O Código Florestal proíbe o uso do fogo como regra, mas admite queimada controlada em situações específicas mediante autorização do órgão ambiental. Essa autorização torna a atividade lícita perante o poder público, mas não afasta automaticamente a responsabilidade civil objetiva se o incêndio causar dano ao vizinho — o STJ trata o incêndio propagado como dano ambiental por ricochete, sujeito à responsabilidade objetiva independente de culpa. A excludente de fato de terceiro só rompe o nexo causal quando o ato é completamente estranho à atividade do proprietário; se ele sabia da prática e nada fez, a responsabilidade se mantém.
A regra geral: proibição do uso do fogo
O Código Florestal (Lei 12.651/2012) estabelece, como regra geral, a proibição do uso do fogo na vegetação, seja para limpeza de área, preparo de plantio ou qualquer outra finalidade agropastoril. A lógica é evitar tanto o dano direto à vegetação nativa quanto o risco de propagação descontrolada do fogo para áreas vizinhas — inclusive Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal.
Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), art. 38 — é proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas hipóteses previstas em lei, como práticas de prevenção e combate a incêndios, e emprego da queima controlada em atividades agropastoris e florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente.
Exceções e autorização da queimada controlada
A própria lei admite exceções à proibição, entre elas a queima controlada em atividades agropastoris e florestais tradicionalmente empregadas em determinadas regiões, condicionada à prévia autorização do órgão estadual competente (no Paraná, o IAT). Essa autorização normalmente exige um plano de manejo do fogo, aceiros e comunicação prévia aos vizinhos e à Defesa Civil, dependendo do porte da área.
O STJ já reconheceu que, cumpridos os requisitos legais e existindo a autorização administrativa, a atividade em si não é ilegal — mesmo causando inegáveis impactos ao meio ambiente, como no caso histórico da queima de palha de cana-de-açúcar.
"Tal atividade, embora cause inegáveis danos ao meio ambiente, não é ilegal, desde que sua realização seja expressamente autorizada pelos órgãos ambientais competentes. [...] O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, asseverou que, uma vez que considerada lícita e autorizada a atividade da ora agravada, não cabe condená-la a pagar indenização, mesmo sob a alegação de responsabilidade objetiva." (STJ, AgRg no AREsp 48.149/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/04/2012, DJe 17/04/2012)
Por que a autorização não afasta a responsabilidade civil
O precedente acima não pode ser lido como uma regra absoluta de que "queimada autorizada nunca gera indenização". Naquele caso específico, não havia dano efetivo comprovado que superasse os limites da própria atividade autorizada. Quando o incêndio se propaga para o imóvel vizinho e causa dano concreto, o STJ trata a situação como dano ambiental individual (ou "por ricochete"), sujeito à responsabilidade civil objetiva — a autorização administrativa regulariza a atividade perante o poder público, mas não é excludente de responsabilidade civil perante o terceiro prejudicado.
Responsabilidade civil objetiva por incêndio
O leading case do STJ sobre o tema trata exatamente de incêndio iniciado em propriedade rural que atingiu o imóvel vizinho por propagação. A Corte aplicou tanto a responsabilidade civil ambiental objetiva (art. 14, § 1º, Lei 6.938/81) quanto a responsabilidade objetiva decorrente da violação de direitos de vizinhança.
"O conceito de dano ambiental engloba, além dos prejuízos causados ao meio ambiente, em sentido amplo, os danos individuais, operados por intermédio deste, também denominados danos ambientais por ricochete — hipótese configurada nos autos, em que o patrimônio jurídico do autor foi atingido em virtude da prática de queimada em imóvel vizinho. [...] Às pretensões ressarcitórias relacionadas a esta segunda categoria, aplicam-se igualmente as disposições específicas do direito ambiental e, por conseguinte, da responsabilidade civil ambiental (objetiva)." (STJ, REsp 1.381.211/TO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15/05/2014, DJe 19/09/2014)
No Paraná, o TJPR já aplicou o mesmo raciocínio a um caso de incêndio transmitido de um prédio para outro, tratando a atividade de risco como fundamento para a responsabilidade objetiva — mas sempre condicionada à prova do nexo de causa e efeito entre a origem do fogo e o dano sofrido.
