontuais em sentido contrário durante períodos críticos de safra.
Como funciona a busca e apreensão
Na alienação fiduciária, a propriedade do bem — o trator, a colheitadeira, o implemento — fica com o credor até a quitação integral do financiamento; o produtor detém apenas a posse direta. Em caso de mora, o Decreto-Lei nº 911/1969 permite ao credor ajuizar ação de busca e apreensão, com liminar deferida de plano, mediante a mera comprovação da mora e da propriedade fiduciária. Executada a liminar, o bem é retirado da posse do devedor e, em regra, consolidado em favor do credor.
Purgação da mora: pagar tudo em 5 dias
Um dos pontos que mais gera confusão entre produtores é achar que basta pagar as parcelas atrasadas para reaver a máquina. Não é mais assim desde a reforma trazida pela Lei nº 10.931/2004: o STJ, em recurso repetitivo, fixou que a purgação da mora exige o pagamento da integralidade da dívida — parcelas vencidas e vincendas, conforme apresentado pelo credor na petição inicial — no prazo de 5 dias contados da execução da liminar.
"Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida — entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial —, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária." (STJ, REsp 1.418.593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14/05/2014)
Na sequência, o STJ também consolidou que a teoria do adimplemento substancial não se aplica a esses contratos — mesmo que o devedor já tenha pago a maior parte do financiamento, isso não impede a busca e apreensão pelo saldo remanescente.
Como se comprova a mora
Outro ponto decisivo: o credor não precisa provar que o produtor efetivamente recebeu a notificação de mora em mãos. Em recurso repetitivo mais recente, o STJ definiu que basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato.
"Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (STJ, REsp 1.951.888/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09/08/2023)
Na prática, isso reforça a importância de manter o endereço cadastrado no contrato sempre atualizado — uma notificação enviada para um endereço antigo, mas ainda constante do instrumento, pode ser considerada válida mesmo sem comprovação de recebimento.
Manutenção do maquinário durante a safra
A retirada do maquinário em plena colheita pode significar a perda da safra inteira — e é justamente esse cenário que gera a divergência mais relevante entre as câmaras dos tribunais estaduais. Alguns julgados reconhecem, excepcionalmente, a possibilidade de manter o produtor na posse do bem, como depositário judicial, até o fim do ciclo produtivo.
"A mora regularmente constituída nos contratos de alienação fiduciária não afasta, por si só, o temperamento da liminar de busca e apreensão quando os bens garantidores são essenciais ao exercício profissional do devedor fiduciante produtor rural [...]. Demonstrada a essencialidade dos bens ao ciclo produtivo rural em curso e o risco de dano irreversível decorrente de sua supressão em período crítico de safra, é cabível a manutenção do devedor fiduciante na posse dos bens na qualidade de depositário judicial até o encerramento do ciclo produtivo." (TJPR, AI 0109590-17.2025.8.16.0000, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, 7ª Câmara Cível, j. 18/05/2026)
Essa posição, porém, não é unânime dentro do próprio TJPR — outras câmaras entendem que a mora regularmente constituída autoriza a retomada imediata do bem pelo credor fiduciário, sem essa mitigação. E no TJMT, a diretriz predominante é ainda mais restritiva: fora do contexto da recuperação judicial, a essencialidade tecnológica ou de safra, isoladamente, não obsta o cumprimento da liminar do Decreto-Lei 911/1969 — a discussão sobre bem essencial ganha força real quando há processo de recuperação em curso (veja o próximo artigo desta série sobre recuperação judicial e bem de capital essencial).
CDC e alongamento da dívida rural
Uma linha de defesa que vem ganhando espaço combina a aplicação do Código de Defesa do Consumidor — pela teoria finalista mitigada, quando reconhecida a vulnerabilidade técnica e financeira do produtor rural pessoa física — com a discussão sobre o direito ao alongamento da dívida rural (Súmula 298/STJ).
"Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato bancário firmado por produtor rural pessoa física quando demonstrada sua vulnerabilidade perante a instituição financeira. A existência de indícios do direito ao alongamento da dívida rural torna duvidosa a mora que fundamenta a ação de busca e apreensão. A essencialidade do maquinário agrícola à continuidade da atividade produtiva do devedor autoriza, em tutela de urgência, a restituição do bem e a suspensão dos efeitos da liminar de apreensão." (TJMS, AI 1401855-14.2026.8.12.0000, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, 4ª Câmara Cível, j. 31/03/2026)
Vale o alerta: são teses de defesa que dependem fortemente das circunstâncias do caso concreto (a essencialidade real do bem, a prova da vulnerabilidade, indícios de direito ao alongamento) — não é um argumento automático que se aplica a qualquer produtor notificado.
Projeto de lei pode mudar essas regras — mas ainda não mudou
Tramita no Senado o PL 977/2025, do senador Mecias de Jesus (Republicanos-RR), que altera o próprio Decreto-Lei nº 911/1969 para criar regras específicas para a busca e apreensão de maquinário agrícola vinculado à atividade produtiva. Pelo texto aprovado com substitutivo na Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) em 25/02/2026, a apreensão desses bens só poderia ser autorizada por decisão judicial fundamentada, após o credor demonstrar que a dívida não foi renegociada em prazo mínimo de 30 dias contados da notificação extrajudicial; em caso de evento climático adverso ou crise de mercado comprovada, o juiz poderia suspender a medida por até 180 dias para permitir a renegociação, com juros limitados à Selic e prioridade de acesso a crédito e assistência técnica para agricultores familiares.
O projeto seguiu para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), que tem poder terminativo sobre a matéria — ou seja, pode aprová-lo em definitivo sem precisar passar pelo plenário do Senado, salvo recurso. Até a conclusão desta tramitação e eventual votação na Câmara dos Deputados, porém, o Decreto-Lei nº 911/1969 continua valendo exatamente como descrito neste artigo: liminar concedida mediante mera comprovação da mora, sem exigência prévia de tentativa de renegociação ou de decisão fundamentada sobre essencialidade do bem. Produtores notificados hoje não podem contar com as proteções do PL 977/2025 como se já estivessem em vigor.
Dr. Vitor Benin (OAB/PR 72.996) atua em Direito Agrário — defesa em busca e apreensão, alienação fiduciária de maquinário e recuperação judicial do produtor rural. Conheça a trajetória completa →