Em resumo

O Funrural é retido na fonte pelo adquirente da produção rural, que atua como responsável tributário por sub-rogação. Esse adquirente pode discutir a legalidade da cobrança, mas só pede repetição de indébito se provar que arcou com o encargo. O STF já declarou a contribuição constitucional (Tema 669), mas a ADI 4395 discute pontos específicos da sub-rogação. O prazo de prescrição é de 5 anos.

O que é o Funrural e quem paga

O Funrural é a contribuição previdenciária devida pelo produtor rural pessoa física sobre a receita bruta da comercialização da produção, instituída com base no art. 25 da Lei nº 8.212/1991. Na prática, quem recolhe é o adquirente, consignatário ou cooperativa que compra a produção — o chamado responsável tributário por sub-rogação, nos termos do art. 30, IV, da mesma lei.

Base legal

Arts. 25 e 30, IV, da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997 e alterações posteriores (Lei nº 10.256/2001).

Adquirente pode discutir a legalidade, mas não pedir repetição de indébito

O STJ pacificou que o adquirente da produção rural, na condição de mero retentor da contribuição, tem legitimidade para discutir a legalidade ou a constitucionalidade da exigência e para levantar depósitos judiciais vinculados — mas não pode pleitear a repetição do tributo tido por indevido, salvo se comprovar que arcou pessoalmente com o encargo financeiro (AgRg no REsp 1.446.067/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 05/06/2014; reafirmado em AgInt no REsp 1.467.929/RS).

Constitucionalidade e a discussão em aberto na ADI 4395

O STF fixou, no Tema 669 (RE 718.874/RS), a constitucionalidade da contribuição do empregador rural pessoa física instituída pela Lei nº 10.256/2001, editada sob a vigência da Emenda Constitucional nº 20/1998. O STJ reafirmou esse entendimento em mais de uma ocasião, esclarecendo que a Resolução nº 15/2017 do Senado Federal — que suspendeu a eficácia de dispositivo anterior — não atinge a cobrança feita sob a nova base legal (AgInt no AREsp 1.658.518/PR; AgInt nos EDcl no AREsp 1.374.757/PR, 2ª Turma, 2020).

Ainda assim, o art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991 — que trata especificamente da sub-rogação — é objeto de ação direta de inconstitucionalidade em curso no STF (ADI 4395/DF), com medida cautelar referendada pelo Plenário determinando a suspensão nacional dos processos judiciais até o julgamento final do mérito.

Base legal

Tema 669/STF (RE 718.874/RS); ADI 4395/DF, medida cautelar referendada pelo Tribunal Pleno.

Prazo de prescrição: 5 anos

O STJ, em recurso repetitivo, fixou que o prazo prescricional para a cobrança do Funrural é de 5 anos, com base nos arts. 150, § 4º, e 173 do CTN, declarando inconstitucionais os prazos decenais anteriormente aplicados a contribuições previdenciárias — entendimento consagrado na Súmula Vinculante nº 8 do STF (REsp 1.138.159/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25/11/2009, recurso repetitivo).

O que fazer diante da cobrança

Produtor rural pessoa física cobrado deve verificar a data dos fatos geradores para checar prescrição, e o adquirente/cooperativa deve avaliar se há saldo credor de retenções feitas sob discussão suspensa pela ADI 4395. Um advogado especializado em tributação rural pode analisar o histórico de recolhimentos e orientar sobre a estratégia processual mais adequada, inclusive diante da suspensão nacional dos processos.