Em resumo
  • Fios de sustentação são tratados como obrigação de resultado, com presunção de culpa do profissional.
  • Extrusão (fio saltando sob a pele), infecção e nódulos configuram falha quando decorrem de plano de inserção inadequado.
  • Ficha de consentimento genérica não basta — o risco específico dos fios precisa ser informado de forma destacada.
  • Quando a perícia não encontra erro técnico, a presunção de culpa pode ser afastada — mas a falta de assistência no pós-procedimento pode gerar responsabilidade por conta própria.

Os fios de sustentação — de polidioxanona (PDO), ácido polilático (PLA) ou materiais não absorvíveis — são usados para promover um efeito de "lifting" sem cirurgia, tracionando a pele. Como qualquer procedimento invasivo, têm riscos próprios: o fio pode se deslocar, ficar visível sob a pele (extrusão), infeccionar ou formar nódulos. A forma como o profissional lida com esses riscos — antes, durante e depois do procedimento — é o que define, na prática, se há ou não responsabilidade.

O que são os fios de sustentação

Os fios de PDO e PLA são reabsorvíveis, mas alguns materiais usados no mercado são inabsorvíveis e permanecem no tecido indefinidamente — o que muda o perfil de risco em caso de deslocamento ou rejeição. Em qualquer um dos casos, a inserção incorreta do fio, no plano anatômico errado ou em profundidade inadequada, é a causa mais comum de complicação.

Também é obrigação de resultado

TJ-SP — Apelação Cível 1011962-57.2018.8.26.0071 (6ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Vito Guglielmi, j. 14/04/2020)

"Implante de fios de sustentação facial. Material cirúrgico não absorvível que se desprendeu, ocasionando irregularidades e dor no rosto da autora, conforme as conclusões do laudo pericial. Responsabilidade civil caracterizada, sobretudo porque a obrigação, no caso, era de resultado. Ré, ademais, que não comprovou nos autos haver informado prévia e suficientemente a autora acerca dos riscos do procedimento, como igualmente ressaltou o experto."

Extrusão, infecção e o dever de informação específico

TJ-MT — Recurso Inominado 1084819-90.2025.8.11.0001 (1ª Turma Recursal, rel. Juíza Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, j. 23/07/2026)

"A ficha de anamnese e autorização genérica não comprova o efetivo cumprimento do dever qualificado de informação exigido em procedimentos estéticos invasivos. A documentação juntada aos autos evidencia que um dos fios aplicados apresentou superficialização, ocasionando incômodo estético persistente e exigindo sua remoção por terceira profissional. A necessidade de intervenção corretiva invasiva poucos dias após o procedimento afasta a alegação de que os sintomas apresentados constituíam mero efeito esperado do período pós-procedimento."

Quando a perícia afasta a falha do profissional

TJPR — Apelação Cível 0000299-91.2018.8.16.0044 (8ª Câmara Cível, rel. Juiz Subst. 2º Grau Alexandre Barbosa Fabiani, j. 02/05/2022)

"Insucesso, em tese, de procedimento estético realizado por cirurgiã-dentista. Lifting facial. Implante de fios de sustentação. Obrigação de resultado. Responsabilidade subjetiva do profissional. Art. 14, § 4º, CDC. Culpa presumida. Culpa e nexo causal elididos por prova pericial. Fatos constitutivos dos danos, ademais, não suficientemente esclarecidos. Sentença mantida."

Assim como no preenchimento com ácido hialurônico, a presunção de culpa é apenas o ponto de partida: quando a perícia confirma que a técnica foi correta e que os incômodos relatados eram reações cicatriciais normais, sem gravidade nem erro de execução, a indenização pode ser negada.

A importância da assistência no pós-procedimento

TJPR — Apelação Cível 0030019-43.2021.8.16.0030 (8ª Câmara Cível, rel. Des. Antonio Domingos Ramina Junior, j. 02/06/2025)

"Erro médico na cirurgia não constatado. Falha no dever de informação e de assistência no período pós-operatório. [...] A responsabilidade do médico foi apurada em razão da sua negligência e da falta de acompanhamento efetivo no período pós-cirúrgico, verifica-se que o valor indenizatório por danos morais deve ser reduzido [...], para punir a falta de atuação médica no pós-operatório, período em que a autora sofreu com as intercorrências da cirurgia."

O caso envolvia cirurgia plástica, não fios de sustentação, mas ilustra um critério recorrente também aplicado a esse procedimento: mesmo quando a técnica de aplicação não é considerada errada, a ausência de suporte adequado diante de uma intercorrência — infecção, extrusão, dor persistente — pode gerar responsabilidade por conta própria. Nessa mesma linha, o TJRS já autorizou produção antecipada de prova pericial diante de cicatriz visível após fios de sustentação, reconhecendo que a pele tem cicatrização variável e que a perícia precoce evita a perda de elementos de prova.

Documentos e provas para reunir

Dr. Vitor Benin (OAB/PR 72.996) atua em ações de indenização por complicações com fios de sustentação faciais, incluindo extrusão, infecção e falha no pós-procedimento. Conheça a trajetória completa →

Conclusão

Fios de sustentação seguem a mesma lógica de outros procedimentos estéticos invasivos: obrigação de resultado, presunção de culpa e dever de informar riscos específicos — não bastando uma ficha genérica de consentimento. Quando a perícia confirma que a técnica foi correta e a reação foi apenas cicatricial, a indenização pode ser afastada; mas a falta de assistência adequada diante de uma intercorrência é, por si só, motivo de responsabilização.