A insuscetibilidade de desapropriação para reforma agrária exige, ao mesmo tempo, produtividade (GUT/GEE) e cumprimento da função social ambiental e trabalhista (STF, ADI 3865). Em caso de divergência, prevalece a perícia judicial sobre a vistoria administrativa, e estiagem prolongada pode ser reconhecida como força maior — mas a reserva legal só é excluída do cálculo de produtividade se averbada antes da vistoria.
Produtividade e função social: requisitos simultâneos
O Plenário do STF confirmou a constitucionalidade dos arts. 6º e 9º da Lei nº 8.629/1993, exigindo o cumprimento simultâneo dos índices de produtividade e dos requisitos ambientais e trabalhistas da função social para que o imóvel rural seja considerado insuscetível de desapropriação, nos termos do art. 185 da Constituição Federal (ADI 3865/DF, Rel. Min. Edson Fachin, j. 04/09/2023).
Art. 185, CF/1988; arts. 6º e 9º, Lei nº 8.629/1993.
Perícia judicial prevalece sobre a vistoria administrativa do INCRA
Havendo divergência técnica entre a vistoria administrativa do INCRA e o laudo pericial judicial, prevalece este último, por ser produzido por perito equidistante das partes e sob contraditório judicial (AREsp 1.391.146/RJ, 1ª Turma STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 25/06/2019).
Estiagem prolongada como força maior
O mesmo julgado reconheceu que período de estiagem prolongada configura motivo de força maior nos termos do art. 6º, § 7º, da Lei nº 8.629/1993, afastando a classificação do imóvel como improdutivo quando a baixa produtividade decorrer diretamente da crise hídrica, e não de omissão do proprietário.
Art. 6º, § 7º, Lei nº 8.629/1993.
Reserva legal só é excluída do cálculo se averbada antes da vistoria
O STJ é firme no sentido de que a área de reserva legal só é excluída do cômputo dos índices de produtividade (GUT/GEE) se estiver formal e previamente averbada na matrícula do imóvel antes da realização da perícia — sendo irrelevante sua preexistência apenas fática, sem o registro formal (REsp 1.300.125/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 05/04/2018; AgInt no REsp 1.525.658/MA; AgRg no REsp 1.505.446/GO).
O que fazer diante da vistoria do INCRA
Averbar a reserva legal na matrícula antes de qualquer vistoria, reunir documentação de produtividade (notas de venda, receitas, custos) e, em caso de estiagem ou outro evento climático severo, documentar tecnicamente o nexo entre o evento e a queda de produtividade. Um advogado especializado em desapropriação rural pode acompanhar a vistoria do INCRA e requerer perícia judicial contraditória em caso de divergência.