Em resumo
  • O TJPR já reconheceu caso gravíssimo de intoxicação por formol em procedimento capilar, com parada cardiorrespiratória e internação em UTI.
  • Profissional e fabricante do produto podem responder solidariamente — o primeiro por negligência técnica, o segundo objetivamente pelo defeito do produto.
  • Uma condenação criminal do profissional transitada em julgado já resolve, na esfera cível, a existência do fato e da autoria.
  • Queimadura com necessidade de restauração capilar também já gerou indenização mantida pelo STJ.

Nem toda complicação em procedimento capilar se limita a queda de cabelo ou irritação passageira. Produtos químicos usados em alisamento e outros tratamentos capilares — sobretudo os que contêm formol, substância com uso rigidamente restrito pela Anvisa — já geraram, segundo o TJPR, um dos quadros mais graves entre os procedimentos estéticos: intoxicação com risco de morte.

Intoxicação por formol: o caso mais grave já julgado

TJPR — Apelação Cível 0030436-57.2020.8.16.0021 (8ª Câmara Cível, j. 11/05/2026)

O Tribunal reconheceu a responsabilidade da profissional e da fabricante do produto utilizado em procedimento estético capilar com formol, que ocasionou intoxicação grave da consumidora, culminando em parada cardiorrespiratória e internação em UTI. A indenização por danos morais foi majorada, pelo método bifásico do STJ, de R$ 15.000,00 para R$ 25.000,00.

Um dado central do julgado: a condenação criminal transitada em julgado por lesão corporal culposa contra a profissional impediu a rediscussão, na ação cível, sobre a existência do fato e da autoria — nos termos do art. 935 do Código Civil. Quando há um processo criminal em curso ou já decidido sobre o mesmo episódio, ele pode ser decisivo para a ação de indenização.

Responsabilidade solidária entre profissional e fabricante

O mesmo julgado reforça uma distinção importante: a prestação do serviço com uso de produto químico sem as cautelas técnicas exigidas configura falha do serviço, atraindo a responsabilidade subjetiva da profissional liberal; já o fabricante do produto responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeito do produto colocado no mercado, nos termos do art. 12 do CDC. A atuação conjunta de ambas — profissional que aplicou o produto e fabricante que o colocou no mercado — justifica a responsabilidade solidária das duas.

Queimadura e restauração capilar

STJ — AgInt no AgInt no AREsp 1.681.779/RJ (4ª Turma, j. 25/10/2021)

O STJ manteve a condenação por danos morais e materiais decorrentes de procedimento capilar mal executado, que causou queimadura nas mãos da consumidora e exigiu restauração capilar. O recurso não foi conhecido por demandar reexame de provas, nos termos da Súmula 7/STJ.

TJSP — Apelação Cível 1008742-43.2016.8.26.0161 (37ª Câmara de Direito Privado, j. 24/11/2020)

O Tribunal reconheceu danos dermatológicos no couro cabeludo e queda de cabelos após procedimento capilar, determinando a restituição dos gastos com tratamento capilar e dermatológico, além de danos morais e estéticos.

O que reunir para fortalecer o caso

Dr. Vitor Benin (OAB/PR 72.996) atua em ações de indenização por intoxicação, queimadura e queda de cabelo decorrentes de procedimentos capilares químicos. Conheça a trajetória completa →

Conclusão

Procedimentos capilares químicos malfeitos podem gerar desde queda de cabelo até quadros graves de intoxicação, como reconhecido pelo TJPR em caso de internação em UTI por formol. A responsabilidade pode recair sobre a profissional que aplicou o produto sem as cautelas exigidas e, solidariamente, sobre o fabricante que o colocou no mercado — por isso, identificar e guardar o produto utilizado é um dos passos mais importantes logo após o incidente.