Em resumo

Na venda de safra futura com preço pré-fixado, oscilações climáticas e de mercado são risco ordinário do negócio — não autorizam invocar a teoria da imprevisão. A cláusula washout, que apura o prejuízo pela diferença entre o preço contratado e o de mercado na entrega, é válida e pode ser cumulada com cláusula penal moratória.

O que é a venda de safra futura a preço fixado

Na venda de safra futura, o produtor se compromete a entregar determinada quantidade de commodity (soja, milho) em data futura, por preço fixado no momento da contratação — instrumento comum para travar receita antes da colheita, mas que expõe o produtor ao risco de o preço de mercado subir muito além do valor pactuado.

Por que a teoria da imprevisão não se aplica

O STJ firmou que a variação cambial, a oscilação das cotações internacionais de commodities e fatores climáticos ordinários — estiagens, geadas, secas — constituem risco inerente à álea do contrato futuro a preço pré-fixado, não autorizando a rescisão com base na teoria da imprevisão dos arts. 317 e 478 do Código Civil (AgRg no REsp 1.016.988/GO; AgRg no REsp 1.020.988/GO, 2008/2010). O TJPR aplica o mesmo raciocínio quanto a eventos climáticos, tratando-os como risco inerente à atividade agrícola (Apelação Cível 0005520-46.2024.8.16.0173, Umuarama, 13ª Câmara Cível, Rel. José Camacho Santos, j. 11/04/2025).

Base legal

Arts. 317 e 478, Código Civil.

A cláusula washout e sua validade

A cláusula washout — que apura o prejuízo pela diferença entre o preço da saca fixado no contrato e o preço de mercado praticado no momento do inadimplemento — é reconhecida como válida pelo TJPR, por servir para mitigar riscos de volatilidade de preços, sem caracterizar cobrança abusiva (Apelação Cível 0005520-46.2024.8.16.0173, 2025; Apelação Cível 0041911-94.2021.8.16.0014, Londrina, 20ª Câmara Cível, j. 23/06/2026; Apelação Cível 0003930-30.2021.8.16.0079, 18ª Câmara Cível, 2023).

Como o STJ calcula a indenização pelo inadimplemento

No REsp 2.240.092/MS, a 4ª Turma do STJ reiterou que o prejuízo indenizável pela não entrega da safra contratada é mensurado exatamente pela diferença entre o preço contratual e o preço de mercado vigente na data prevista para a entrega — e essa indenização é cumulável com a cláusula penal moratória prevista no contrato, quando esta tiver natureza de mora (não de prefixação total das perdas) (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 16/03/2026).

Base legal

REsp 2.240.092/MS, 4ª Turma, STJ, 2026.

O que fazer antes de assinar ou diante do inadimplemento

Avaliar a cláusula de washout e a cláusula penal antes de assinar — e, diante de dificuldade real de cumprimento por quebra de safra, buscar renegociação formal antes do vencimento, já que a via judicial dificilmente afasta o pagamento da diferença de preço. Um advogado especializado em contratos agrários pode revisar a cláusula washout e orientar sobre renegociação antes do inadimplemento se consumar.