Em resumo

A Lei nº 15.070/2024 dispensa de registro o bioinsumo produzido exclusivamente para uso próprio na propriedade, inclusive em arranjos coletivos como cooperativas e consórcios rurais — mas exige cadastro simplificado da unidade produtora, boas práticas de produção e, principalmente, veda por completo a comercialização do que for produzido sob esse regime.

O que são bioinsumos e a Lei 15.070/2024

Bioinsumos são produtos de origem biológica — inoculantes, biofertilizantes, biodefensivos, extratos e outros insumos obtidos a partir de microrganismos, substâncias naturais ou seus derivados — utilizados na produção agrícola, pecuária, aquícola e florestal. A Lei nº 15.070/2024, sancionada em dezembro de 2024, criou o marco regulatório específico para o setor, atendendo a uma demanda antiga do agronegócio por regras claras entre a produção comercial, sujeita a registro perante o órgão federal de defesa agropecuária, e a produção para uso próprio do produtor rural, tratada de forma mais simples.

Produção para uso próprio: dispensa de registro

O bioinsumo produzido em unidade de produção de uso próprio é dispensado do registro obrigatório que a lei exige dos produtos destinados à comercialização. A dispensa reconhece uma prática já disseminada no campo — a multiplicação on farm de inoculantes e outros bioinsumos diretamente na propriedade ou em arranjos entre produtores — sem submeter essa produção ao mesmo rito regulatório de quem fabrica para vender.

Cadastro simplificado da unidade de produção

Ainda que dispensada de registro, a unidade de produção de bioinsumo para uso próprio está sujeita a cadastro simplificado perante o órgão de defesa agropecuária, conforme regulamentação. A própria lei prevê que esse cadastro pode ser dispensado para unidades da agricultura familiar, conforme critérios a serem definidos em regulamento — o que exige atenção à norma infralegal para saber exatamente qual exigência se aplica a cada perfil de produtor.

O limite entre uso próprio e comercialização proibida

Ponto de atenção

A dispensa de registro vale exclusivamente enquanto o bioinsumo permanecer restrito ao uso próprio — a comercialização do produto é expressamente vedada nesse regime. Não há previsão de venda do excedente: se o bioinsumo produzido sob a dispensa for comercializado, a operação deixa de se enquadrar como uso próprio e passa a se sujeitar às exigências e sanções aplicáveis à produção e à venda de bioinsumo sem o registro regular.

Associações, cooperativas e consórcios rurais

A lei reconhece que a produção para uso próprio pode ocorrer de forma individual ou coletiva — por meio de associações de produtores, cooperativas, produção integrada, consórcio rural, condomínio agrícola ou arranjos semelhantes —, desde que o bioinsumo produzido continue destinado exclusivamente ao uso dos próprios participantes do arranjo, sem comercialização a terceiros. Esse ponto amplia a aplicação prática da dispensa para grupos de produtores que compartilham estrutura de produção, sem por isso perder a natureza de uso próprio.

Restrição quanto à origem do material biológico

A lei também limita a origem do material biológico usado como inóculo: apenas cepas provenientes de bancos de germoplasma credenciados ou de produtos com cepas já registradas para essa finalidade específica podem ser utilizadas. É expressamente vedado usar produto comercial já registrado como fonte de multiplicação para inóculo — restrição voltada a preservar a rastreabilidade e a segurança biológica da cadeia de bioinsumos, mesmo na produção descentralizada de uso próprio.

Um advogado com atuação em Direito Agrário pode orientar sobre o enquadramento correto da produção de bioinsumo na propriedade — individual ou em arranjo coletivo —, o cadastro cabível e os limites da dispensa de registro, evitando que a operação seja tratada como comercialização irregular.