Benfeitorias necessárias (as que evitam a deterioração do imóvel) e úteis (as que aumentam ou facilitam seu uso) feitas de boa-fé pelo arrendatário são, em regra, indenizáveis pelo proprietário ao final do contrato — e o arrendatário tem direito de retenção do imóvel até receber essa indenização, salvo cláusula contratual em sentido contrário. Já as benfeitorias voluptuárias (de mero luxo) só geram direito a indenização se o proprietário concordar; caso contrário, o arrendatário pode levantá-las, se isso não danificar o bem.
Os três tipos de benfeitoria — e por que isso importa
O Código Civil classifica as benfeitorias em três categorias, e essa classificação é o que determina se e como o arrendatário será indenizado ao final do contrato de arrendamento rural:
- Necessárias — as que evitam a deterioração do imóvel, como o reparo de uma cerca, de uma benfeitoria hidráulica ou de uma estrada interna danificada.
- Úteis — as que aumentam ou facilitam o uso do imóvel, como a construção de um curral, um silo ou um sistema de irrigação.
- Voluptuárias — as de mero luxo ou deleite, que não aumentam o uso habitual do imóvel, como um paisagismo ornamental sem função produtiva.
Quando a benfeitoria é indenizável
Feitas de boa-fé pelo possuidor — nesse caso, o arrendatário —, as benfeitorias necessárias e úteis são, em regra, indenizáveis pelo proprietário ao final do contrato. Já as voluptuárias só geram direito à indenização se o proprietário concordar em pagá-las; se não concordar, o arrendatário pode levantá-las (retirá-las), desde que isso não cause dano ao imóvel.
Art. 1.219, Código Civil — "O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis."
O direito de retenção do arrendatário
Esse mesmo dispositivo garante ao arrendatário o direito de retenção: ele pode se recusar a devolver o imóvel enquanto não for indenizado pelas benfeitorias necessárias e úteis. Esse é um instrumento de pressão relevante — e também uma fonte comum de disputa, já que o proprietário costuma querer a desocupação imediata ao final do contrato, enquanto o arrendatário pode legitimamente condicionar a saída ao pagamento devido.
Vale notar que o próprio contrato pode dispor de forma diferente sobre benfeitorias — por isso a importância de regular esse ponto com clareza desde a assinatura, e não deixar para discutir apenas quando a saída já está em curso.
Como evitar a disputa: previna no contrato
A melhor forma de evitar litígio sobre benfeitorias é regular o tema no próprio contrato de arrendamento — definindo, por exemplo, quais melhorias podem ser feitas sem autorização prévia, quais exigem anuência do proprietário, e como será calculada e paga a indenização ao final. Essa previsão contratual, somada a um registro fotográfico do estado do imóvel no início e periodicamente durante o arrendamento, reduz muito o espaço para divergência sobre o que foi efetivamente construído ou melhorado pelo arrendatário.
Como se calcula a indenização
Na ausência de acordo entre as partes, o valor da indenização costuma depender de perícia técnica, que avalia o valor atual da benfeitoria — e não necessariamente o quanto foi efetivamente gasto para construí-la, já que uso, depreciação e estado de conservação influenciam o valor de mercado no momento da devolução do imóvel.
Esse tema costuma aparecer junto com a discussão sobre notificação para retomada do imóvel arrendado — já que é justamente no momento da saída que as partes precisam acertar contas sobre o que fica na propriedade.
Sistema de irrigação em área arrendada
O sistema de irrigação é um dos exemplos mais frequentes de benfeitoria útil no arrendamento rural, e os tribunais já confirmaram esse enquadramento em casos concretos envolvendo sistematização de solo para cultivo irrigado.
"A sistematização do solo para rizicultura é considerada benfeitoria útil e, portanto, indenizável, conforme o art. 24, inc. II do Decreto nº 59.566/1966." (TJPR, Agravo de Instrumento 0068354-85.2025.8.16.0000, Rel. Letícia Ferreira da Silva, 18ª Câmara Cível, j. 08/04/2026)
O mesmo entendimento já havia sido aplicado a taipas e dutos de irrigação em julgado anterior do Tribunal, e o STJ reforça que a cláusula que tentasse afastar esse direito seria nula.
"Nos contratos agrários, é proibida a cláusula de renúncia à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, sendo nula qualquer disposição em sentido diverso." (STJ, REsp 1.182.967/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 09/06/2015)
Há ainda um cenário distinto, mas igualmente comum: o próprio arrendador interromper a estrutura de irrigação — cortando energia ou retirando a bomba d'água — durante a vigência do contrato. Nesse caso, a jurisprudência já reconheceu que a culpa pela rescisão é do arrendador, e não do arrendatário.
Ficou demonstrado que houve desligamento da energia e retirada da bomba d'água para conserto durante o plantio, resultando na impossibilidade de utilização dos exaustores da estufa e, consequentemente, na perda da produção — culpa do arrendador pelo encerramento prematuro da relação contratual reconhecida, com indenização por danos materiais ao arrendatário. (TJPR, Apelação Cível 0016173-22.2012.8.16.0014, Rel. Luiz Henrique Miranda, 18ª Câmara Cível, j. 12/03/2025)
Na prática, isso significa que a conservação do sistema de irrigação não é uma obrigação que corre apenas contra o arrendatário: quando é o próprio arrendador quem compromete a estrutura já instalada, ele responde pelos prejuízos causados à produção do arrendatário.