Quando o frigorífico ou a cerealista recusa receber a produção contratada alegando vício de qualidade, o ônus de comprovar tecnicamente esse vício é de quem alega (art. 373, I do CPC). O TJ-MG já considerou injustificada recusa baseada apenas em fotos e vídeos enviados por aplicativo de mensagens, quando perícia posterior atestou compatibilidade do produto com o contratado — e ainda pesou contra o comprador o fato de ele próprio ter inviabilizado a perícia físico-química presencial ao recusar o depósito judicial do produto.
Recusa de recebimento da produção contratada
É comum que o produtor entregue grãos ou animais conforme o contratado e o comprador — frigorífico, cerealista ou indústria — recuse o recebimento alegando vício de qualidade, muitas vezes coincidindo com queda no preço de mercado do produto. A questão central é: essa recusa é legítima?
De quem é o ônus de provar o vício alegado
CPC, art. 373, I: incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. Aplicado por analogia à parte que alega o vício como fundamento da recusa de recebimento.
Isso significa que não é o produtor quem precisa provar que o produto não tinha vício — é o comprador que recusa a entrega quem deve demonstrar, tecnicamente, a existência do vício alegado.
Fotos e vídeos por WhatsApp não bastam
TJ-MG, Apelação Cível 50012690620198130480, julgada em 19/08/2026: a recusa do carregamento motivada exclusivamente por fotos e vídeos enviados por aplicativo de mensagens revela-se injustificada quando a perícia técnica atesta que o acervo audiovisual inicial exibia produto com padrão visual e características compatíveis com o ofertado.
É importante registrar que esse precedente é do TJ-MG, não do TJPR, e trata de contrato de compra e venda de grãos de feijão — mas o raciocínio (registro audiovisual informal não substitui prova técnica do vício) é aplicável a situações semelhantes envolvendo outros produtos agrícolas.
Quando o próprio comprador impede a perícia
No caso julgado, a impossibilidade de realização de perícia físico-química presencial nos grãos decorreu da desídia e recusa expressa da própria parte que alegava o vício em anuir com o depósito judicial da mercadoria — o que permitiu a deterioração e a posterior venda do produto pelo vendedor para evitar o perecimento total. Diante da ausência de comprovação do vício de qualidade imputável ao vendedor, a decisão foi reformada para julgar improcedente o pedido do comprador.
O que fazer diante da recusa
Diante de recusa de recebimento, o produtor deve, sempre que possível, requerer prontamente o depósito judicial ou a perícia técnica presencial e contraditória do produto, evitando que a mercadoria se deteriore antes de qualquer exame formal. Documentar a entrega, notificar formalmente o comprador e reunir laudos técnicos próprios fortalece a posição do produtor em eventual cobrança pelo preço contratado — situação que também se relaciona com casos de comprador que não pagou pelos grãos já entregues.
A recusa de recebimento sem prova técnica idônea do vício alegado tende a ser considerada injustificada, mantendo-se a obrigação do comprador de receber e pagar pelo produto contratado.