A aplicação de agrotóxico é considerada atividade de risco, o que torna a responsabilidade por deriva objetiva: quem pulveriza responde pelo dano causado à lavoura vizinha independentemente de culpa, bastando provar o dano e o nexo causal (Código Civil, art. 927, parágrafo único). O TJPR já reconheceu indenização em diversos casos de contaminação por glifosato e por pulverização aérea, calculando o prejuízo pela produtividade média da região. Mas a prova técnica do nexo causal é decisiva — sem laudo consistente, mesmo pedidos de urgência já foram revogados pelo Tribunal.
Responsabilidade objetiva por deriva de agrotóxico
A deriva ocorre quando o agrotóxico aplicado em uma lavoura se desloca — por ação do vento, por técnica de pulverização inadequada, ou por condições climáticas desfavoráveis no momento da aplicação — e atinge uma área vizinha, causando dano à cultura ali plantada.
Código Civil, art. 927, parágrafo único: haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A pulverização de agrotóxicos é enquadrada nessa categoria de atividade de risco.
Na prática, isso significa que o produtor prejudicado não precisa provar que quem aplicou o produto agiu com negligência ou imprudência — basta demonstrar que houve dano à sua lavoura e que esse dano decorreu da aplicação feita na propriedade vizinha.
O que já decidiu o TJPR
AC 0001757-20.2022.8.16.0072, 9ª Câmara Cível do TJPR, julgado em 24/04/2025: prova fiscal e pericial demonstrou que o glifosato atingiu plantação vizinha de mandioca, gerando dever de indenizar.
AC 0001822-08.2019.8.16.0173, 10ª Câmara Cível do TJPR, julgado em 19/08/2024: reconheceu-se a responsabilidade por pulverização aérea que causou fotointoxicação em lavoura de mandioca.
Esses casos mostram que o TJPR já tem histórico consolidado de reconhecer o dever de indenizar em situações de deriva, tanto em pulverização terrestre quanto aérea, desde que a prova técnica sustente o nexo entre a aplicação e o dano observado na lavoura vizinha.
Provas necessárias: laudo, clima e nexo causal
A responsabilidade ser objetiva não dispensa a prova do nexo causal — é preciso demonstrar que o dano decorreu daquela aplicação específica, e não de outra causa (praga, doença, deficiência nutricional do solo). As provas mais relevantes são:
- Laudo agronômico, preferencialmente elaborado o quanto antes após o surgimento dos sintomas na lavoura, identificando o padrão de dano compatível com fitotoxicidade por agrotóxico.
- Condições climáticas no momento da aplicação: direção e velocidade do vento, temperatura e umidade relativa, que podem ser obtidas junto a estações meteorológicas da região.
- Registro fotográfico e em vídeo da lavoura afetada, com data e georreferenciamento, mostrando a evolução dos sintomas.
- Nota fiscal ou receituário agronômico do produto aplicado na propriedade vizinha, quando obtido, para identificar o princípio ativo compatível com o dano observado.
Como se calcula a indenização por lucros cessantes
AC 0002467-74.2021.8.16.0072, 9ª Câmara Cível do TJPR, julgado em 21/07/2024: reconheceu-se o dano à lavoura de pepino, com cálculo dos lucros cessantes pela produtividade média.
O critério mais utilizado para calcular a indenização é a produtividade média — seja da própria área em safras anteriores, seja da região em condições comparáveis — comparada à produtividade efetivamente obtida após a contaminação. A diferença, multiplicada pelo preço de mercado do produto na época da colheita, compõe a base do cálculo de lucros cessantes.
Por que a urgência não dispensa a prova mínima
AI 0041910-49.2024.8.16.0000, 9ª Câmara Cível do TJPR, julgado em 07/08/2025: revogou tutela de suspensão da pulverização por ausência de prova técnica suficiente do nexo causal.
Esse precedente é um alerta importante: mesmo diante de dano em curso, pedir a suspensão imediata da atividade do vizinho (tutela de urgência) exige um mínimo de prova técnica já reunida no momento do pedido. Por isso, diante de sintomas de contaminação, o primeiro passo deve ser sempre documentar — fotos, vídeos, e, assim que possível, laudo técnico — antes ou em paralelo ao ajuizamento de qualquer medida judicial.