O ITR (Lei nº 9.393/1996) incide sobre o Valor da Terra Nua (VTN), excluídas reserva legal, APP e benfeitorias; o ITCMD na sucessão de imóvel rural costuma usar esse mesmo VTN como parâmetro, salvo arbitramento fundamentado e contraditório prévio do Fisco. O planejamento sucessório por holding rural só afasta a imunidade de ITBI quando a empresa exerce atividade econômica real — e transferir a fazenda para a holding com dívida em execução pode ser anulado por fraude à execução.
No inventário, dividir a fazenda entre herdeiros exige respeitar a fração mínima de parcelamento (FMP), sob pena de recorrer ao condomínio pro indiviso — e, quando o imóvel nunca teve escritura, o STJ já admite a partilha dos próprios direitos possessórios enquanto a regularização dominial não é feita. Por trás de quase toda essa movimentação está o georreferenciamento certificado pelo INCRA, obrigatório sempre que a matrícula precisa ser desmembrada.
Este guia reúne, organizados por tema, os artigos deste blog sobre tributação e sucessão rural — do ITR e do ITCMD à holding rural, ao inventário de fazenda e ao georreferenciamento.
Planejar a sucessão de uma propriedade rural exige lidar simultaneamente com a tributação sobre a terra — ITR na posse e ITCMD na transmissão — e com as particularidades do imóvel rural no inventário, onde a divisão física encontra o limite da fração mínima de parcelamento e, muitas vezes, a ausência de escritura ou registro regular.
No campo tributário, o ITR (Lei nº 9.393/1996) e o ITCMD sobre imóvel rural compartilham o mesmo parâmetro de avaliação — o Valor da Terra Nua —, mas cada um tem suas próprias hipóteses de defesa contra cobrança questionável ou arbitramento do Fisco. A holding rural, instrumento comum de planejamento sucessório, só entrega a economia tributária esperada quando estruturada com atividade econômica real, sob pena de o TJPR negar a imunidade de ITBI e de a transferência ser anulada por fraude à execução.
Já no inventário da fazenda, a fração mínima de parcelamento impede a divisão física do imóvel abaixo de certo tamanho, levando ao condomínio pro indiviso entre os herdeiros — e, quando a propriedade nunca foi escriturada, o STJ já admite a partilha dos direitos possessórios como etapa anterior à regularização dominial. Por trás de qualquer desmembramento está o georreferenciamento certificado pelo INCRA, que a Lei nº 10.267/2001 exige para viabilizar o registro.
ITR e ITCMD Rural
Holding Rural e Sucessão
Por que o TJPR nega a imunidade de ITBI para holdings puramente patrimoniais.
Ler artigo →Fração mínima de parcelamento e por que o condomínio pro indiviso pode ser a solução.
Ler artigo →Como o STJ admite a partilha de direitos possessórios sobre imóvel não escriturado.
Ler artigo →Georreferenciamento e Registro
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