Grãos de propriedade de um produtor podem ser indevidamente penhorados em execução contra outra pessoa quando estão depositados no mesmo armazém geral. O remédio é o embargo de terceiro, cabendo ao proprietário provar a titularidade da mercadoria. Já quando a penhora decorre de penhor agrícola sobre CPR, a fungibilidade dos grãos não impede o credor de buscar quantidade equivalente do produto em outro silo, mesmo que de terceiro, diante de desvio da garantia — e grãos não se enquadram como bens de capital para efeito de suspensão da execução por recuperação judicial (stay period).
Grãos penhorados em armazém que não é seu
É comum que produtores compartilhem a estrutura de armazéns gerais e cooperativas para depósito de grãos. Quando um desses depositantes é executado, a penhora pode recair, por erro ou presunção indevida, sobre grãos que pertencem a outro produtor depositado no mesmo local.
Embargos de terceiro: o remédio processual
TJ-RS, Apelação Cível 50012855620208210009, julgada em 13/10/2023: os embargos de terceiro se prestam a resguardar os direitos de proprietário ou possuidor que injustamente se vê na iminência de ser despojado de seus bens, em virtude de ordem judicial emanada em processo do qual não foi parte. A prova testemunhal e documental que evidencia a propriedade dos grãos depositados nos armazéns do executado autoriza o acolhimento dos embargos de terceiro diante de penhora indevida.
O julgado destaca que o ônus de comprovar a propriedade dos grãos é do embargante, mas, uma vez feita essa prova — cédula de produto rural vinculada à área, notas fiscais, testemunhas —, a penhora deve ser afastada.
O executado não pode alegar direito alheio
TJ-MS, Agravo de Instrumento 14069494020268120000, julgado em 31/07/2026: nos termos do art. 18 do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio. Carecem de legitimidade os executados para postular a nulidade da constrição sob o fundamento de ofensa ao contraditório de terceira empresa armazenadora, a quem compete, querendo, opor os competentes embargos de terceiro.
Ou seja: se a penhora atinge grãos de propriedade de terceiro depositados em armazém, é esse terceiro — e não o executado — quem tem legitimidade para reagir por embargos de terceiro.
Fungibilidade dos grãos e direito de sequela do credor pignoratício
Situação diferente é a do credor com penhor agrícola vinculado a uma cédula de produto rural, que busca localizar a garantia quando o devedor desvia os grãos para armazém de terceiro.
TJ-MS, Agravo de Instrumento 14069494020268120000, julgado em 31/07/2026: a fungibilidade inerente aos grãos e o eventual armazenamento em silos de terceiros não infirmam o direito de sequela do credor pignoratício, sendo lícita a constrição de quantidade equivalente do produto da mesma espécie e qualidade quando demonstrado o desvio da garantia pelos devedores.
Grãos não são bens de capital para o stay period
O mesmo julgado reforça que, tratando-se de execução por CPR de natureza extraconcursal derivada de ato cooperativo rural, não se suspende a execução pelo stay period da recuperação judicial do devedor. Além disso, consoante jurisprudência do STJ, commodities agrícolas (grãos) caracterizam-se como bens de consumo — estoque circulante — e não como bens de capital essenciais à atividade empresarial, não obstando a excussão da garantia real, tema também relevante para quem lida com warrant agropecuário e CDA na armazenagem de grãos.
Diante de penhora sobre grãos armazenados em nome de terceiro, o caminho processual depende da posição de cada parte: o proprietário estranho à execução reage por embargos de terceiro; o credor com penhor agrícola pode buscar quantidade equivalente do produto onde quer que esteja depositado, mediante prova do desvio da garantia.