O STJ e o TJPR são convergentes: a responsabilidade pela perda de umidade e pela quebra técnica dos grãos armazenados é do armazém geral (Decreto 1.102/1903), e não pode ser transferida ao produtor por meio de percentuais fixados unilateralmente ou baseados apenas em resolução administrativa da Conab, sem pactuação expressa e sem comprovação técnica da perda. A pesquisa não localizou tese específica sobre desconto por impureza ou avaria comercial — esses casos tendem a seguir mais diretamente o que foi pactuado no contrato.
A responsabilidade pela perda de umidade é do armazém
STJ, REsp 523.884/GO, Quarta Turma, julgado em 14/09/2010: o Decreto 1.102/1903, que institui as regras para os armazéns gerais, determina ser da responsabilidade destes as perdas e avarias em relação às mercadorias, mesmo em caso de força maior. A responsabilidade pelos danos aos grãos armazenados decorrente da perda de umidade é do armazém geral, sendo ilegal a prática de descontar valores com base em critério divorciado de embasamento técnico-científico.
Resolução da Conab não autoriza desconto automático
TJPR, Apelação 0006781-48.2016.8.16.0069, 13ª Câmara Cível, julgada em 14/07/2021: a Resolução 09/92 da Conab, que prevê a possibilidade de sobretaxa por quebra técnica de 0,15% por quinzena de armazenamento, não se sobrepõe ao art. 11 do Decreto 1.102/1903, que atribui a responsabilidade de guarda e conservação das mercadorias em depósito às empresas de armazéns gerais. Mostra-se abusiva a quebra técnica praticada pelo armazém por ausência de pactuação entre as partes.
Esse julgado é bastante direto: mesmo existindo uma norma administrativa (Conab) que preveja determinado percentual de quebra técnica, isso não substitui a necessidade de pactuação expressa entre produtor e armazém sobre esse desconto. Sem contrato específico, o desconto é considerado abusivo.
O ônus de provar a quebra técnica é do armazém
TJPR, Apelação Cível 1.618.784-9, 12ª Câmara Cível, julgada em 05/04/2017: a responsabilidade pelos produtos depositados é do depositante (produtor), e o armazém só será responsável pela alteração de peso se não houver a prova da quebra técnica alegada.
Na prática, isso inverte a lógica que muitos armazéns tentam aplicar: não é o produtor que precisa provar que não houve quebra técnica — é o armazém que precisa provar tecnicamente que a perda de peso ocorreu por causa natural e inevitável do armazenamento.
Desconto por impureza tem regime diferente
É importante ser transparente: a jurisprudência localizada trata especificamente de perda por umidade e quebra técnica de armazenagem. Não foi identificada tese específica do STJ ou do TJPR sobre desconto por impureza ou avaria na classificação comercial da entrega de grãos — esses casos tendem a depender mais diretamente das cláusulas do contrato de compra e venda ou de depósito firmado entre as partes, e da praxe de classificação adotada no momento da entrega.
O que fazer diante de um desconto questionável
Diante de um desconto de quebra técnica sem explicação técnica clara, o produtor deve exigir do armazém a comprovação técnica da perda alegada e verificar se existe cláusula contratual expressa autorizando aquele percentual específico. Na ausência de pactuação e de prova técnica, o desconto pode ser questionado — inclusive em conjunto com situações de grãos que sumiram ou perderam qualidade no armazém ou de recusa do armazém em liberar a produção.