- O PMMA é um material permanente, aprovado pela Anvisa sobretudo para fins reparadores — não para volumização estética de rotina.
- Usá-lo fora dessa indicação, ou sem informar corretamente o paciente, já foi tratado pelos tribunais como imperícia e falha no dever de informação.
- Em caso de granuloma, nódulo ou deformidade, é possível pedir tutela de urgência para que o profissional ou a clínica custeiem a cirurgia de retirada.
- A clínica responde de forma objetiva (CDC, art. 14), mesmo quando não foi ela quem aplicou o produto.
O polimetilmetacrilato — mais conhecido como PMMA — é diferente da maioria dos preenchedores usados em estética: ele não é absorvido pelo corpo. Uma vez aplicado, permanece no local de forma definitiva, encapsulado por tecido fibroso. Essa característica exige indicação criteriosa e consentimento específico — e é justamente a falta desses dois elementos que aparece com frequência nos processos que chegam à Justiça.
O que é o PMMA e por que ele é diferente
Por ser inabsorvível, o PMMA é aprovado pela Anvisa principalmente para fins reparadores — como em sequelas de lipodistrofia — e não como preenchedor estético de rotina para volumização de rosto ou corpo. Sociedades médicas de dermatologia e cirurgia plástica já se manifestaram publicamente contra o uso do material para fins puramente estéticos, justamente pelo risco de reações inflamatórias tardias, formação de granulomas e migração do produto — riscos que não desaparecem com o tempo, como ocorre com preenchedores reabsorvíveis.
Uso fora da indicação aprovada
"Resta configurada a culpa da médica que utiliza substância (PMMA) para fins puramente estéticos em desacordo com as recomendações técnicas e em volume superior ao preconizado pela literatura médica, resultando em reações inflamatórias crônicas, edemas permanentes e dano estético na face da paciente."
Quando o profissional não informa o produto usado
"Aplicação pela primeira ré (dentista), no procedimento estético, de ácido hialurônico e PMMA ou polimetilmetacrilato, este último não indicado em procedimentos com fins estéticos, sendo aprovado pela Anvisa apenas para fins corretivos. [...] Falha na prestação do serviço evidenciada, diante da imperícia da profissional em utilizar produto não autorizado pela ANVISA para procedimentos estéticos."
Retirada cirúrgica: tutela de urgência para custeio
"O laudo médico juntado aos autos atesta a presença de complicações severas decorrentes da aplicação do PMMA, com risco de inflamações e danos graves, o que justifica a urgência da remoção. [...] O profissional recorrido não apresentou termo de consentimento informado, e a nota fiscal do procedimento descreve a aplicação de toxina botulínica, e não de PMMA, configurando falha na prestação do serviço. [...] O perigo de dano à saúde justifica a concessão de tutela provisória para custeio de cirurgia urgente."
Responsabilidade objetiva da clínica
"Procedimento estético. Aplicação de polimetilmetacrilato (PMMA) para o preenchimento corporal. Aparecimento de nódulos na região tratada, causa de preocupação e dor à paciente. Dano e nexo de causalidade comprovados. Responsabilidade subjetiva da profissional. Ausência de informações à paciente a respeito dos possíveis efeitos colaterais [...]. Responsabilidade objetiva da clínica de estética. CDC, art. 14. Dever de indenização suficientemente caracterizado."
Documentos e provas para reunir
- Nota fiscal e orçamento — para confirmar qual produto foi cobrado e qual foi efetivamente aplicado.
- Termo de consentimento, verificando se menciona especificamente o PMMA e seus riscos.
- Laudo médico da complicação — granuloma, nódulo, migração ou deformidade.
- Orçamento da cirurgia de retirada, se for o caso, para instruir eventual pedido de tutela de urgência.
Dr. Vitor Benin (OAB/PR 72.996) atua em ações de indenização e pedidos de custeio de cirurgia por complicações com PMMA, incluindo casos de troca de produto sem consentimento. Conheça a trajetória completa →
Conclusão
O PMMA não é, por definição, um produto proibido — mas sua natureza permanente exige indicação criteriosa, técnica adequada e, sobretudo, consentimento específico e informado. Os tribunais reconhecem, de forma reiterada, o dever de indenizar quando o material é usado fora da indicação recomendada, aplicado sem informar o paciente ou trocado por outro nome — e já autorizam, em casos de urgência, que o custeio da cirurgia de retirada seja determinado de imediato pela Justiça.