Em resumo

A Lei de Cultivares permite que o produtor reserve e plante, para uso próprio, semente de safra anterior, sem violar a proteção do obtentor da cultivar — desde que a quantidade guardada seja compatível com sua área e a semente não seja vendida ou trocada. Sementes transgênicas têm uma camada adicional: a exceção da semente salva não afasta o pagamento de royalties tecnológicos devidos ao titular da patente sobre o evento transgênico.

O que a Lei de Cultivares permite

A Lei nº 9.456/1997 (Lei de Proteção de Cultivares), em seu art. 10, inciso I, estabelece que não fere o direito de propriedade sobre uma cultivar protegida o produtor que reserva e planta sementes para uso próprio, em seu estabelecimento ou em estabelecimento de terceiro cuja posse detenha. É a chamada "semente salva" — a prática histórica do produtor de guardar parte da própria colheita para semear a safra seguinte, reconhecida pela lei como exceção legítima aos direitos do obtentor da cultivar.

Base legal

Lei nº 9.456/1997, art. 10, I — não fere o direito de propriedade sobre cultivar protegida aquele que reserva e planta sementes para uso próprio, em seu estabelecimento ou em estabelecimento de terceiro cuja posse detenha.

Limite de quantidade compatível com a área

O direito de guardar semente para uso próprio não é ilimitado em quantidade: a semente reservada precisa ser compatível com a área de posse do produtor. Guardar volume muito superior ao que a área efetivamente plantada justificaria é um sinal objetivo de que a reserva não se destina apenas ao uso próprio, mas sim à comercialização disfarçada — o que atrai fiscalização e as sanções cabíveis.

Vedação de venda ou troca

A semente guardada sob o regime de uso próprio não pode ser vendida nem trocada com terceiros. Essa vedação é o que distingue a semente salva legítima da comercialização irregular de sementes — e é também o ponto mais fiscalizado pelos titulares de cultivares protegidas e pelos órgãos de defesa agropecuária, já que a prática de vender o excedente da "semente própria" é uma das formas mais comuns de descumprimento da lei.

Exceção do pequeno produtor em programa público

A própria lei prevê uma exceção pontual à vedação de repasse: o pequeno produtor rural pode multiplicar sementes para doação ou troca exclusivamente com outros pequenos produtores, desde que a operação ocorra dentro de programas de financiamento ou apoio a pequenos produtores conduzidos por órgãos públicos. Fora dessa hipótese específica, a regra geral de vedação à venda ou troca permanece.

Semente transgênica: royalties à parte

É aqui que muitos produtores se surpreendem: a exceção de semente salva do art. 10 da Lei de Cultivares protege o produtor apenas em relação ao titular do Certificado de Proteção de Cultivar. Ela não se opõe, porém, a eventual patente sobre a tecnologia transgênica presente no material genético da semente — regime de propriedade industrial distinto e mais amplo do que a proteção de cultivar.

Na prática, isso significa que o produtor que planta semente salva de uma variedade transgênica patenteada pode continuar devendo o pagamento de royalties tecnológicos ao titular da patente sobre o evento transgênico, mesmo estando amparado pela exceção da Lei de Cultivares quanto à cultivar em si. São dois regimes de proteção intelectual sobrepostos sobre a mesma semente, com exceções que não se equivalem — um detalhe frequentemente ignorado até que a cobrança do royalty apareça.

Antes de descartar uma cobrança de royalty tecnológico por já ter pago pela semente salva, vale consultar um advogado com atuação em Direito Agrário para entender exatamente qual proteção está sendo cobrada e se ela é, de fato, devida no caso concreto.