Em resumo

A holding rural é ferramenta legítima de planejamento sucessório, mas o TJPR nega sistematicamente a imunidade de ITBI quando a sociedade não tem atividade econômica real. E a transferência da fazenda para a holding enquanto há execução pendente pode ser considerada fraude à execução.

Imunidade de ITBI: regra restritiva no TJPR

O art. 156, §2º, I, da CF garante imunidade de ITBI na integralização de bens ao capital social — mas o TJPR (1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis) consolidou interpretação restritiva: a imunidade existe para estimular atividade produtiva e circulação de riquezas, não para mera administração patrimonial familiar. Quando a holding é constituída só para planejamento sucessório ou tributário, sem atividade operacional efetiva, o ITBI é devido integralmente sobre o valor venal do imóvel.

O entendimento foi firmado em pelo menos cinco julgados recentes: Apelação Cível nº 0007683-21.2024.8.16.0004 (Curitiba, 1ª Câmara Cível, j. 07/07/2026); Apelação Cível nº 0012163-52.2024.8.16.0033 (Pinhais, 1ª Câmara Cível, j. 15/06/2026); Apelação Cível nº 0002119-82.2024.8.16.0094 (Iporã, 1ª Câmara Cível, j. 03/02/2026 — afastando inclusive a aplicação do Tema 796/STF por ausência de atividade produtiva); Apelação Cível nº 0000772-43.2024.8.16.0052 (Barracão, 1ª Câmara Cível, j. 15/12/2025 — reconhecendo ainda a possibilidade de o Fisco arbitrar o valor venal do imóvel, superior ao declarado para integralização); e AI nº 0060097-71.2025.8.16.0000 (Curitiba, 2ª Câmara Cível, j. 20/10/2025 — negando liminar mesmo com o imóvel servindo de sede/residência dos sócios).

Base legal

Art. 156, §2º, I, CF/1988; Súmula 512/STF; Súmula 105/STJ.

Fraude à execução na transferência para a holding

Se há execução em curso capaz de reduzir o devedor à insolvência, a transferência ou integralização de imóveis rurais na holding familiar pode configurar fraude à execução, com ineficácia da transmissão perante o credor (STJ, AREsp nº 3.085.174/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 25/05/2026). No Paraná, a discussão sobre a boa-fé da transferência deve tramitar preferencialmente em embargos de terceiro, não incidentalmente na própria execução (TJPR, AI nº 0127238-10.2025.8.16.0000, Cascavel, 16ª Câmara Cível, j. 15/04/2026).

O que isso muda no planejamento

A holding rural continua sendo instrumento válido de sucessão, mas o planejamento precisa considerar dois pontos: que a imunidade de ITBI provavelmente não será reconhecida se a sociedade for puramente patrimonial — o custo tributário deve entrar na conta desde o início — e que a integralização deve ocorrer antes de qualquer cenário de inadimplemento capaz de gerar execução, para não ser depois anulada como fraude.

Um advogado especializado em Direito Agrário e planejamento sucessório pode desenhar a holding considerando esse custo tributário real e o momento correto da integralização, evitando surpresas tanto fiscais quanto de credores.