Em resumo
  • O PMMA é um material permanente, aprovado pela Anvisa sobretudo para fins reparadores — não para volumização estética de rotina.
  • Usá-lo fora dessa indicação, ou sem informar corretamente o paciente, já foi tratado pelos tribunais como imperícia e falha no dever de informação.
  • Em caso de granuloma, nódulo ou deformidade, é possível pedir tutela de urgência para que o profissional ou a clínica custeiem a cirurgia de retirada.
  • A clínica responde de forma objetiva (CDC, art. 14), mesmo quando não foi ela quem aplicou o produto.

O polimetilmetacrilato — mais conhecido como PMMA — é diferente da maioria dos preenchedores usados em estética: ele não é absorvido pelo corpo. Uma vez aplicado, permanece no local de forma definitiva, encapsulado por tecido fibroso. Essa característica exige indicação criteriosa e consentimento específico — e é justamente a falta desses dois elementos que aparece com frequência nos processos que chegam à Justiça.

O que é o PMMA e por que ele é diferente

Por ser inabsorvível, o PMMA é aprovado pela Anvisa principalmente para fins reparadores — como em sequelas de lipodistrofia — e não como preenchedor estético de rotina para volumização de rosto ou corpo. Sociedades médicas de dermatologia e cirurgia plástica já se manifestaram publicamente contra o uso do material para fins puramente estéticos, justamente pelo risco de reações inflamatórias tardias, formação de granulomas e migração do produto — riscos que não desaparecem com o tempo, como ocorre com preenchedores reabsorvíveis.

Uso fora da indicação aprovada

TJ-MG — Apelação Cível 5181802-96.2021.8.13.0024 (rel. Desa. Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, j. 23/03/2026)

"Resta configurada a culpa da médica que utiliza substância (PMMA) para fins puramente estéticos em desacordo com as recomendações técnicas e em volume superior ao preconizado pela literatura médica, resultando em reações inflamatórias crônicas, edemas permanentes e dano estético na face da paciente."

Quando o profissional não informa o produto usado

TJ-RJ — Apelação Cível 0016692-95.2021.8.19.0014 (16ª Câmara de Direito Privado, rel. Desa. Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy, j. 27/08/2025)

"Aplicação pela primeira ré (dentista), no procedimento estético, de ácido hialurônico e PMMA ou polimetilmetacrilato, este último não indicado em procedimentos com fins estéticos, sendo aprovado pela Anvisa apenas para fins corretivos. [...] Falha na prestação do serviço evidenciada, diante da imperícia da profissional em utilizar produto não autorizado pela ANVISA para procedimentos estéticos."

O quadro se agrava quando o paciente é informado de que receberá um produto reabsorvível, como ácido hialurônico, mas na verdade recebe PMMA. O TJPR já confirmou indenização em situação semelhante, em que a clínica informou à consumidora que o procedimento seria feito com colágeno e ácido hialurônico, quando na realidade foi usado PMMA — reconhecendo violação ao direito de informação, devolução do valor pago e custeio da remoção cirúrgica (Recurso Inominado 0015237-26.2024.8.16.0030, 3ª Turma Recursal, j. 25/08/2025).

Retirada cirúrgica: tutela de urgência para custeio

TJ-PE — Agravo de Instrumento 0021400-51.2024.8.17.9000 (8ª Câmara Cível Especializada, rel. Des. Virgínio Marques Carneiro Leão, j. 17/03/2025)

"O laudo médico juntado aos autos atesta a presença de complicações severas decorrentes da aplicação do PMMA, com risco de inflamações e danos graves, o que justifica a urgência da remoção. [...] O profissional recorrido não apresentou termo de consentimento informado, e a nota fiscal do procedimento descreve a aplicação de toxina botulínica, e não de PMMA, configurando falha na prestação do serviço. [...] O perigo de dano à saúde justifica a concessão de tutela provisória para custeio de cirurgia urgente."

Responsabilidade objetiva da clínica

TJPR — Apelação Cível 1663887-0 (10ª Câmara Cível, rel. Juiz Subst. 2º Grau Irajá Pigatto Ribeiro, j. 26/04/2018)

"Procedimento estético. Aplicação de polimetilmetacrilato (PMMA) para o preenchimento corporal. Aparecimento de nódulos na região tratada, causa de preocupação e dor à paciente. Dano e nexo de causalidade comprovados. Responsabilidade subjetiva da profissional. Ausência de informações à paciente a respeito dos possíveis efeitos colaterais [...]. Responsabilidade objetiva da clínica de estética. CDC, art. 14. Dever de indenização suficientemente caracterizado."

O TJPR já vinha decidindo nesse sentido desde pelo menos 2016, quando confirmou o dever de indenizar de um médico por deformidade nasal causada por reação do organismo ao PMMA usado em rinoplastia associada a preenchimento, também por falha no dever de informar riscos (Apelação Cível 1522999-7, 8ª Câmara Cível, j. 14/07/2016). A profissional responde de forma subjetiva — cabendo a ela provar que informou corretamente os riscos —, e a clínica responde de forma objetiva, como fornecedora do serviço.

Documentos e provas para reunir

Dr. Vitor Benin (OAB/PR 72.996) atua em ações de indenização e pedidos de custeio de cirurgia por complicações com PMMA, incluindo casos de troca de produto sem consentimento. Conheça a trajetória completa →

Conclusão

O PMMA não é, por definição, um produto proibido — mas sua natureza permanente exige indicação criteriosa, técnica adequada e, sobretudo, consentimento específico e informado. Os tribunais reconhecem, de forma reiterada, o dever de indenizar quando o material é usado fora da indicação recomendada, aplicado sem informar o paciente ou trocado por outro nome — e já autorizam, em casos de urgência, que o custeio da cirurgia de retirada seja determinado de imediato pela Justiça.