"Transmissão do incêndio de um prédio para o outro. Responsabilidade objetiva. Atividade de risco. Prova do nexo de causa e efeito." (TJPR, Apelação Cível 1206278-7, Rel. Des. Albino Jacomel Guérios, 10ª Câmara Cível, j. 07/02/2019)
O TJPR também já reforçou, em outro caso de incêndio rural (ali causado por descarga atmosférica, e não por queimada), que o nexo de causalidade é pressuposto indispensável mesmo na responsabilidade objetiva — não havendo prova de que a conduta do réu efetivamente causou o dano, o pedido improcede independentemente da natureza objetiva da responsabilidade.
Quando o fato de terceiro rompe o nexo causal
A excludente de responsabilidade por fato de terceiro existe, mas o STJ é claro: na seara ambiental, sua aplicação é bastante restrita. Só se admite quando o ato do terceiro for completamente estranho à atividade desenvolvida pelo proprietário, sem que a ele se possa atribuir qualquer participação, ainda que omissiva, no resultado.
"A excludente de responsabilidade civil consistente no fato de terceiro, na seara ambiental, tem aplicação bastante restrita [...]. Só poderá ser reconhecida quando o ato praticado pelo terceiro for completamente estranho à atividade desenvolvida pelo indigitado poluidor, e não se possa atribuir a este qualquer participação na consecução do dano [...]. Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem." (STJ, REsp 1.381.211/TO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15/05/2014)
Já quando o incêndio é causado por um terceiro genuinamente alheio à propriedade — por exemplo, alguém que invade o imóvel e atea fogo à vegetação, sem qualquer vínculo ou conivência do proprietário —, o nexo causal pode ser rompido, afastando a responsabilidade de quem não deu causa ao evento.
"O incêndio que acabou por se alastrar até o imóvel ocupado pelos agravados foi causado única e exclusivamente por terceiro que invadiu o imóvel e ateou fogo na vegetação, o que rompe o nexo causal entre a conduta da agravante e o resultado danoso." (STJ, AgInt no AREsp 1.490.113/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/03/2025, DJEN 25/03/2025)
A diferença entre os dois precedentes é o critério prático: o proprietário sabia, permitia ou se beneficiava da prática que gerou o incêndio? Se sim, responde; se o fato foi genuinamente estranho à sua esfera de controle, pode se livrar da responsabilidade.
Auto de infração: responsabilidade administrativa é diferente
Vale separar a responsabilidade civil (indenizar o vizinho) da responsabilidade administrativa (multa por auto de infração ambiental). O TJPR já decidiu que, para a multa administrativa por queimada irregular, a responsabilidade é subjetiva — exige demonstração de culpa e nexo causal específicos, sob pena de nulidade do auto de infração.
"Dano ambiental. Auto de infração por queimada. Responsabilidade administrativa subjetiva. Teoria da culpabilidade. Ausência de demonstração da conduta culposa e nexo causal. Nulidade do auto de infração." (TJPR, Apelação Cível 0000217-64.2024.8.16.0104, Rel. subst. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, 4ª Câmara Cível, j. 23/07/2024)
Isso significa que uma multa pode ser anulada por falta de prova de culpa — e, ainda assim, a responsabilidade civil pelo dano ao vizinho, se houver, continuar de pé sob a lógica objetiva. São análises distintas, que costumam ser confundidas na defesa de quem recebe autuação após um incêndio.
Cuidados práticos antes e depois da queimada
- Nunca faça queimada sem autorização prévia do órgão ambiental estadual — sem ela, a atividade já nasce ilícita, o que facilita tanto a autuação quanto a responsabilização civil.
- Guarde a autorização, o plano de manejo e os registros de aceiros — são prova de que a atividade foi conduzida dentro dos parâmetros técnicos exigidos.
- Comunique vizinhos e, se aplicável, a Defesa Civil antes da queimada, documentando essa comunicação.
- Se contratou terceiro para fazer a queimada, isso não afasta sua responsabilidade — fiscalize a execução e exija que sejam seguidos os mesmos cuidados.
- Se seu imóvel foi atingido por incêndio de propriedade vizinha, documente imediatamente a extensão do dano (fotos, perícia, boletim de ocorrência) e verifique se havia autorização de queimada e se o vizinho tinha conhecimento do risco.
A responsabilidade ambiental do proprietário rural também aparece em outras frentes, como o embargo do IBAMA ou do IAT-PR após autuação, e a natureza propter rem das obrigações discutida em CAR e Reserva Legal — em ambos os casos, o histórico de regularização ambiental do imóvel pesa na defesa.