Em resumo

A Lei 14.785/2023 revogou a antiga Lei dos Agrotóxicos e reforçou a obrigação do produtor rural, como usuário final, de devolver as embalagens vazias após a tríplice lavagem, fechando o ciclo de logística reversa. O descarte irregular pode gerar multa administrativa (a partir de R$ 5.000,00 mais R$ 100,00 por embalagem, podendo chegar a valores muito mais altos em autuações estaduais) e, em casos mais graves, responsabilidade criminal — o TJPR já manteve condenações por armazenamento inadequado de embalagens. A defesa depende, sobretudo, de comprovar a regularidade ou a ausência de descarte definitivo.

A obrigação de logística reversa da Lei 14.785/2023

Base legal

Lei nº 14.785/2023 (Lei dos Defensivos Agrícolas), regulamentada pelo Decreto nº 12.012/2024, revoga a antiga Lei nº 7.802/1989 e o Decreto nº 4.074/2002, redefinindo o regime jurídico dos agrotóxicos, incluindo a obrigação de devolução das embalagens vazias exclusivamente no estabelecimento indicado na nota fiscal.

Como usuário final, o produtor rural tem a obrigação de realizar a tríplice lavagem (ou lavagem sob pressão) das embalagens vazias com água limpa e, dentro do prazo legal, devolvê-las ao ponto de recebimento indicado — em regra, o mesmo estabelecimento onde o produto foi adquirido, conforme consta na nota fiscal.

Multas administrativas por descarte irregular

O descarte incorreto — queima, enterro, acúmulo por tempo indeterminado ou destinação fora dos postos de recebimento — sujeita o produtor a multa administrativa. A base federal prevê valores que podem ser agravados por normas estaduais específicas:

Risco criminal: o que já decidiu o TJPR

Jurisprudência

AC 0002499-53.2019.8.16.0168, 2ª Câmara Criminal do TJPR, julgado em 27/06/2022: manteve-se condenação por armazenamento inadequado de embalagens vazias e com resíduos de agrotóxicos.

Esse precedente mostra que o descarte ou armazenamento irregular de embalagens pode configurar crime ambiental, não apenas infração administrativa. Por outro lado, a mesma 2ª Câmara Criminal do TJPR já absolveu em situação semelhante:

Jurisprudência

AC 1.516.976-7, 2ª Câmara Criminal do TJPR, julgado em 18/08/2016: manteve-se absolvição porque não ficou comprovado o descarte definitivo ou a permanência irregular das embalagens por mais de um ano.

A diferença entre os dois casos é a prova: no primeiro, ficou demonstrado o armazenamento inadequado com resíduos; no segundo, não havia prova de que o descarte era definitivo, nem de que a irregularidade se prolongava pelo período que caracterizaria a infração mais grave. Isso reforça que a linha de defesa depende essencialmente de provar o estágio real da destinação das embalagens no momento da fiscalização.

Como se defender de um auto de infração

Diante de uma fiscalização, a defesa administrativa deve se concentrar em demonstrar, conforme o caso: (i) que a devolução das embalagens já havia sido feita corretamente e dentro do prazo, com comprovante; (ii) que o armazenamento temporário encontrado pela fiscalização não configura descarte definitivo; ou (iii) que a quantidade e o tempo de acúmulo não atingem o patamar que caracterizaria a infração mais grave. O corpus de jurisprudência localizado para este artigo concentra-se em decisões criminais — não foi identificado precedente específico de anulação de auto de infração puramente administrativo, o que reforça a importância de uma defesa bem instruída já na fase administrativa, sem esperar a esfera criminal.

Documentos a preservar desde já

Manter essa documentação organizada por safra reduz drasticamente o risco de autuação e, se ela ocorrer, é a base da defesa administrativa e, se necessário, criminal.