O plano de recuperação judicial precisa ser apresentado em até 60 dias da decisão que defere o processamento, sob pena de convolação em falência. Os erros mais comuns que levam à rejeição pelos credores ou à impugnação judicial são: projeções financeiras irrealistas, tratamento desigual entre credores da mesma classe sem justificativa técnica, inclusão indevida de créditos que a lei exclui dos efeitos da recuperação (como os com garantia fiduciária) e detalhamento insuficiente dos meios de recuperação propostos.
O que o plano precisa ter
A Lei nº 11.101/2005, arts. 53 a 58, exige que o plano de recuperação judicial contenha, no mínimo: a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a serem empregados (art. 50 traz um rol exemplificativo — parcelamento, deságio, conversão em ações, entre outros), a demonstração de sua viabilidade econômica e um laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor. A ausência de qualquer um desses elementos já é motivo suficiente para impugnação por credores ou pelo próprio Ministério Público.
Projeções financeiras irrealistas
Um dos erros mais frequentes — e mais fatais — é apresentar projeções de fluxo de caixa e capacidade de pagamento descoladas da realidade da atividade rural, sem considerar sazonalidade de safra, oscilação de preços de commodities e risco climático. Credores experientes em agronegócio identificam rapidamente projeções otimistas demais, e isso mina a confiança necessária para a aprovação em assembleia — mesmo quando o plano tecnicamente atende aos requisitos formais da lei.
Tratamento desigual sem justificativa
A lei permite tratamento diferenciado entre credores da mesma classe em certas condições, mas exige justificativa técnica objetiva para isso. Um plano que trata de forma manifestamente diferente credores em situação equivalente, sem fundamentação clara, está sujeito à alegação de abuso de direito de voto ou de violação ao princípio da par conditio creditorum — o que pode levar à impugnação e, no limite, à recusa da homologação judicial mesmo que a assembleia aprove o plano.
Lei nº 11.101/2005, art. 53 — o plano de recuperação judicial será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e conterá discriminação pormenorizada dos meios de recuperação, demonstração de viabilidade econômica e laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos.
Incluir crédito que deveria ficar de fora
Nem todo crédito do produtor rural se sujeita aos efeitos da recuperação judicial. Créditos com garantia fiduciária, entre outras exceções previstas em lei, tendem a ficar fora do plano — incluir esse tipo de crédito indevidamente, ou tratá-lo como se estivesse sujeito à recuperação, é um erro técnico que credores e o próprio administrador judicial normalmente identificam e impugnam, atrasando ou inviabilizando a aprovação.
Perder o prazo de 60 dias
O prazo de 60 dias contado da publicação da decisão que defere o processamento da recuperação judicial para apresentação do plano é improrrogável. Perdê-lo, mesmo que por razões operacionais da própria atividade rural (colheita, entressafra), leva à convolação automática em falência — consequência drástica que pode e deve ser evitada com planejamento e antecedência na elaboração do plano.
O que acontece com a rejeição
Se o plano for rejeitado pela assembleia geral de credores e não houver aprovação por meio alternativo previsto em lei — como o cram down, quando presentes os requisitos legais —, a consequência é, em regra, a convolação da recuperação judicial em falência. É por isso que a elaboração cuidadosa do plano, evitando os erros técnicos mais comuns, é tão determinante quanto a própria decisão de buscar a recuperação judicial em primeiro lugar.
Antes de submeter o plano à assembleia, vale ter a revisão de um advogado com atuação em Direito Agrário especificamente sobre os pontos que mais geram impugnação — muitas vezes um ajuste técnico no texto evita meses de disputa judicial que poderiam ter sido evitados desde o início.