Em resumo

Sim. A Constituição Federal (art. 5º, XXVI) declara a pequena propriedade rural, definida em lei e trabalhada pela família, impenhorável para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva. O STF fixou no Tema 961 que essa impenhorabilidade independe de a dívida estar ou não ligada à atividade produtiva do imóvel, bastando que a família explore o bem. Já o STJ, no Tema 1234, decidiu que o ônus de provar que o imóvel se enquadra como pequena propriedade rural familiar é do próprio executado.

O que diz a Constituição

O art. 5º, XXVI, da CF/1988 estabelece que a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva. É uma garantia fundamental, ligada à função social da terra e à proteção da agricultura familiar — não um benefício que o produtor precisa apenas "pedir" no processo, mas um direito que ele precisa provar que possui.

Base legal

Art. 5º, XXVI, CF/1988 — "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento."

Tema 961/STF: não importa a origem da dívida

Ao julgar o Tema 961 da repercussão geral (ARE 1.038.507/PR), o STF assentou que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família não se restringe às dívidas contraídas em razão da atividade produtiva do imóvel — alcança qualquer dívida, desde que presentes os dois requisitos constitucionais: (i) o imóvel se enquadrar como pequena propriedade rural nos termos da lei; e (ii) ser explorado pela família. Isso significa que mesmo uma dívida pessoal, um aval ou uma fiança não afastam a proteção, se o imóvel cumprir esses requisitos.

Tema 1234/STJ: de quem é o ônus da prova

O STJ, ao julgar o Tema 1234 (REsp 2.080.023/MG, sob o rito dos repetitivos, pela Corte Especial), fixou que cabe ao executado o ônus de comprovar que o imóvel penhorado se qualifica como pequena propriedade rural trabalhada pela família — não é presunção automática, nem cabe ao credor provar o contrário. Na prática, isso exige do produtor reunir prova documental robusta: certidão de módulo fiscal do INCRA (o conceito de "pequena propriedade" para fins de impenhorabilidade normalmente segue o critério de até 4 módulos fiscais, Lei nº 8.629/1993), declaração de exploração familiar, ausência — ou caráter apenas eventual — de mão de obra assalariada permanente, e documentos que demonstrem que a família reside e trabalha na terra.

STJ — REsp 2.080.023/MG (Tema 1234)

"É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade." (STJ, REsp 2.080.023/MG, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 06/11/2024, DJe 11/11/2024)

Independe da natureza da dívida

Na mesma linha do Tema 961, o STJ já havia decidido no REsp 1.591.298/RJ que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar não se limita a dívidas de natureza agrícola — abrange qualquer débito, inclusive os de natureza civil ou bancária, desde que comprovados os requisitos constitucionais.

Vale mesmo se o imóvel foi dado em garantia fiduciária

Um erro comum é achar que, ao oferecer o imóvel voluntariamente como garantia de um contrato — em alienação fiduciária ou hipoteca —, o produtor "abre mão" da impenhorabilidade. O STJ decidiu que não é assim: a proteção da pequena propriedade rural familiar é norma de ordem pública e direito fundamental indisponível, que a vontade das partes não pode afastar. E mais: como a consolidação extrajudicial da propriedade fiduciária (Lei nº 9.514/1997) produz o mesmo resultado prático de uma penhora — a perda do imóvel —, a proteção alcança também esse procedimento extrajudicial, não só a execução judicial.

STJ — REsp 2.233.886/RS

"É inafastável pela vontade das partes a proteção de impenhorabilidade conferida à pequena propriedade rural, por se tratar de norma de ordem pública, ainda que o bem tenha sido oferecido em garantia. [...] O ordenamento jurídico brasileiro não distingue atos judiciais dos extrajudiciais quando o resultado é a impenhorabilidade de bem protegido, razão pela qual a proteção conferida à pequena propriedade rural é oponível tanto à penhora judicial quanto à consolidação extrajudicial da propriedade." (STJ, REsp 2.233.886/RS, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09/12/2025, DJEN 15/12/2025)

A Terceira Turma do STJ já vinha nessa linha em julgados anteriores — reconhecendo a impenhorabilidade de imóvel dado em garantia fiduciária de Cédulas de Produto Rural (AgInt nos EDcl no AREsp 2.402.553/SC, 2024) e, mais recentemente, de imóvel dado em alienação fiduciária em cédula bancária (AREsp 3.132.449/RS, 2026).

Como isso é aplicado pelo TJPR

O Tribunal de Justiça do Paraná já aplicou essa proteção em casos concretos — reconhecendo a impenhorabilidade em apelação envolvendo execução de dívida rural (Apelação Cível nº 0006413-16.2024.8.16.0083) e em agravo de instrumento sobre penhora de imóvel rural familiar (AI nº 0128774-56.2025.8.16.0000). São casos recentes que confirmam que a tese é aplicada de forma concreta nas execuções que tramitam no estado, e não apenas em teoria.

Na hipótese específica de alienação fiduciária, o TJPR também já aplicou o precedente do STJ para suspender a consolidação da propriedade fiduciária e os leilões extrajudiciais — no Agravo de Instrumento nº 0137628-39.2025.8.16.0000 (Ivaiporã, 19ª Câmara Cível) e no Agravo de Instrumento nº 0149303-96.2025.8.16.0000 (Paranavaí, 14ª Câmara Cível) — e para declarar a nulidade da própria cláusula de garantia fiduciária sobre a pequena propriedade rural, na Apelação Cível nº 0002234-40.2023.8.16.0094 (Iporã, 4ª Câmara Cível). O tribunal também já suspendeu atos de consolidação e leilão extrajudicial em outros dois casos (AI nº 0100994-78.2024.8.16.0000, Cianorte, e Apelação Cível nº 0000613-76.2025.8.16.0081, Faxinal).

TJPR — Agravo de Instrumento 0137628-39.2025.8.16.0000

"1. A pequena propriedade rural trabalhada pela família é impenhorável, ainda que oferecida em garantia fiduciária em contrato bancário. 2. A proteção constitucional da impenhorabilidade oponível à penhora judicial estende-se aos atos extrajudiciais de consolidação da propriedade fiduciária. 3. Preenchidos os requisitos legais e constitucionais, impõe-se a manutenção de tutela de urgência destinada a impedir a expropriação do imóvel rural familiar." (TJPR, AI 0137628-39.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 28/04/2026, DJ 29/04/2026)

O que o produtor rural precisa fazer

Alegar a impenhorabilidade não basta — é preciso instruir o pedido (normalmente por embargos à execução ou por petição incidental, dependendo do rito) com prova documental da pequena propriedade e da exploração familiar. Sem essa prova, o juiz mantém a penhora, porque — repetindo o Tema 1234 — o ônus é do executado.

Reunir essa prova exige avaliação caso a caso; um advogado especializado em Direito Agrário pode indicar exatamente quais documentos sustentam o pedido antes da fase mais crítica da execução.

Importante não confundir: essa proteção constitucional recai sobre o imóvel (a terra). O maquinário agrícola — trator, colheitadeira, implementos — tem regra de impenhorabilidade própria e separada (CPC art. 833, V e §3º), com suas próprias exceções quando o bem foi dado em garantia da dívida executada. Veja o detalhamento em penhora e leilão de maquinário agrícola.