Em resumo

Quando o repasse pela venda da safra vem menor do que o esperado e a cooperativa não explica os descontos, o cooperado pode se valer da ação de exigir contas, que o STJ trata em duas fases: primeiro se decide se existe o direito às contas, depois se apura o saldo. Nem todo desconto é indevido — retenções com previsão legal ou contratual, como royalties de sementes transgênicas e Funrural por substituição tributária, já foram consideradas legítimas pela jurisprudência. A diferença está em exigir que a cooperativa demonstre, com documentos, a origem de cada desconto.

O direito do cooperado de exigir contas

A cooperativa agropecuária administra recursos, insumos e a comercialização da produção de seus cooperados, o que gera o dever de prestar contas de forma clara sobre valores recebidos, descontos aplicados e o saldo final repassado a cada cooperado. Quando essa prestação não ocorre de forma satisfatória, o instrumento processual adequado é a ação de exigir contas (CPC, art. 550).

Jurisprudência

REsp 2.000.936/RS, Terceira Turma do STJ, julgado em 21/06/2022: o interesse de agir na ação de exigir contas pressupõe controvérsia caracterizada por recusa ou mora em prestar as contas, não aprovação das contas prestadas, ou divergência quanto à existência ou ao montante do saldo credor ou devedor.

As duas fases da ação de exigir contas

O mesmo julgado do STJ deixa claro que essa ação tem uma estrutura própria, em duas fases: na primeira, o juiz decide se o cooperado tem, de fato, o direito de exigir as contas; na segunda, uma vez reconhecido esse direito, analisa-se a adequação das contas efetivamente prestadas pela cooperativa e se há saldo credor em favor do cooperado.

Jurisprudência

AgInt no AREsp 2.363.709/GO, Terceira Turma do STJ, julgado em 09/02/2026: mantida decisão reconhecendo que as contas foram apresentadas de forma adequada e dentro do prazo, com o STJ ressaltando a impossibilidade de reexame de fatos e provas em recurso especial (Súmula 7/STJ).

Esse segundo julgado é um alerta importante: se a cooperativa efetivamente prestar contas de forma completa e tempestiva, a disputa se torna uma questão de prova sobre a adequação dos valores apresentados — e essa discussão fica, em regra, restrita às instâncias ordinárias, sem reexame posterior pelos tribunais superiores.

Descontos legítimos x retenção indevida

Jurisprudência

RI 0001708-95.2020.8.16.0153, 2ª Turma Recursal do TJPR, julgado em 07/12/2021: considerados legítimos os descontos de royalties de soja transgênica e de Funrural na comercialização de soja, diante da previsão legal (Lei 8.212/91, art. 30, IV) e contratual aplicável, tratando-se de obrigação do adquirente por substituição tributária.

Esse precedente mostra que nem todo desconto é abuso: retenções com base legal clara — como o Funrural devido por substituição tributária, ou royalties de cultivares protegidas contratualmente — tendem a ser reconhecidas como legítimas, desde que corretamente calculadas. O ponto central da disputa, portanto, não costuma ser a existência do desconto em si, mas a transparência e a correção do cálculo apresentado pela cooperativa.

Individualização dos lançamentos e compensação de dívidas

Além da ação de exigir contas, outro ponto de contestação frequente é o desconto lançado diretamente na conta-movimento do cooperado, sem individualização clara de cada operação. A relação entre cooperado e cooperativa é ato cooperativo típico, o que não afasta o direito do cooperado de exigir que cada lançamento seja identificável e passível de conferência.

TJPR — Agravo de Instrumento 0042628-12.2025.8.16.0000

A relação entre cooperado e cooperativa foi reconhecida como ato cooperativo típico, afastando-se a aplicação do CDC. O Tribunal destacou a necessidade de individualizar os lançamentos para permitir revisão ou impugnação. (TJPR, Agravo de Instrumento 0042628-12.2025.8.16.0000, j. 2025)

Quando a produção entregue em depósito é usada para abater débitos do cooperado, essa compensação precisa ter respaldo no estatuto social — não pode ser um desconto arbitrário sem previsão.

TJPR — Apelação Cível 0000745-86.2005.8.16.0097

"Comprovado o depósito da produção agrícola, o Cooperado tem direito à restituição, garantindo-se à Cooperativa os abatimentos das dívidas existentes, bem como os descontos previstos no Estatuto Social e exigidos por lei." (TJPR, Apelação Cível 0000745-86.2005.8.16.0097, Rel. Desa. Rosana Amara Girardi Fachin, 17ª Câmara Cível, j. 16/05/2019)

O STJ também exige, para que a compensação de créditos seja válida, que os débitos compensados sejam recíprocos e homogêneos entre si — o que reforça que uma compensação unilateral, sem previsão estatutária ou contratual correspondente, não se sustenta apenas com base em conveniência administrativa da cooperativa.

STJ — AgInt no AREsp 2.335.023/SP

O STJ exige reciprocidade e homogeneidade entre créditos para admitir compensação. (STJ, AgInt no AREsp 2.335.023/SP, j. 2023)

Documentos para reunir antes de agir