Em resumo

O CDA representa a propriedade do produto depositado em armazém-geral, e o Warrant Agropecuário confere direito de penhor sobre ele (Lei 11.076/2004). Entre credores com garantia sobre a mesma safra, prevalece quem registrou o título antes no Cartório de Registro de Imóveis — a simples averbação em tabelionato não basta.

O que são o CDA e o Warrant Agropecuário

O Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) representa a propriedade do produto depositado em armazém-geral, e o Warrant Agropecuário (WA) confere ao credor direito de penhor sobre esse mesmo produto — ambos disciplinados pela Lei nº 11.076/2004. Na prática, o produtor deposita a safra no armazém e utiliza o WA como garantia de operações de crédito rural.

Base legal

Lei nº 11.076/2004, arts. 1º a 18 (CDA/WA).

Impenhorabilidade do produto depositado frente a terceiros

O produto vinculado ao CDA/WA não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro que prejudique sua livre disposição por quem detém o título, exceto pelo próprio credor do warrant. O STJ, em julgamento de embargos de terceiro envolvendo constrição de grãos, manteve a desconstituição da penhora ao reconhecer que o direito de crédito sobre a safra havia sido cedido antes da constrição judicial (AgInt no REsp 2.177.673/TO, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 18/05/2026).

Conflito entre credores: quem tem preferência sobre a safra

Quando mais de um credor disputa a mesma safra — por exemplo, um banco com CPR e um fornecedor com CDA/WA —, prevalece quem obteve o registro do título de garantia primeiro no Cartório de Registro de Imóveis competente. O TJPR reafirmou essa regra ao decidir conflito sobre sequestro de grãos, reconhecendo a preferência do credor cuja Cédula de Produto Rural com penhor cedular fora registrada em data anterior à dos demais credores (Agravo de Instrumento 0027673-73.2025.8.16.0000, Quedas do Iguaçu, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 25/03/2026).

Base legal

Art. 12, § 2º, e art. 18, Lei nº 8.929/1994 (CPR, por analogia); Lei nº 11.076/2004 (CDA/WA).

Por que o registro imobiliário é indispensável

A eficácia do penhor cedular perante terceiros depende do registro no Cartório de Registro de Imóveis competente — a simples averbação em Tabelionato de Notas é insuficiente para garantir a preferência do credor em disputa com outros credores da mesma safra.

O que fazer diante de conflito sobre a safra

Verificar a data e o local exatos do registro do título de garantia antes de contratar, e, em caso de disputa, reunir a certidão do Cartório de Registro de Imóveis que comprove a data do registro. Um advogado especializado em garantias do agronegócio pode avaliar a prioridade entre credores e atuar em embargos de terceiro quando a safra for indevidamente constrita.