Em resumo

A instalação de duto, estrada ou fibra óptica no imóvel rural costuma configurar servidão administrativa, não desapropriação — e o STJ é claro: a conversão em desapropriação indireta exige apossamento irreversível ou esvaziamento econômico do bem, situações excepcionais. Não se indeniza a servidão em si, mas o prejuízo efetivo que ela causa. Já a cobrança por ocupação de faixa de domínio (rodovias) ou por passagem de fibra óptica depende da natureza do bem afetado e da existência de previsão contratual.

Servidão não se converte automaticamente em desapropriação

Jurisprudência

STJ, AgInt no REsp 1.868.409/SP, Segunda Turma, julgado em 29/06/2020: entre os principais pressupostos do dever de indenizar por desapropriação indireta estão o irregular apossamento administrativo ou esvaziamento econômico do bem — ou seja, transferência compulsória para o patrimônio público — e a irreversibilidade da apropriação. A instituição de servidão de passagem para instalação de oleoduto subterrâneo, por si só, não configura esses pressupostos quando o uso e a fruição do imóvel não são afetados de forma irreversível.

Esse é um esclarecimento importante: o simples fato de haver um duto ou tubulação enterrada na propriedade não transforma automaticamente a servidão numa desapropriação total do imóvel — é preciso demonstrar que houve efetivo esvaziamento econômico e apropriação irreversível.

Não se indeniza a servidão em si, mas o prejuízo efetivo

O mesmo julgado do STJ traz um princípio que vale para qualquer tipo de servidão de passagem — duto, cabo, estrada: "não se indeniza, abstratamente, a servidão em si, mas prejuízos efetivos por ela causados". Isso significa que a simples existência de utilidade adicional ao ente público, sem ampliar objetivamente a restrição sobre o imóvel além do que já estava gravado, não gera indenização suplementar automática.

Fibra óptica: gratuidade não é automática

Jurisprudência

STJ, REsp 1.990.245/SP, Segunda Turma, julgado em 17/09/2024: a exceção de gratuidade prevista no art. 12 da Lei 13.116/2015 (Lei Geral das Antenas) para direito de passagem em vias públicas, faixas de domínio e bens de uso comum do povo não alcança automaticamente qualquer bem público — é legítima a cobrança por concessionária de serviço público pelo uso do espaço por entidade privada que explora serviço de interesse público, desde que haja previsão contratual.

Ou seja: nem toda instalação de rede de fibra óptica em área sob gestão pública ou de concessionária é gratuita — a legislação prevê gratuidade apenas em hipóteses específicas, e fora delas a cobrança contratual é legítima.

Cobrança por faixa de domínio rodoviário é legal

Jurisprudência

TJPR, Apelação Cível 0003332-59.2020.8.16.0193, 3ª Câmara Cível, julgada em 10/02/2025: a cobrança pela ocupação da faixa de domínio de rodovia para instalação de rede de fibra ótica é legal, conforme previsto no contrato de concessão e nas leis pertinentes (art. 11 da Lei 8.987/1995 e art. 12 da Lei 13.116/2015), não havendo ilegalidade quando o valor cobrado está em conformidade com as normativas do órgão regulador.

O que avaliar diante de cada tipo de instalação

Diante de uma proposta ou notificação de instalação de infraestrutura na fazenda — seja duto, estrada, fibra óptica ou cabo —, vale avaliar: se o instrumento correto é servidão administrativa (regra geral) ou se as circunstâncias específicas apontam para desapropriação indireta (apossamento irreversível); se há prejuízo efetivo comprovável além da faixa diretamente ocupada; e se a instalação se dá em bem sob concessão que autoriza cobrança contratual, como ocorre com faixas de domínio rodoviário. Esse tipo de avaliação técnica também se aplica ao caso específico de linha de transmissão de energia atravessando a fazenda.