Em resumo
  • O tratamento com enzimas para redução de medidas já foi tratado pelo TJSP como procedimento embelezador sujeito a obrigação de resultado.
  • Infecção e nódulos após aplicação de enzimas já geraram condenação da clínica e da profissional responsável, com exclusão do laboratório fabricante quando a perícia sanitária não encontra contaminação no produto.
  • Identificar corretamente quem prestou o serviço é decisivo — a falta dessa prova já levou à improcedência de um pedido, independentemente do mérito da falha alegada.

Enzimas para redução de medidas e intradermoterapia são procedimentos minimamente invasivos, mas isso não os torna isentos de risco: infecção, formação de nódulos e necessidade de tratamento prolongado já foram reconhecidos pelos tribunais como consequência de falha na aplicação. Ao mesmo tempo, a jurisprudência mostra que a responsabilização depende de dois fatores que muitas vezes são negligenciados pelo paciente: identificar corretamente quem prestou o serviço e separar a falha de técnica da eventual falha do produto.

Tratamento embelezador e obrigação de resultado

TJ-SP — Apelação Cível 1006865-29.2020.8.26.0161 (4ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Alcides Leopoldo, j. 01/11/2022)

"Tratamento com enzimas para redução de medidas – Procedimento embelezador - Obrigação de resultado – Ausência de comprovação contudo da legitimidade passiva da requerida, e de sua consequente responsabilidade pelo resultado."

O TJSP classificou o tratamento como procedimento embelezador sujeito a obrigação de resultado — mas negou o pedido por um motivo processual: não ficou comprovado que a parte processada foi, de fato, quem prestou o serviço. A classificação jurídica correta do procedimento não substitui a prova de quem o executou.

Infecção, nódulos e responsabilização da clínica

TJ-MT — Apelação Cível 0040183-87.2012.8.11.0041 (4ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 13/10/2021)

"Aplicação de enzimas para redução de gordura abdominal – infecção na região – aparecimento de nódulos – necessidade de procedimento cirúrgico e medicamentoso por longo tempo – ato ilícito da empresa de estética e sua proprietária – questão incontroversa – responsabilidade dos laboratórios fabricantes não evidenciada [...] danos morais e estéticos comprovados – reparação devida."

O laudo da Vigilância Sanitária não identificou contaminação nos frascos periciados, o que excluiu a responsabilidade dos laboratórios. Mas isso não beneficiou a clínica: a infecção, os nódulos e a necessidade de tratamento prolongado foram atribuídos à empresa de estética e à sua proprietária, tratados como fato incontroverso nos autos.

O outro lado: quando falta prova de quem prestou o serviço

Os dois julgados, lidos em conjunto, mostram um padrão importante: a natureza do procedimento (embelezador, obrigação de resultado) não é o único ponto que decide o caso. No julgado do TJSP, a ação foi afastada não porque o tribunal considerasse a técnica correta, mas porque não houve prova suficiente de que a empresa processada foi quem efetivamente realizou o procedimento. Já no caso do TJMT, a autoria do serviço era incontroversa — o que permitiu à Justiça concentrar a análise na existência e na gravidade do dano.

Como agir diante de uma complicação

Dr. Vitor Benin (OAB/PR 72.996) atua em ações de indenização por complicações decorrentes de procedimentos estéticos, incluindo aplicação de enzimas e intradermoterapia. Conheça a trajetória completa →

Conclusão

Aplicação de enzimas e intradermoterapia já geraram tanto condenação da clínica por infecção e nódulos quanto improcedência por falta de prova de quem prestou o serviço. A diferença entre os dois resultados não está na gravidade do dano, mas na qualidade da prova reunida desde o início — sobretudo sobre quem, exatamente, executou o procedimento.