É comum — e, dentro dos limites corretos, legal — pagar o arrendamento rural em sacas de soja, arroba de boi ou outro produto. O que a lei veda não é o pagamento em produto, mas fixar o próprio preço do contrato como uma quantidade fixa desse produto. A diferença entre as duas coisas é sutil na redação da cláusula, mas decisiva para a validade do contrato.
Preço do arrendamento e forma de pagamento não são a mesma coisa
É prática corriqueira no agronegócio brasileiro ajustar o arrendamento rural em sacas de soja, arrobas de boi ou toneladas de cana — uma forma de proteger ambas as partes da variação de preços e da inflação ao longo do contrato. A legislação agrária, no entanto, trata separadamente duas questões que a linguagem do dia a dia costuma misturar: o preço do arrendamento (que precisa ser certo, em dinheiro) e a forma de pagamento (que pode ser em produto, por equivalência).
O que o Decreto nº 59.566/1966 permite
"O preço do arrendamento, seja qual for a sua modalidade, seja qual for a duração do contrato, só poderá ser fixado em quantia determinada em dinheiro, nunca, porém, em percentagem de produção ou seu equivalente em dinheiro." O pagamento, contudo, poderá ser feito em dinheiro ou em quantidade de frutos cujo preço corrente no mercado local, nunca inferior ao preço mínimo oficial, equivalha ao valor do arrendamento ajustado, na época da liquidação.
Em outras palavras: o contrato precisa dizer, em reais, quanto vale o arrendamento — e, a partir desse valor certo, as partes podem convencionar que o pagamento efetivo se dará em produto, pelo valor de mercado equivalente na data do vencimento.
O que é vedado: fixar o preço em produto
O parágrafo único do mesmo art. 18 veda expressamente que se estipule como preço do arrendamento uma quantidade fixa de frutos ou produtos, ou o equivalente dela em dinheiro — por exemplo, "200 sacas de soja por alqueire, independentemente do valor de mercado". Essa modalidade transfere ao arrendatário todo o risco da variação de preço do produto e, por isso, escapa da proteção que a Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra) buscou dar à parte mais vulnerável da relação agrária.
Por que essa distinção importa na prática
A diferença entre as duas redações é sutil, mas decisiva: uma cláusula que diz "o arrendamento é de R$ X, pagável em sacas de soja ao preço de mercado na data do vencimento" tende a observar a lei; uma cláusula que diz "o arrendamento é de 200 sacas de soja por alqueire" fixa o próprio preço em produto, o que a norma proíbe. Contratos redigidos de forma imprecisa — sem menção a valor em dinheiro, apenas à quantidade de sacas — ficam expostos a discussão sobre sua validade, o que pode comprometer tanto a cobrança quanto a própria execução do contrato.
O que dizem os tribunais sobre a cláusula em produto
O próprio STJ reconhece que a redação do art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/1966 veda, em tese, a fixação do preço como quantidade fixa de produto — mas a jurisprudência da Corte tem mitigado essa nulidade quando o contrato já foi executado por longo período sem impugnação, por aplicação da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). No REsp 1.692.763/MT, a Terceira Turma impediu que o arrendatário invocasse a nulidade da cláusula em sacas de soja apenas em sede de embargos à execução, após mais de dezesseis anos de contrato cumprido nesses termos sem qualquer insurgência anterior.
"Admite-se a mitigação da vedação do art. 18, parágrafo único, do Decreto n. 59.566/1966 à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório."
Há, porém, um limite prático relevante: mesmo quando a cláusula é aceita como válida, o STJ distingue essa validade da liquidez do título para fins de execução. Sem critério de conversão expresso no contrato, a ausência de liquidez pode inviabilizar a execução direta por quantia certa, exigindo apuração do valor por arbitramento em liquidação (REsp 1.266.975/MG). O Tribunal de Justiça do Paraná, por sua vez, tem prestigiado a validade da cláusula com base nos usos e costumes do agronegócio e no art. 95, XI, "a", da Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra, com redação da Lei nº 11.443/2007), reconhecendo liquidez ao título quando o valor da dívida é apurável por simples cálculo aritmético — cotação da saca na data do vencimento multiplicada pela quantidade pactuada (TJPR, Apelação Cível nº 0009256-38.2023.8.16.0131).
Como redigir a cláusula com segurança
Na prática, a cláusula de pagamento em produto costuma ser válida quando reúne três elementos: (i) o valor do arrendamento expresso em reais; (ii) um critério objetivo de conversão — preço de mercado local, cotação de bolsa ou índice setorial de referência — na data do vencimento; e (iii) a previsão de que o pagamento em produto é uma faculdade de quitação daquele valor em dinheiro, e não o próprio objeto do preço. Esse cuidado vale tanto para novos contratos quanto para arrendamentos em andamento que estejam redigidos de forma mais informal.
Um advogado com atuação em Direito Agrário pode revisar a cláusula de preço do contrato antes da assinatura — ou corrigir um contrato já em vigor — evitando que a forma de pagamento em produto comprometa a validade do arrendamento.