- Fios de sustentação são tratados como obrigação de resultado, com presunção de culpa do profissional.
- Extrusão (fio saltando sob a pele), infecção e nódulos configuram falha quando decorrem de plano de inserção inadequado.
- Ficha de consentimento genérica não basta — o risco específico dos fios precisa ser informado de forma destacada.
- Quando a perícia não encontra erro técnico, a presunção de culpa pode ser afastada — mas a falta de assistência no pós-procedimento pode gerar responsabilidade por conta própria.
Os fios de sustentação — de polidioxanona (PDO), ácido polilático (PLA) ou materiais não absorvíveis — são usados para promover um efeito de "lifting" sem cirurgia, tracionando a pele. Como qualquer procedimento invasivo, têm riscos próprios: o fio pode se deslocar, ficar visível sob a pele (extrusão), infeccionar ou formar nódulos. A forma como o profissional lida com esses riscos — antes, durante e depois do procedimento — é o que define, na prática, se há ou não responsabilidade.
O que são os fios de sustentação
Os fios de PDO e PLA são reabsorvíveis, mas alguns materiais usados no mercado são inabsorvíveis e permanecem no tecido indefinidamente — o que muda o perfil de risco em caso de deslocamento ou rejeição. Em qualquer um dos casos, a inserção incorreta do fio, no plano anatômico errado ou em profundidade inadequada, é a causa mais comum de complicação.
Também é obrigação de resultado
"Implante de fios de sustentação facial. Material cirúrgico não absorvível que se desprendeu, ocasionando irregularidades e dor no rosto da autora, conforme as conclusões do laudo pericial. Responsabilidade civil caracterizada, sobretudo porque a obrigação, no caso, era de resultado. Ré, ademais, que não comprovou nos autos haver informado prévia e suficientemente a autora acerca dos riscos do procedimento, como igualmente ressaltou o experto."
Extrusão, infecção e o dever de informação específico
"A ficha de anamnese e autorização genérica não comprova o efetivo cumprimento do dever qualificado de informação exigido em procedimentos estéticos invasivos. A documentação juntada aos autos evidencia que um dos fios aplicados apresentou superficialização, ocasionando incômodo estético persistente e exigindo sua remoção por terceira profissional. A necessidade de intervenção corretiva invasiva poucos dias após o procedimento afasta a alegação de que os sintomas apresentados constituíam mero efeito esperado do período pós-procedimento."
Quando a perícia afasta a falha do profissional
"Insucesso, em tese, de procedimento estético realizado por cirurgiã-dentista. Lifting facial. Implante de fios de sustentação. Obrigação de resultado. Responsabilidade subjetiva do profissional. Art. 14, § 4º, CDC. Culpa presumida. Culpa e nexo causal elididos por prova pericial. Fatos constitutivos dos danos, ademais, não suficientemente esclarecidos. Sentença mantida."
A importância da assistência no pós-procedimento
"Erro médico na cirurgia não constatado. Falha no dever de informação e de assistência no período pós-operatório. [...] A responsabilidade do médico foi apurada em razão da sua negligência e da falta de acompanhamento efetivo no período pós-cirúrgico, verifica-se que o valor indenizatório por danos morais deve ser reduzido [...], para punir a falta de atuação médica no pós-operatório, período em que a autora sofreu com as intercorrências da cirurgia."
Documentos e provas para reunir
- Ficha de anamnese e termo de consentimento — para verificar se o risco específico dos fios foi detalhado.
- Fotos do antes, do procedimento e da evolução da complicação.
- Registro de tentativas de contato com o profissional após o surgimento dos sintomas.
- Laudos de quem tratou a complicação, inclusive se foi necessária remoção do fio por outro profissional.
Dr. Vitor Benin (OAB/PR 72.996) atua em ações de indenização por complicações com fios de sustentação faciais, incluindo extrusão, infecção e falha no pós-procedimento. Conheça a trajetória completa →
Conclusão
Fios de sustentação seguem a mesma lógica de outros procedimentos estéticos invasivos: obrigação de resultado, presunção de culpa e dever de informar riscos específicos — não bastando uma ficha genérica de consentimento. Quando a perícia confirma que a técnica foi correta e a reação foi apenas cicatricial, a indenização pode ser afastada; mas a falta de assistência adequada diante de uma intercorrência é, por si só, motivo de responsabilização.