Em resumo

A Lei 5.764/1971 permite que prejuízos da cooperativa sejam rateados entre os cooperados na proporção dos serviços usufruídos, mas o STJ exige cálculo individualizado, proporcional e amparado em deliberação assemblear — cobrança genérica não se sustenta. Perante terceiros, a responsabilidade dos associados é subsidiária, distinta da desconsideração da personalidade jurídica. Já quem assina o contrato como devedor solidário ou principal pagador responde pela dívida integral, independentemente da limitação estatutária. O ex-cooperado não se submete a deliberações tomadas depois da sua saída e, em geral, tem direito à restituição do capital integralizado.

A Lei 5.764/71 e a natureza da cooperativa

A cooperativa agropecuária é sociedade de pessoas, sem fins lucrativos, regida pela Lei 5.764/1971 (Lei das Cooperativas). Sua lógica é distinta da de uma sociedade empresária comum: os cooperados não são sócios no sentido de participação em capital que gera lucro distribuído, mas associados que usufruem dos serviços da cooperativa (recebimento e comercialização da produção, insumos, assistência técnica) e, em contrapartida, também dividem entre si os resultados negativos do exercício.

Base legal — art. 89, Lei 5.764/71

"Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos."

Responsabilidade do cooperado perante terceiros

Uma confusão comum é achar que a dívida da cooperativa com um fornecedor ou banco pode ser cobrada diretamente do patrimônio pessoal do cooperado, do mesmo jeito que se aplica a desconsideração da personalidade jurídica em outras sociedades. Não é assim: o art. 13 da Lei 5.764/71 estabelece que a responsabilidade dos associados perante terceiros é subsidiária — só pode ser exigida depois de judicialmente cobrada, sem sucesso, da própria cooperativa.

TJPR — Apelação Cível 0001704-41.2018.8.16.0149

"Nos termos do art. 13 da Lei nº 5.764/71, a responsabilidade dos associados em relação a terceiros é subsidiária, ou seja, somente será invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa, tratando-se de um benefício de ordem que não se confunde com a teoria da desconsideração da pessoa jurídica." (TJPR, Apelação Cível 0001704-41.2018.8.16.0149, Rel. Desa. Rosana Amara Girardi Fachin, 17ª Câmara Cível, j. 13/07/2020)

Rateio de prejuízos entre os cooperados

Diferente da responsabilidade perante terceiros, a divisão dos prejuízos internos do exercício entre os próprios cooperados é uma característica estrutural do cooperativismo, prevista no já citado art. 89. O STJ confirma repetidamente essa possibilidade, mas com uma condição relevante: o cálculo cobrado de cada cooperado precisa ser individualizado e refletir a proporção real de serviços usufruídos por ele, com base em deliberação de assembleia.

STJ — AgInt no REsp 1.893.325/RJ

"Possibilidade de rateio dos prejuízos da cooperativa entre os cooperados. Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos (art. 89, da Lei 5.764/71)." (STJ, AgInt no REsp 1.893.325/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28/03/2022, DJe 31/03/2022)

Quando esse cálculo é genérico — sem discriminar a cota específica do cooperado cobrado, nem demonstrar a proporcionalidade e a isonomia do rateio em relação aos demais associados —, o STJ já negou a cobrança, mesmo sem entrar no mérito da prova (o que esbarraria na Súmula 7/STJ, que veda reexame fático em recurso especial).

STJ — AgInt no AREsp 2.485.831/RJ

Caso em que "o Tribunal de origem reformou sentença de procedência por entender genérico o cálculo apresentado, sem individualização da cota da ex-cooperada nem demonstração da proporcionalidade e isonomia do rateio" — decisão mantida pelo STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. (STJ, AgInt no AREsp 2.485.831/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/03/2026, DJEN 26/03/2026)

Responsabilidade do ex-cooperado após a saída

Um ponto sensível é até onde vai a responsabilidade de quem já se desligou da cooperativa. O TJPR já decidiu que o cooperado que sai da cooperativa não se submete a deliberações tomadas em assembleia realizada depois da sua saída — porque, àquela data, ele já não é mais associado nem está sujeito à "sorte" da cooperativa dali para frente.

TJPR — Apelação Cível 0001978-07.2019.8.16.0137

"O autor não pode ser submetido aos efeitos de uma assembleia realizada anos depois de sua saída, por meio da qual foi decidido pela redução do capital social da cooperativa em 49,37%. O autor, ao tempo da assembleia, já não era mais cooperado, motivo pelo qual tampouco estava sujeito à sorte da cooperativa." (TJPR, Apelação Cível 0001978-07.2019.8.16.0137, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 06/02/2023)

Isso não significa que o ex-cooperado esteja livre de qualquer cobrança relativa ao período em que era associado — se a cooperativa formalmente exigiu, ainda durante a vigência do vínculo, uma contribuição para cobrir prejuízos já apurados, essa cobrança pode ser válida. O que os tribunais rejeitam é a tentativa de alcançar o ex-cooperado com deliberações posteriores à sua saída, ou com cobranças mal fundamentadas surgidas só depois que ele já não está mais na cooperativa.

Quando o cooperado assume a dívida como devedor pessoal

A responsabilidade limitada do cooperado (seja perante terceiros, seja no rateio proporcional) pode ser afastada quando ele pessoalmente assume a dívida da cooperativa em instrumento próprio — por exemplo, como interveniente garantidor, devedor solidário ou principal pagador de uma confissão de dívida, especialmente se oferece bens em garantia. Nesse caso, prevalece a obrigação pessoalmente assumida, não a limitação estatutária.

TJPR — Apelação Cível 0032242-03.2014.8.16.0001

"Sentença que reconhece a nulidade de cláusula em que os cooperados assumiram como intervenientes garantidores, devedores solidários e principais pagadores a dívida confessada por cooperativa da qual fazem parte, limitando a responsabilidade dos cooperados ao valor do capital subscrito. Embargantes que assumiram pessoalmente a dívida, inclusive oferecendo bens em garantia. [...] Responsabilidade pela integralidade da dívida." (TJPR, Apelação Cível 0032242-03.2014.8.16.0001, Rel. Des. Hamilton Mussi Correa, 15ª Câmara Cível, j. 07/08/2019)

Restituição do capital integralizado

Ao sair da cooperativa, o associado tem, em regra, direito à restituição do capital que integralizou ao longo do tempo, se o estatuto assim prevê e não havia, até a data da saída, prejuízo apurado e formalmente cobrado a compensar. O TJPR já reconheceu esse direito mesmo anos após a demissão do cooperado, aplicando prazo prescricional de 10 anos — por entender que não se trata de prestação periódica sujeita à prescrição trienal (art. 206, § 3º, III, CC), mas de restituição do próprio capital.

Cuidados práticos ao sair da cooperativa

A discussão sobre responsabilidade patrimonial do produtor rural também aparece em outros contextos financeiros do campo, como a recuperação judicial do produtor rural pessoa física e a comparação entre recuperação judicial e renegociação — ambas relevantes quando o cooperado enfrenta dificuldade financeira que pode se estender à própria cooperativa.