- O recall, isoladamente, não presume defeito do produto — é preciso perícia que comprove o nexo causal entre a prótese e o dano.
- Quando o recall está ligado a risco grave (como o linfoma BIA-ALCL), tribunais já reconheceram responsabilidade objetiva do fabricante mesmo sem diagnóstico da doença.
- A garantia contratual do fabricante costuma cobrir contratura capsular e seroma tardio independentemente de defeito comprovado.
- Contratura capsular isolada, sem recall e sem defeito, é tratada como risco natural do procedimento — sem dano moral.
Descobrir que a prótese mamária está incluída em um recall da fabricante gera, naturalmente, receio. Mas a jurisprudência não trata o recall como prova automática de defeito — e o resultado de cada ação depende muito de como a perícia lida com o produto, com a garantia contratual e com o motivo real da complicação.
Recall isolado não presume defeito
"O 'recall' voluntário das próteses que, por si só, não faz presumir defeito no produto." A perícia concluiu pela ausência de nexo causal entre as próteses e a contratura capsular apresentada, diagnóstico distinto do linfoma BIA-ALCL que motivou o recall.
Laudo pericial inconclusivo diante de múltiplas causas possíveis para o rompimento da prótese, entre elas a própria contratura capsular. O descarte do material pela paciente antes da perícia impossibilitou o exame direto, o que foi considerado contra a autora, apesar da inversão do ônus da prova.
Rejeitou o pedido por ausência de prova do defeito de fabricação: a ruptura é evento esperado ao longo da vida útil do implante (taxa média de 10% em dez anos), e a suspensão da Anvisa atingia lotes fabricados a partir de 2018 — as próteses da autora eram de 2015, período anterior à medida regulatória.
Quando o recall basta: risco grave e explante necessário
Reconheceu responsabilidade objetiva pelo fato do produto: a própria fabricante e a Anvisa atestaram a insegurança das próteses envolvidas no recall por risco de linfoma anaplásico de grandes células (BIA-ALCL), o que dispensou a paciente de aguardar o diagnóstico da doença para justificar o explante cirúrgico preventivo.
Manteve a condenação ao custeio da troca das próteses e dano moral de R$ 12.000,00, por entender que, diante do risco de linfoma atestado pela Anvisa, não é razoável exigir que a paciente aguarde o desenvolvimento da doença para ter direito à substituição preventiva.
Garantia contratual cobre contratura, ainda sem defeito
Mesmo com perícia atestando a inexistência de defeito nas próteses, a condenação foi mantida "por fundamentação diversa": as próteses estavam dentro do prazo de garantia contratual do fabricante, que previa expressamente a substituição em caso de contratura capsular e seroma tardio.
Contratura capsular isolada raramente gera dano moral
"Contratura capsular se trata de fenômeno frequente quando da mamoplastia de aumento com próteses mamárias e está inserida nos riscos assumidos livremente pela consumidora." Reconhecido apenas o direito à nova prótese pela garantia contratual, afastado o dano moral.
Documentos que decidem o caso
- Guarde a prótese removida e o laudo cirúrgico do explante — o descarte, por si só, já levou à improcedência de um dos casos acima.
- Cartão da prótese e certificado do fabricante, com número de lote e data de fabricação — para conferir se o lote realmente está no recall.
- Termo de garantia do fabricante, verificando se contratura capsular ou seroma tardio estão previstos como eventos cobertos.
- Laudo médico ou de imagem que identifique com precisão o diagnóstico (contratura, ruptura, seroma ou suspeita de linfoma).
Dr. Vitor Benin (OAB/PR 72.996) atua em ações de indenização e substituição de prótese mamária envolvendo recall, contratura capsular e garantia do fabricante. Conheça a trajetória completa →
Conclusão
Recall não é sinônimo automático de indenização, nem contratura capsular é sinônimo automático de erro de alguém. O que decide o caso é a combinação entre o risco concreto declarado pela Anvisa e pelo fabricante, a preservação da prótese removida para perícia e o texto da garantia contratual — três frentes que, juntas, determinam se o caminho mais rápido é a garantia, a responsabilidade objetiva ou, simplesmente, a ausência de dever de indenizar.