Na permuta de insumos agrícolas por sacas de grãos, a compensação da dívida segue, em regra, os termos pactuados no contrato — e o TJ-PR já afastou tanto o argumento de quebra de safra por clima quanto o de variação de preço do grão como justificativas para reduzir ou afastar a obrigação, tratando-os como riscos inerentes à atividade agrícola. Por outro lado, a cooperativa responde quando vende a produção do cooperado sem repassar o valor correspondente.
Insumo antecipado, pagamento em grãos na entrega
É prática comum entre cooperativas e produtores rurais o fornecimento antecipado de insumos agrícolas — sementes, fertilizantes, defensivos — com pagamento previsto em sacas de grãos na entrega da safra. Divergências surgem quando a quantidade de sacas exigida pela cooperativa não corresponde ao que o produtor considera justo, seja pela quebra da safra, seja pela variação do preço do grão entre a contratação e a colheita.
A compensação segue os termos do contrato de permuta
TJ-PR, Recurso Inominado 0033256-15.2021.8.16.0021, julgado em 01/04/2023: afastada a compensação pretendida pelo produtor diante do próprio inadimplemento no contrato de entrega futura de grãos, prevalecendo os termos contratuais firmados entre as partes.
O precedente ilustra que a discussão sobre compensação não é unilateral: tanto a cooperativa quanto o produtor estão vinculados aos termos do contrato de permuta ou fornecimento firmado, e eventuais alegações de compensação em sentido diverso do pactuado exigem fundamento contratual ou legal específico.
Quebra de safra por clima não afasta a obrigação
TJ-PR, Apelação 0019822-68.2021.8.16.0017, julgada em 06/02/2024: "contrato de permuta de insumos agrícolas por sacas de milho. Teoria da imprevisão. Inaplicabilidade. Quebra de safra por razões climáticas que não se mostra fato imprevisível, mas risco inerente à atividade econômica."
O produtor que pretende afastar ou reduzir a dívida de insumos alegando frustração da safra por clima enfrenta, portanto, resistência jurisprudencial relevante: a quebra de safra é tratada como risco assumido pela própria natureza da atividade agrícola, e não como evento imprevisível apto a autorizar a revisão do contrato.
Variação do preço do grão é risco do negócio
O mesmo julgado do TJ-PR estendeu o raciocínio à variação do preço do grão entre a contratação dos insumos e a entrega da produção, afastando também esse argumento como fundamento para revisão contratual ou redução das perdas e danos, por entender que a oscilação de preço é igualmente um risco inerente à atividade econômica do produtor.
Cooperativa responde por venda sem repasse
TJ-PR, Apelação 0000066-72.2020.8.16.0158, julgada em 26/01/2023: reconhecida a responsabilidade pela venda de produtos entregues à cooperativa sem o correspondente repasse do valor ao produtor.
Esse precedente equilibra a análise: se de um lado o produtor assume os riscos climáticos e de mercado inerentes à atividade, de outro a cooperativa não pode comercializar a produção entregue sem prestar contas e repassar corretamente os valores devidos — tema que se conecta diretamente com cooperativa reteve valores da safra: prestação de contas do cooperado.
Um advogado com atuação em Direito Agrário pode analisar o contrato de permuta ou fornecimento de insumos, verificar se a compensação aplicada pela cooperativa respeita os termos pactuados e, quando cabível, exigir prestação de contas detalhada da operação.
Discordar da compensação feita pela cooperativa exige ir aos termos exatos do contrato de permuta — a jurisprudência tende a manter o pactuado quanto aos riscos da atividade, mas também responsabiliza a cooperativa quando não presta contas corretamente sobre a produção recebida.